Apelação Cível Nº 5003790-93.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: EDSON ADOLFO BENNERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência (
) do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.A parte autora recorre (
) sustentando sua incapacidade laboral para a atividade habitual de agricultor, por conta de problemas psiquiátricos (depressão). Postula a concessão de benefício por incapacidade temporária a contar de 25/10/2018.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.
Segundo consta, a parte autora, atuais 47 anos de idade, está vinculado ao RGPS como segurado especial, atividade de agricultor, segundo registro na perícia administrastiva (
).Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária a contar da DER 25/10/2018 (NB 625.376.353-2). Alega incapacidade laboral em face de problemas psiquiátricos (depressão).
Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.
No presente caso, constata-se a realização de duas perícias médicas.
A primeira perícia (
), realizada em 27/08/2019, concluiu pela ausência de incapacidade do autor, referindo o médico clínico geral que não se constata incapacidade derivada da doença.Irresignada com as conclusões periciais, a parte autora apresentou manifestação (
) e documentos, pugnando por nova perícia, o que foi deferido pelo juízo, tendo sido designada perícia com médico especialista (psiquiatria).Realizada perícia no dia 24/06/2020 (
), o perito psiquiatra também constatou ausência de incapacidade laboral do autor:Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O exame pericial psiquiátrico obteve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese, exame do estado mental, documentos existentes no processo e apresentados no ato pericial, literatura médica pertinente, conhecimento técnico e a experiência profissional do perito. O quadro clínico psiquiátrico se encontra estabilizado e sem prejuízos na capacidade laborativa para a atividade declarada/exercida.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Com efeito, no exame físico e do estado mental não foram encontrados elementos caracterizadores da incapacidade laboral da parte autora:
Exame físico/do estado mental: Aparência: adequada.
Atitude: colaborativa.
Orientação: orientado quanto ao tempo, ao espaço e em relação à própria biografia.
Consciência: lúcida.
Pensamento: lógico e coerente, com curso e conteúdo normal.
Sensopercepção: sem alterações da sensopercepção.
Humor: eutímico.
Afeto: modulado.
Memória: sem alterações significativas.
Atenção: : normotenacidade, normovigilância.
Inteligência: clinicamente inferida na média.
Linguagem: sem anormalidades.
Pragmatismo e vontade: preservada.
Juízo crítico: sem evidências de prejuízos da crítica, da moral e de realidade.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório - como já ressaltado, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora foram considerados pelo perito e não são suficientes para infirmar as conclusões periciais. Anoto, a propósito, que o segundo perito é médico especialista em psiquiatria, plenamente capacitado para analisar as patologias alegadas pelo autor.
Feitas essas considerações, não tendo sido produzida pela parte autora prova bastante a desconfigurar a conclusão do médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742696v14 e do código CRC c1de9812.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003790-93.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: EDSON ADOLFO BENNERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. agricultor. problemas psiquiátricos. perícia com médico especialista. capacidade laboral.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia médica, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Hipótese em que os documentos médicos juntados não são suficientes para infirmar a conclusão pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003742697v6 e do código CRC eb73bda0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5003790-93.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDSON ADOLFO BENNERT
ADVOGADO(A): VALDEMAR ANTONIO FORTKAMP (OAB SC036744)
ADVOGADO(A): LUCIANI KÜSTER (OAB SC032615)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 552, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:11.