Apelação Cível Nº 5007676-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR WILLENZ
ADVOGADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT (OAB SC008315)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, tendo em vista estar a parte autora incapacitada, conforme demonstrado pelos documentos médicos anexados, alegando que não foram considerados na sentença proferida.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.
A perícia judicial, realizada na data 26/11/2019, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, agricultor, nascido em 06/7/1965 (atualmente com 55 anos), é portador de CID Dor lombar (Evento36, OUT1):
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) EXAME FÍSICO
Da coluna vertebral
A palpação da musculatura da coluna cervical não apresentou alterações, sem pontos dolorosos em trapézio superior, sem aumento da sensibilidade muscular desta musculatura; porém sem redução da amplitude da movimentação básica passiva, ativa, e ativa com resistência, da coluna cervical e pescoço (flexão, extensão, rotação e inclinação), com alinhamento da coluna normal, cintura escapular e pescoço que se mostra simétrica, sem postura cifótica porem sem queixas.
Movimentação: flexão, extensão, rotação e lateralidade; bem como a amplitude dentro dos parâmetros da normalidade, elevação dos membros inferiores sem dor, reflexos normais.
Conclusão Regional: Normal
Dos membros superiores
Ombros
Realização de movimentos articulares, fisiológicos (adução, abdução, flexão, extensão e rotação), de forma passiva, sem limitações aos movimentos de abdução, sem dor á palpação e na rotação interna do ombro direito ou esquerdo, sem prejuízo da mobilidade em ângulos forçados (mas consegue entrelaçar os dedos das mãos sobre o ápice da cabeça), e sem prejuízo da força muscular bilateralmente, com massas musculares normais, bem desenvolvidas e simétricas bilateralmente, com provas de irritação/lesão dos manguitos rotadores negativa bilateralmente – (Neer e Jobe), sem crepitação subacromial bilateralmente; sem aumento das articulações acrômio-claviculares; testes para tendinite do supraespinhoso negativo bilateralmente (abdução do braço a 90º entre abdução e flexão para frente sobresistência com crepitação), bem como o Teste de Appley /Teste de Hawkinskennedy normais; testes para tendinite bicipital negativos – (Yergason); testes para bursite do ombro negativo, apresentou o teste de avaliação de compressão do plexobraquial negativo (Adson), outras provas negativas bilateralmente Costoclavicular, Wright, Teste de Tração, Manobra de Halstead, Teste de Éden e Ross, além do Teste de Estiramento do Plexo Braquial e Sinal de Tinnel para lesões do Plexo Braquial negativos bilateralmente.
Conclusão Regional: Normal. Cotovelos
Sem dificuldade na mobilização ativa e passiva das articulações dos cotovelos bilateralmente, sem edemas e sem dor à palpação dos epicôndilos laterais, com negatividade dos testes para epicondilite lateral e medial bilateral.
Conclusão Regional: Normal
Punhos/mãos
Inspeção normal com presença de nódulos (calosidades), pregas palmares normais, e coloração normal (mesmo á elevação de MMSS acima dos ombros por mais de 2 minutos); palpação com temperatura normal, mãos úmidas, sem dor em punhos ou mãos aos movimentos ativos e passivos; sem dor ou restrição a flexão e extensão dos punhos bilateralmente; não referiu formigamento nas mãos a digito pressão do nervo mediano; percussão na face ventral dos punhos (retináculo flexor) levando a compressão do nervo mediano (Sinal de Tinnel do punho) normal, Teste Phalen (1 minuto) negativos bilateralmente. Phalen invertido nada referiu – negativo.
Conclusão Regional: Normal.
Membros inferiores:
Manobras de Mobilidade Ativa e Passiva normais.
Sem alterações neurológicas, vasculares, ou osteomusculares.
Conclusão Regional: Normal
CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICO
Exame físico Normal.(...)
O laudo conclui pela ausência de incapacidade para o trabalho.
Em complementação ao laudo, respondeu ainda (Evento 60, Resposta1):
No mais conforme conclusão do laudo: o presente exame médico pericial foi considerado dentro da normalidade, teve o autor afastamentos deferidos por alterações de pele, que não são incapacitante; sendo que no presente alegou dor lombar que as provas e contra provas não se observou incapacidade.
