Apelação Cível Nº 5018001-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GIZELI DOS SANTOS ZAVARIZE SCHMIDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08/05/2018 (E. 2, SENT 56), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, de 15/09/2017 (data da perícia) até 15/09/2018.
Sustenta, em síntese, que está incapacitada desde 17/08/2016 (DER). Requer, assim, que seja modificado o termo inicial do benefício de auxílio-doença de 15/09/2017 para 17/08/2016 (E. 2, APELAÇÃO 62).
Com as contrarrazões (E. 2, CONTRAZ 65), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial do benefício.
No que pertine à incapacidade, foi realizada em 15/09/2017 (E. 2, LAUDPERI 33 a 36), perícia médica por perito Dr. Rafael Arceno, CRM/SC 18.994, especializado em psiquiatria, onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Transtorno Depressivo Recorrente, atual Episódio Grave Sem Sintomas Psicóticos (CID 10 F 33.2) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 10 F42.2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: início da doença é referido há cerca de 11 anos e início da incapacidade aproximadamente em cerca de 3 anos;
f- idade na data do laudo: 37 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: não informado;
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, o laudo asseverou que a data de início da incapacidade não é possível de ser definida, já que, a avaliação depende de exame mental no momento e não é possível de ser definida retrospectivamente com precisão, ficando apenas como aproximação conforme os relatos e anamnese da periciada em cerca de 3 anos, devido a piora importante nos sintomas e perda da funcionalidade relatada pelo esposo.
O juízo ad quo entendeu que diante da ausência de provas da incapacidade na data do requerimento administrativo, o benefício deveria ser concedido a partir da data do exame pericial, fixando o termo inicial em 15/09/2017.
Verifica-se, entretanto, que a parte autora juntou aos autos documentação clínica que atesta a presença das moléstias referidas no laudo pericial, assim como a incapacidade na época do requerimento administrativo, ocorrido em 17/08/2016 (E. 2, OUT 7).
Portanto, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em cerca de 3 anos e diante da documentação clínica na data do requerimento, é devido o benefício desde 17/08/2016 (DER - E. 2, OUT 6).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 21/09/2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, concedendo o auxílio-doença desde 17/08/2016 (DER), devendo ser cessado em 15/09/2018 (um ano a contar da perícia judicial).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora.
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Apelação Cível Nº 5018001-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GIZELI DOS SANTOS ZAVARIZE SCHMIDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. alteração do termo inicial. AUXÍLIO-DOENÇA concedido desde a data do requerimento administrativo.
1. Descabe a fixação do termo inicial na data da perícia judicial quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.
2. Hipótese em que restou comprovada que a segurada já estava acometida de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno Obsessivo Compulsivo desde o requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5018001-42.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: GIZELI DOS SANTOS ZAVARIZE SCHMIDT
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 312, disponibilizada no DE de 23/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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