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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURA...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5001963-38.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001963-38.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEMAR ZUCARELI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 16/02/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 41, SENT1):

"3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e julgo parcialmente procedente os pedidos, a fim de condenar o INSS a:

a) conceder ao autor aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/05/2021 (DIB = dia seguinte à DCB);

b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora, estes devidos desde a data da citação e com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança (Tema nº 810 do STF). A partir de 08/12/2021, aplica-se apenas a SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional 113);

c) arcar com os honorários periciais, devendo reembolsar o valor à Seção Judiciária do Paraná."

Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado desde a primeira cessação administrativa, em 20/10/2018.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:

a) até 27.03.2005, quatro contribuições;

b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;

c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;

d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;

e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;

f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;

g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;

h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;

i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora rural assalariada, nascida em 07/10/1963, grau de instrução ensino fundamental incompleto, residente e domiciliada em Assis Chateaubriand/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Wesley Schneider Collyer, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"Do caso concreto

Para a verificação do requisito de incapacidade, foi realizada perícia judicial, ocasião em que o perito apresentou as seguintes conclusões (ev. 23):

Motivo alegado da incapacidade: Paciente com dores em coluna lombar.

Histórico/anamnese: Paciente com dores em coluna lombar, sem trauma relata que realiza tratamento clínico com medicações e fisioterapias.

Documentos médicos analisados: Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonância do dia 29/06/2022 com artrose severa em coluna lombar com presença de hérnia e compressão de raiz e raios-x de 2020 com artrose severa em L4/L5 L5/S1.

Exame físico/do estado mental: De acordo com exame físico e clínico, apresenta teste de Lasegue positivo, reflexo reduzido, marcha claudicante, atrofia e restrição de 70% da mobilidade de flexão e extensão da coluna lombar na mobilidade ativa e passiva.

Diagnóstico/CID:

- M54.4 - Lumbago com ciática

- M54.5 - Dor lombar baixa

[...]

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Paciente com dores em coluna lombar, sem trauma relata que realiza tratamento clínico com medicações e fisioterapias. Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonância do dia 29/06/2022 com artrose severa em coluna lombar com presença de hérnia e compressão de raiz e raios-x de 2020 com artrose severa em L4/L5 L5/S1. De acordo com exame físico e clínico, apresenta teste de Lasegue positivo, reflexo reduzido, marcha claudicante, atrofia e restrição de 70% da mobilidade de flexão e extensão da coluna lombar na mobilidade ativa e passiva.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2020

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2020

- Justificativa: Paciente com dores em coluna lombar, sem trauma relata que realiza tratamento clínico com medicações e fisioterapias. Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonância do dia 29/06/2022 com artrose severa em coluna lombar com presença de hérnia e compressão de raiz e raios-x de 2020 com artrose severa em L4/L5 L5/S1. De acordo com exame físico e clínico, apresenta teste de Lasegue positivo, reflexo reduzido, marcha claudicante, atrofia e restrição de 70% da mobilidade de flexão e extensão da coluna lombar na mobilidade ativa e passiva.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

[...]

QUESITOS:
1) Qual a especialidade do expert?
R. Ortopedista e traumatologista.

2) Qual(is) foi(ram) a(s) doença(s) que levou a autora solicitar o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 2006, 2008 e 2021?
R. Paciente com dores em coluna lombar, sem trauma relata que realiza tratamento clínico com medicações e fisioterapias.

3) Nas pericias administrativas onde foram concedidos o benefício qual(is) patologia(s) foi(ram) diagnosticadas como incapacitantes. Pode o senhor perito informar se a patologias ainda persiste ou se houve sua remissão?
R. Sim.

4) Caso o expert entenda que houve remissão, quais os exames e documentos que embasaram sua resposta?
R. Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonância do dia 29/06/2022 com artrose severa em coluna lombar com presença de hérnia e compressão de raiz e raios-x de 2020 com artrose severa em L4/L5 L5/S1. De acordo com exame físico e clínico, apresenta teste de Lasegue positivo, reflexo reduzido, marcha claudicante, atrofia e restrição de 70% da mobilidade de flexão e extensão da coluna lombar na mobilidade ativa e passiva. Do ponto de vista ortopédico, desde 2020 há incapacidade total e permanente para o labor, porém não necessita da ajuda de terceiros para a vida independente.

5) Descreva detalhadamente a(s) atividade(s) exercida(s) pelo periciado no contrato de trabalho ativo (início em 02/01/2006).
R. Trabalhador rural.

6) Quais as exigências físicas / membros do corpo e movimentos o Autor realiza para exercer essas atividades?
R. Alto grau de esforço.

7) Levando em consideração o conceito de incapacidade laborativa descrito na Resolução INSS 637/2018 (Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar) pode o expert informar se o autor apresenta incapacidade uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R. Do ponto de vista ortopédico, desde 2020 há incapacidade total e permanente para o labor, porém não necessita da ajuda de terceiros para a vida independente. (destaquei)

Ante o resultado, requereu a autarquia ré a complementação do laudo pericial, ocasião em que o perito apresentou as seguintes conclusões (ev. 33):

Quesitos complementares / Respostas:

1- Considerando a ocupação descrita pela parte autora, qual a efetiva demanda física que o segurado a que o segurado está sujeito para o exercício da sua função?
R. Esforço físico com a coluna vertebral em grau elevado.