Em relação a minha titularidade de Ortopedista (RQE 6139) e àquela que possuo especialização em pericias médicas ( RQE 17847); me credenciamento para realização do ato médico pericial.
ambem junto as pericias do INSS foi comprovada um período de incapacidade devido a fratura da omoplata (escápula), além da observação a anos qu
O que observo é que o autor, nascido em 06/07/1965 tem dificuldade de inserção no mercado de trabalho, mas de incapacidade laboral.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Conforme documentos anexados pela própria autarquia ré, a parte autora percebeu auxílio doença nos períodos de 30/8/2004 a 30/10/2004; 30/6/2005 a 30/7/2005; 27/02/2012 a 31/03/2012; 14/3/2013 a 10/4/2013; 02/5/2014 a 02/7/2014; 06/12/2014 a 02/12/2015 e 25/10/2018 a 29/3/2019, por moléstias ortopédicas e/ou oncológicas (evento1, CERT2, pag. 1):
27/02/2012 31/03/2012 L859 Espessamento epidérmico, não especificado;
14/03/2013 10/04/2013 Neoplasia maligna da pele, não especificada;
02/05/2014 02/07/2014 L859 Espessamento epidérmico, não especificado;
06/12/2014 02/12/2015 S421 Fratura da omoplata [escápula];
25/10/2018 29/03/2019 L570 Ceratose actínica.
Da mesma sorte, a parte autora anexa documentos médicos que comprovam sua incapacidade tanto pela moléstia ortópedica (temporária), quanto pela moléstia oncológica (permanente), Evento 1 CERT2:
-11/9/2018 - atestado médico assistente do Sistema Único de Saúde (SUS), sugerindo afastamento por dois anos das atividades laborais, por dores lombares;
-26/10/2018 - laudo exame anato patológico (lesão de pele, CARCINOMA BASOCELULAR);
-13/12/2018 - laudo de exame de Ressonância magnética da coluna lombar;
-08/01/2019- receita medicamento e atestado de médico neurocirurgião assistente, sugerindo afastamento das atividade laborais;
-03/6/2019 - atestado de médico dermatologista, relatando tratamento para lesões de pele pré-malignas e malignas, em áreas fotoexpostas desde agosto de desde 2004, solicitando afastamento definitivo de suas atividades de agricultor, CID L57.0 e C44.9 (pag.8).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias, tanto ortopédicas quanto oncológicas, demonstram a efetiva incapacidade.
Pois bem.
Referente às lesões de pele (câncer de pele), a jurisprudência do Tribunal é firme quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade aos trabalhadores rurais portadores desta doença em face da dificuldade em desempenhar tal atividade, mesmo com a utilização de filtros solares.
Com efeito, a atividade habitual da parte autora (agricultor) caracteriza-se por ser exercida ao ar livre durante toda uma jornada diurna, seja no verão, seja no inverno. Assim, não é possível imaginar que o postulante, sendo agricultor, não esteja diariamente em contato com o sol, logo, sujeito a queimaduras que irão agravar a sua enfermidade.
Por outro lado, quanto à possibilidade de proteção mediante filtro solar, sabe-se que praticamente inacessível à população de baixa renda a qual pertence a parte autora, tratando-se de artigo ainda caro nos dias atuais. O que resta ao autor é proteger-se com roupas e chapéu, entretanto, seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes e até em alguns dias de sol no inverno.
Assim, diante dessas circunstâncias peculiares à jornada do trabalhador rural, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de assegurar a adequada proteção previdenciária aos lavradores acometidos de câncer de pele (v.g. AC 0000619-29.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016; AC 5000344-81.2015.404.7028, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2016; AC nº 0011834-07.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2014).
Dessa forma, diante da existência de moléstia incompatível com a atividade profissional de lavrador (Neoplasia Malígna de Pele), associada à documentação clínica (Evento 1, CERT2) e às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (55 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, em 18/02/2019.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio doença, impondo-se a reforma da sentença.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007).
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Correção Monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários periciais e honorários advocatícios
Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Custas Processuais
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
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Apelação Cível Nº 5007676-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VALDIR WILLENZ
ADVOGADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT (OAB SC008315)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. agricultor. câncer de pele.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001797118v5 e do código CRC a6af58bc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5007676-37.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VALDIR WILLENZ
ADVOGADO: VERONIKA ALICE RUDIGER ZANCHETT (OAB SC008315)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1373, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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