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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5018001...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Descabe a fixação do termo inicial na data da perícia judicial quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER. 2. Hipótese em que restou comprovada que a segurada já estava acometida de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno Obsessivo Compulsivo desde o requerimento administrativo. (TRF4, AC 5018001-42.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018001-42.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GIZELI DOS SANTOS ZAVARIZE SCHMIDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08/05/2018 (E. 2, SENT 56), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, de 15/09/2017 (data da perícia) até 15/09/2018.

Sustenta, em síntese, que está incapacitada desde 17/08/2016 (DER). Requer, assim, que seja modificado o termo inicial do benefício de auxílio-doença de 15/09/2017 para 17/08/2016 (E. 2, APELAÇÃO 62).

Com as contrarrazões (E. 2, CONTRAZ 65), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial do benefício.

No que pertine à incapacidade, foi realizada em 15/09/2017 (E. 2, LAUDPERI 33 a 36), perícia médica por perito Dr. Rafael Arceno, CRM/SC 18.994, especializado em psiquiatria, onde é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): Transtorno Depressivo Recorrente, atual Episódio Grave Sem Sintomas Psicóticos (CID 10 F 33.2) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 10 F42.2);

b- incapacidade: existente;

c- grau da incapacidade: total;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: início da doença é referido há cerca de 11 anos e início da incapacidade aproximadamente em cerca de 3 anos;

f- idade na data do laudo: 37 anos;

g- profissão: agricultora;

h- escolaridade: não informado;

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

No tocante ao termo inicial do benefício, o laudo asseverou que a data de início da incapacidade não é possível de ser definida, já que, a avaliação depende de exame mental no momento e não é possível de ser definida retrospectivamente com precisão, ficando apenas como aproximação conforme os relatos e anamnese da periciada em cerca de 3 anos, devido a piora importante nos sintomas e perda da funcionalidade relatada pelo esposo.

O juízo ad quo entendeu que diante da ausência de provas da incapacidade na data do requerimento administrativo, o benefício deveria ser concedido a partir da data do exame pericial, fixando o termo inicial em 15/09/2017.

Verifica-se, entretanto, que a parte autora juntou aos autos documentação clínica que atesta a presença das moléstias referidas no laudo pericial, assim como a incapacidade na época do requerimento administrativo, ocorrido em 17/08/2016 (E. 2, OUT 7).

Portanto, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em cerca de 3 anos e diante da documentação clínica na data do requerimento, é devido o benefício desde 17/08/2016 (DER - E. 2, OUT 6).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 21/09/2016.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Reforma-se a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, concedendo o auxílio-doença desde 17/08/2016 (DER), devendo ser cessado em 15/09/2018 (um ano a contar da perícia judicial).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753866v6 e do código CRC 1c4c443f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:18:15


5018001-42.2018.4.04.9999
40000753866.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018001-42.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GIZELI DOS SANTOS ZAVARIZE SCHMIDT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. alteração do termo inicial. AUXÍLIO-DOENÇA concedido desde a data do requerimento administrativo.

1. Descabe a fixação do termo inicial na data da perícia judicial quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.

2. Hipótese em que restou comprovada que a segurada já estava acometida de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno Obsessivo Compulsivo desde o requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000753867v5 e do código CRC 4f79b5e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/12/2018, às 19:18:15


5018001-42.2018.4.04.9999
40000753867 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5018001-42.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GIZELI DOS SANTOS ZAVARIZE SCHMIDT

ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 312, disponibilizada no DE de 23/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:59:56.

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