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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA JOVEM. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. TRATAMENTO CONSERVADOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO. RESTABEL...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA JOVEM. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. TRATAMENTO CONSERVADOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Hipótese em que, apesar da conclusão pericial de limitação para atividades braçais pesadas, o conjunto probatório indica que não foram esgotadas as possibilidades de tratamento, não sendo possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5015945-65.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015945-65.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ROSANA FIGUEREDO PERON

ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)

ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 54, OUT1) de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.

A parte autora recorre (evento 60, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de exercer o labor rural em razão das doenças ortopédicas que lhe acometem. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Do Caso Concreto

Não há, nestes autos, discussão acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício, restringindo-se a lide recursal à existência (ou não) de incapacidade para o trabalho.

A parte autora está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada especial. Recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 622.428.877-5) de 17/07/2014 a 18/07/2018, concedido nos autos da ação nº 03004396420148240175/SC em razão de doenças ortopédicas.

Vale ressaltar que após o ajuizamento da presente demanda a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 628.101.427-1) de 16/05/2019 a 15/07/2019, em razão de cirurgia de histerectomia.

Busca, neste processo, o restabelecimento do benefício cessado em 18/07/2018 e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, o laudo da perícia realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 06/03/2020, concluiu que a parte autora apresenta limitação para o desempenho de atividades braçais pesadas desde 2015. Do laudo (evento 33, OUT1), extrai-se:

Histórico:

A autora alega que tem problemas de coluna lombar desde 2015. Que ficou em beneficio por 04 anos e com alta há 02 anos. Que faz tratamento com ortopedista com medicamentos. Que fez fisioterapia sem melhora. Que tem dor lombar a direita e joelho direito. Que toma antinflamatorio.

Exame Físico:

Quadris livres, Lasègue negativo e sem contratura lombar. Labor negativo.

Exames de imagem:

Rx de coluna lombar (27/12/17): lólise e listese grau 1 em L5. Rx de bacia (27/12/17): normal. Rx de coluna lombar ( 04/10/18): lólise e listese grau 1 em L5.

Conclusão:

Portadora de espondilolise e listese em L5 com redução para atividades de porte braçal pesado.

Em resposta aos quesitos do juízo, o perito ressaltou que a parte autora pode realizar somente atividades que não sejam de porte braçal pesado:

QUESITOS JUDICIAIS (21)

1)O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique o n.º da CID correspondente e a sua natureza (p.exemplo: acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, degenerativa).

R: Sim, provável doença degenerativa ou congênita. M43.0

2)A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de toda e qualquer atividade laboral? Em caso negativo, é possível o exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência?

R: Não. A sua profissão é multifuncional.

3)A doença ou lesão o(a) incapacita para a sua atividade laborativa atual?

R: Somente para trabalhos de porte braçal pesado.

4)Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?

R: Desde 2015..

5)Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) ,é possível determinar da data do início da doença?

R: Refere 2015 mas pode ser congênita ou degenerativa e sem data.

6)Se divergentes as datas do início da incapacidade e da doença, é possível afirmar que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da sua doença ou lesão?

R: Sim.

7)Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) ,essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

R: Parcial e permanente.

8)Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?

R: Não..

9)Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a),qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?

R: Prejudicado.

10)Em se tratando de acidente de trabalho ou de acidente por qualquer natureza, a doença ou a lesão acarretou em redução da capacidade laborativa do(a) periciando(a)?

R: Prejudicado.

11)Outras considerações que o perito entende necessárias

R: Portadora de espondilolise e listese em L5 e redução para atividades de porte braçal pesado.

Em que pese a conclusão pericial de incapacidade parcial e permanente para atividades braçais que demandem esforço físico pesados, o conjunto probatório coligido indica que as possibilidades de tratamento não foram esgotadas no caso.

Como afirmado pelo próprio perito e corroborado pelos atestados médicos colacionados pela autora (evento 1, ATESTMED10 a evento 1, EXMMED16)), apesar do longo tempo em benefício o tratamento utilizado até agora é essencialmente conservador, limitando-se ao uso de analgésicos e anti-inflamatórios.

Apesar de solicitada avaliação com neurocirurgião (evento 1, ATESTMED12), não há noticias nos autos de sequência no tratamento, efetiva indicação, marcação ou realização de cirurgia.

Ademais, trata-se de autora jovem, com apenas 47 anos de idade, portadora de doença degenerativa de coluna que cursa com períodos de agudização e remissão, sem esgotamento de todas as possibilidades de tratamento disponíveis.

Conquanto exista limitação para o exercício de esforço físico intenso no momento, não é possível falar em incapacidade definitiva, mesmo que parcial, ante os elementos de prova coligidos, que indicam apenas o uso de medicamentos atualmente. É dizer, não foram utilizadas outras formas de tratamento, além do conservador, não sendo descartada a possibilidade de reversão do quadro ortopédico.

Importante registrar que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, cuja conclusão pode ser afastada ou interpretada à luz das demais provas produzidas pelas partes, como acima demonstrado.

Neste contexto, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade temporária NB 622.428.877-5 a partir de 19/07/2018, dia posterior à cessação.

Tendo em conta que a perícia foi realizada no ano de 2020 e que durante o tempo que se seguiu a autora pode ter realizado outras formas de tratamento, com alteração do quadro, deve o benefício ser mantido pelo período de 120 dias a partir da implantação, a fim de possibilitar pedido de prorrogação e nova avaliação pericial perante o INSS.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 dias úteis:

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NBbenefício de auxílio por incapacidade temporária NB 622.428.877-5
DIB19/07/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação
DCB120 dias a partir da implantação
RMI / RMA apurar
Observações

Conclusão

Dado provimento parcial à apelação para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 622.428.877-5) desde a cessação em 18/07/2018, a ser mantido por 120 dias a partir da efetiva implantação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755039v26 e do código CRC e4f01c21.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 7/3/2023, às 15:54:24


    5015945-65.2020.4.04.9999
    40003755039.V26


    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5015945-65.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: ROSANA FIGUEREDO PERON

    ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)

    ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTORA JOVEM. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. TRATAMENTO CONSERVADOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO. restabelecimento do benefício por incapacidade temporária.

    1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

    2. Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

    3. Hipótese em que, apesar da conclusão pericial de limitação para atividades braçais pesadas, o conjunto probatório indica que não foram esgotadas as possibilidades de tratamento, não sendo possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 14 de março de 2023.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003755040v5 e do código CRC 86ddfbd8.Informações adicionais da assinatura:
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    Data e Hora: 15/3/2023, às 11:37:59


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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

    Apelação Cível Nº 5015945-65.2020.4.04.9999/SC

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: ROSANA FIGUEREDO PERON

    ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)

    ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.

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