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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. TRF4. 5061671-24.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento. (TRF4, AC 5061671-24.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061671-24.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GISLAINE MARINA LADWIG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

GISLAINE MARINA LADWIG propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente, a qual é acrescida de 25%, em razão da necessidade de acompanhante, ao argumento de que possui direito adquirido ao referido benefício desde data anterior às inovações legislativas trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019.

Sobreveio sentença (evento 16, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: (a) revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/631.646.483-9​​​​​​ mediante o cálculo da RMI do benefício de acordo com o valor da aposentadoria por invalidez à qual a autora tinha direito em 24/01/2019 (DII judicial), ou seja, pelas regras anteriores à vigência da EC nº 103/2019, inclusive com reflexos no adicional de 25%, mantida a DIB em 03/03/2020 (4.2); e (b) pagar-lhe o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo Cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, e as vincendas.

Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas (artigo 85, § 3º, I, do CPC) até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).

Foram opostos embargos de declaração (evento 22, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 26, SENT1).

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 34, APELAÇÃO1) alegou que a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na DII informada no laudo judicial e, nesse caso, calculada com observação das regras previstas na Lei 8213/91, antes da EC 103/2019.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Caso Concreto

A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, dependendo inclusive de terceiros para executar as atividades do dia a dia desde 04/01/2021.

Assim, foi determinado que se revisasse a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/631.646.483-9, recalculando-a com base na RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que a autora tinha direito em 24/01/2019, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, incluindo o adicional de 25%, porém mantendo a data de início do benefício (DIB) na DER, em 03/03/2020.

A parte autora recorre da DIB de aposentadoria por incapacidade permanente, requerendo sua retroação para que esta seja fixada na DII, fixada na perícia em 24/01/2019.

Sem razão a recorrente.

Termo inicial do benefício

Quanto ao termo inicial do benefício, o art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Nos termos do dispositivo supra, o benefício será devido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento das atividades e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade.

Entretanto, o § 1º acima transcrito dispõe que, quando o benefício for requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).

A demandante requereu administrativamente a concessão do benefício em 03/03/2020 (DER). O início da incapacidade, como destacado, foi fixado pelo perito em 24/01/2019 (DII), antes, portanto, do requerimento administrativo.

Assim, considerando que, quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.

Portanto, não merece reparos a sentença ao manter a DIB em 03/03/2020.

Nego provimento ao apelo.

Honorários Recursais

Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.​

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475183v9 e do código CRC 5e141727.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:41:35


5061671-24.2023.4.04.7100
40004475183.V9


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061671-24.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: GISLAINE MARINA LADWIG (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposenTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL.

Considerando que quando do requerimento administrativo a parte segurada já se encontrava incapacitada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475184v4 e do código CRC aa1a2914.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:41:35


5061671-24.2023.4.04.7100
40004475184 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5061671-24.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: GISLAINE MARINA LADWIG (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 749, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:59.

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