
Apelação Cível Nº 5006954-61.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A. L. D. P. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 30/08/2015, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Foi juntado o laudo pericial (
).Sobreveio sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A. L. D. P. em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:
a) DETERMINAR que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, observado o regramento do art. 43 da Lei nº 8.213/91;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações que se venceram desde a data do requerimento administrativo, em 01/09/2015 (fl. 23 dos autos físicos
), descontadas eventuais parcelas pagas a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devidamente corrigidas, consoante consta na fundamentação.[...]
O INSS apelou. Em suas razões recursais, alegou: a) que a perita fixou a DII em 21/11/2008, sendo que o último vínculo empregatício do autor findou em 31/01/2006, ocorrendo a perda da qualidade de segurado em 16/03/2007; b) que o requerente só voltou a contribuir para a Previdência Social em 12/2009, na condição de segurado facultativo, configurando reingresso ao RGPS com incapacidade preexistente.
Requereu a improcedência do pedido, e ainda: a) observância da prescrição quinquenal; b) intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450; c) a aplicação da Súmula 111 do STJ, no que tange aos honorários advocatícios; d) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e) o desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (
).É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. O INSS é isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 01/09/2015, sob o fundamento de que restou atendida a qualidade de segurado do requerente em 2014, momento em que ficou incapacitado.
O INSS, em suas razões recursais, alegou que a perita fixou a DII em 21/11/2008, sendo que o último vínculo empregatício do autor findou em 31/01/2006, ocorrendo a perda da qualidade de segurado em 16/03/2007. Sustentou que o requerente só voltou a contribuir para a Previdência Social em 12/2009, na condição de segurado facultativo, configurando reingresso ao RGPS com incapacidade preexistente.
Em laudo pericial realizado nestes autos, elaborado por médica psiquiatra, referente a exame pericial ocorrido em 14/06/2023, concluiu-se que a parte autora possui incapacidade laboral desde 21/11/2008, e incapacidade permanente desde 03/03/2021, em decorrência de estar acometida de Esquizofrenia paranóide (CID F20.0), Modificação duradoura da personalidade após doença psiquiátrica (CID F62.1), Modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica (CID F62.0), Outros transtornos específicos da personalidade (CID F60.8) e Depressão pós-esquizofrênica (CID F20.4), como segue (
):Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. (...) (TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. (...) 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. (...) (TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (...) (TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial. (...) (TRF4 5024564-52.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício concedido pelo INSS, administrativamente, até 30/08/2015, tendo sido a prorrogação indeferida desde 01/09/2015 (NB 607.458.591-5). Em se tratando de pedido de prorrogação, não cabe a alegação de falta de qualidade de segurado ou carência, ainda que eventualmente o benefício tenha sido originariamente concedido por erro da Administração, caso em que caberia à Autarquia a adoção do devido processo legal para restabelecimento da situação, o que não restou demonstrado neste processo.
Ademais, quanto ao ponto, já se pronunciou este Tribunal quando da decisão do agravo de instrumento interposto pela parte autora (
), como segue:A alegação de que o juiz não poderia fixar a DII em data diferente da apontada no laudo judicial também não se sustenta, pois, como já afirmado anteriormente, o juiz não está vinculado ao laudo pericial. No caso, o juiz entendeu que a incapacidade laboral surgiu, de fato, quando do requerimento do benefício, pois até então, ainda que doente, o autor estava laborando e recolhendo as respectivas contribuições.
Nos termos do Art. 124 da Lei 8.213/91, devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte e o Tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade temporária da parte autora para o trabalho desde a DER é devido o benefício previdenciário, determinando-se o pagamento dos valores não adimplidos. Devem ser descontados os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016484-25.2021.4.04.7112/RS, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/07/2023)
No que diz respeito ao pedido formulado pelo INSS, relativo à apresentação de autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, este não comporta acolhida, por tratar-se de providência a ser adotada no âmbito administrativo, independente de intervenção judicial.
Por fim, carece de interesse recursal quanto ao pedido de aplicação da Súmula 111 do STJ, no que tange aos honorários advocatícios, e de isenção de custas, tendo em vista que a sentença já foi proferida nesse sentido.
Nego provimento à apelação do INSS, portanto.
Honorários Recursais
Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Inaplicável a majoração de honorários em relação a parte autora, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusão
Reconhecer a ausência de interesse recursal quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.
Sentença integralmente mantida.
Deixo de determinar a tutela específica por já estar o benefício ativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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Apelação Cível Nº 5006954-61.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por incapacidade permanente. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. doença preexistente. agravamento. BENEFÍCIO DEVIDO. termo inicial.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Comprovada a incapacidade laboral permanente da parte autora, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento.
4. Em se tratando de pedido de prorrogação, não cabe a alegação de falta de qualidade de segurado ou carência, ainda que eventualmente o benefício tenha sido originariamente concedido por erro da Administração, caso em que caberia à Autarquia a adoção do devido processo legal para restabelecimento da situação, o que não restou demonstrado neste processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004797663v6 e do código CRC 666c30b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5006954-61.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1168, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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