Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS. TRF4. 5019357-72.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS. 1. Caso em que segurado ajuizou duas ações, ambas buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Correta a decisão que delimita a controvérsia ao período não abrangido pela segunda demanda. (TRF4, AC 5019357-72.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019357-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE MAURILIO DE SOUZA

ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária ao adimplemento do benefício previdenciário de auxílio-doença entre os períodos de 01/02/2012 até o dia 16/10/2012, com juros e correção monetária pelos índices de caderneta de poupança desde a data da cessação do benefício, em 01/02/2012, não devendo haver o pagamento em caso de concessão de benefícios administrativos inacumuláveis.

Alega o autor estar plenamente incapaz para o exercício de sua atividade laboral, inclusive em relação "aos períodos não reconhecidos e deferidos- 01.02.2012 a 16.10.2012-22.05.2015 a 14.10.2015- 10.02.2016 até a presente data". Afirma que a ação nº 5005396842011644047202, ajuizada perante à Justiça Federal, foi julgada improcedente, razão pela qual pugna pela extensão do benefício concedido na presente demanda.

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca de Pinhalzinho, no ano de 2012, objetivando a concessão de benefício por incapacidade em razão de problemas lombares. Argumentou que foi indeferido o pedido administrativo formulado em 18/11/2011.

Na contestação, o INSS alegou que o autor não faria jus ao benefício e, ainda, que o requerimento administrativo de 18/11/2011 teria sido concedido pelo prazo de 2 meses (18/11/2011 a 31/01/2012).

No curso do processo, a autarquia noticiou que o autor ingressou, perante a 3ª Vara Federal de Chapecó, com nova demanda previdenciária. De fato, da análise dos autos, verifica-se que, em 01/02/2017, o autor ajuizou o processo nº 5005396842011644047202, postulando o restabelecimento do benefício previdenciário a partir de 09/03/2016 (PET 138 a PET143). Tal demanda foi julgada improcedente ante a ausência de incapacidade laborativa. Consignou o magistrado que "o perito mencionou que a parte autora apresentou ressonância de 2012, 2015 e 2016. disse que na ressonância de 2015 há uma descrição comparativa com a de 2012, constatando que houve uma reabsorção da extrusão discal L4/L5 diagnosticada na ressonância de 2012 e que o exame de 2016 demonstra que houve regressão tanto quando comparado com o exame de 2012, como com o de 2015. O perito afirmou que os exames demonstram que houve uma evolução favorável, com uma regressão das patologias que acometem a parte autora". (sentença proferida em 26/10/2016- OUT149/OUT151 ).

Assim, ao sentenciar o presente feito, em 06/09/2017, o magistrado a quo delimitou a controvérsia ao "interstício de 2011 até a cessação do benefício 167926903-6, em março de 2016, o qual foi objeto de ação previdenciária na justiça federal, nos autos de n.5005396842011644047202", julgando parcialmente procedente o pedido para reconhecer como devido o auxílio-doença no período de 01/02/2012 a 16/10/2012.

O autor, nas razões de apelação, argumenta que tendo o perito atestado sua incapacidade laborativa, o benefício deveria ser estendido até os dias atuais, mesmo diante da improcedência da outra demanda judicial.

Razão não assiste ao apelante.

Conforme acima narrado, verifica-se que a parte ajuizou duas ações, ambas buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A fim de evitar o conflito das decisões, o juiz delimitou o presente feito ao período não abrangido pela segunda demanda, o que se justifica, inclusive, para evitar a litispendência/coisa julgada.

Impõe registrar que o perito, no laudo apresentado nesta demanda (VIDEO1, ev. 5), indicou que a análise estava sendo feita em relação ao período de 01/02/12 a 16/10/12, porquanto o período posterior foi objeto de análise na outra demanda. Ademais, na ação nº 5005396842011644047202, o perito judicial afirmou que houve regressão da patologia entre os anos de 2012 e 2016.

Assim, não há razão para o deferimento do benefício além do período fixado na sentença, devendo ser mantida na íntegra a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247518v19 e do código CRC 5b223d4c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:12:4


5019357-72.2018.4.04.9999
40001247518.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019357-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: JOSE MAURILIO DE SOUZA

ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS.

1. Caso em que segurado ajuizou duas ações, ambas buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

2. Correta a decisão que delimita a controvérsia ao período não abrangido pela segunda demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247519v6 e do código CRC 8705ebe9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:12:4


5019357-72.2018.4.04.9999
40001247519 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5019357-72.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE MAURILIO DE SOUZA

ADVOGADO: ELEMAR MARION ZANELLA (OAB SC008787)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 84, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora