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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. TRF4. 0012246-64.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:53:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL. Hipótese em que se determina a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova pericial. (TRF4, AC 0012246-64.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 20/04/2017)


D.E.

Publicado em 24/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012246-64.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL.
Hipótese em que se determina a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855661v4 e, se solicitado, do código CRC F927D1A1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012246-64.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
SÉRGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 28jun.2011, postulando auxílio-doença, desde a DER (27abr.2011).
Após a contestação e a réplica, foi proferida sentença (fls. 55 e 56), julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentes reais, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apelou (fls. 58 a 62), alegando que a doença de que é portador dispensa carência, e que é necessária a designação de perícia médica.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença julgou o pedido improcedente levando em conta que o autor somente efetuou contribuições ao RGPS até 1984, e depois perdeu a qualidade de segurado, fazendo somente mais três recolhimentos (outubro e novembro de 2010 e janeiro de 2011), o que não seria suficiente para atingir a carência necessária.
O INSS, por sua vez, indeferiu o pedido administrativo por considerar que, embora haja incapacidade, esta teria se instalado em período em que o autor não era segurado do RGPS (fl. 39). No entanto, o laudo médico da Autarquia fixa o termo inicial da incapacidade em 17dez.2010, que seria a data da primeira internação do autor (fl. 40). Caso se considere essa data, a incapacidade seria posterior ao reingresso do autor no RGPS, considerando as novas contribuições vertidas (fl. 42).
Além disso, a doença que acomete o demandante, conforme laudo médico apresentado pelo autor e aquele produzido pelo próprio INSS (fls. 12 e 40), pode ser enquadrada como cardiopatia grave, que isenta do cumprimento de carência, conforme previsão do art. 151 da L 8.213/1991.
Foi proferida sentença sem que tenha sido oportunizada a produção de prova pericial, que é necessária para que seja confirmada a indicação de incapacidade por cardiopatia grave e, especialmente, para que haja definição do termo inicial dessa incapacidade. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução, determinando-se a realização de prova pericial, abrindo-se prazo às partes para apresentação de quesitos. Faculta-se ao Juízo reabertura ampla ou em maior extensão da instrução.
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012246-64.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00092951420118210132
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SERGIO AUGUSTO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Fabiane Henrich
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8927719v1 e, se solicitado, do código CRC D90BE524.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/04/2017 23:48




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