2 - O perito está ciente de que a parte autora exerce atividade como serviços gerais? Considerando este fato, o que justifica a conclusão pela incapacidade se não restou demonstrado que as limitações que apresenta repercutem no exercício da sua atividade específica.
R. Sim. De acordo com exame físico e clínico, apresenta teste de Lasegue positivo, reflexo reduzido, marcha claudicante, atrofia e restrição de 70% da mobilidade de flexão e extensão da coluna lombar na mobilidade ativa e passiva.

3 - A parte autora realizou tratamento recentemente? Qual a data da última consulta médica/sessão de fisioterapia?
R. Sim, autor está em tratamento medicamentoso para fortes dores.

4 - Quanto às alterações constatadas no exame físico:
a) Dor: foram identificados/investigados fatores de melhora ou piora da dor? Quais são eles? Qual a graduação objetiva da dor descrita?
R. Sim, teste de Lasegue e marcha.
b) Tônus muscular: foi identificada alteração do tônus muscular? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta?
R. Sim, atrofia. São identificados visualmente e comparada com outro segmento lombar, acarreta bloqueio de flexão, extensão e rotação lombar.
c) Arco de movimento: foi identificada alteração em relação ao arco de movimento da parte do corpo examinada? Em caso positivo, como pode ser quantificada esta alteração em termos objetivos e quais as limitações específicas ela acarreta?
R. Sim. Estabelecendo comparação com grau normal para a idade de um paciente saudável.
d) Mobilidade articular: foi identificada alteração da mobilidade articular? Em caso positivo como pode ser quantificada esta alteração e quais as limitações específicas ela acarreta?
R. Sim, 70%.
e) Foram constatados sinais de atividade laboral recente? Há sinal de desuso muscular?
R. Não. Sim.

5 - Foram realizados os testes específicos para o membro ou parte do corpo afetada? Pugna descrever qual o resultado dos mesmos e o que exatamente significam.
R. Sim. De acordo com exame físico e clínico, apresenta teste de Lasegue positivo, reflexo reduzido, marcha claudicante, atrofia e restrição de 70% da mobilidade de flexão e extensão da coluna lombar na mobilidade ativa e passiva. (destaquei)

Pois bem. Conforme laudo pericial, o autor foi diagnosticado com Lumbago com ciática (CID M54.4) e Dor lombar baixa (CID M54.5), estando incapacitado total e permanentemente desde 2020.

Dessa forma, o requisito da incapacidade está preenchido.

Passo a analisar a carência e qualidade de segurado.

No caso concreto, observo que o autor é segurado obrigatório (trabalhador agropecuário), com vínculo ativo desde 02/01/2006, tendo recebido sua última remuneração em 03/2021 (ev. 8, LAUDO1).

Ademais, o requerente esteve em gozo de benefício previdenciário n° 624.082.253-5, no interregno de 07/08/2018 a 02/10/2018, bem como percebeu o benefício n° 634.368.715-0 no período de 25/03/2021 a 24/05/2021. O próprio INSS não se opõe quanto a esses requisitos.

Portanto, considerando que se encontram preenchidos todos os requisitos, faz jus o autor à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 25/05/2021, dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 634.368.715-0), uma vez que a perícia judicial concluiu que a incapacidade iniciou antes desta data, fato que deveria ter sido constatado na perícia administrativa (ev. 1, PROCADMIN11, fl. 4)."

De fato, o laudo pericial (evento 23, LAUDOPERIC1), de 20/07/2022, complementado em 04/12/2022 (evento 33, LAUDOPERIC1), que apontou como patologias: lumbago com ciática (CID10 M54.4) e dor lombar baixa (CID10 M54.5), de causa adquirida, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente, com data de início da doença (DID) e data de início da incapacidade (DII) em 2020, sendo possível constatar que a incapacidade era permanente desde 2020.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Assim sendo o pedido administrativo mais próximo da data de início da incapacidade (DII), em 01/01/2020, foi aquele que deu origem ao auxílio-doença nº 634.368.715-0, cessado em 24/05/2021.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia recursal.

Portanto, sem razão a parte autora, devendo ser improvida sua apelação e mantida a r. sentença de primeiro grau que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia seguinte à Data de Cessação do Benefício (DCB), em 25/05/2021.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003838351v6 e do código CRC 6527c86b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:4:37


5001963-38.2022.4.04.7016
40003838351.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001963-38.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: VALDEMAR ZUCARELI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR incapacidade permanente. AUXÍLIO por incapacidade temporária. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003838352v4 e do código CRC bc3e8aa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 10/5/2023, às 14:4:37


5001963-38.2022.4.04.7016
40003838352 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001963-38.2022.4.04.7016/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VALDEMAR ZUCARELI (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISELE CRISTINA SANTINI (OAB PR069754)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:10.

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