Apelação Cível Nº 5061671-24.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GISLAINE MARINA LADWIG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
GISLAINE MARINA LADWIG propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente, a qual é acrescida de 25%, em razão da necessidade de acompanhante, ao argumento de que possui direito adquirido ao referido benefício desde data anterior às inovações legislativas trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.
Sobreveio sentença (
) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: (a) revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/631.646.483-9 mediante o cálculo da RMI do benefício de acordo com o valor da aposentadoria por invalidez à qual a autora tinha direito em 24/01/2019 (DII judicial), ou seja, pelas regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, inclusive com reflexos no adicional de 25%, mantida a DIB em 03/03/2020 (
); e (b) pagar-lhe o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo Cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas.Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC) até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Foram opostos embargos de declaração (
), os quais foram rejeitados ( ).Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (
) alegou que a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na DII informada no laudo judicial e, nesse caso, calculada com observação das regras previstas na Lei 8213/91, antes da EC 103/2019.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Caso Concreto
A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, dependendo inclusive de terceiros para executar as atividades do dia a dia desde 04/01/2021.
Assim, foi determinado que se revisasse a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/631.646.483-9, recalculando-a com base na RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que a autora tinha direito em 24/01/2019, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo o adicional de 25%, porém mantendo a data de início do benefício (DIB) na DER, em 03/03/2020.
A parte autora recorre da DIB de aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo sua retroação para que esta seja fixada na DII, fixada na perícia em 24/01/2019.
Sem razão a recorrente.
Termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Nos termos do dispositivo supra, o benefício será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento das atividades e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.
Entretanto, o § 1º acima transcrito dispõe que, quando o benefício for requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).
A demandante requereu administrativamente a concessão do benefício em 03/03/2020 (DER). O início da incapacidade, como destacado, foi fixado pelo perito em 24/01/2019 (DII), antes, portanto, do requerimento administrativo.
Assim, considerando que, quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
Portanto, não merece reparos a sentença ao manter a DIB em 03/03/2020.
Nego provimento ao apelo.
Honorários Recursais
Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5061671-24.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: GISLAINE MARINA LADWIG (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposenTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.
Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5061671-24.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: GISLAINE MARINA LADWIG (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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