Apelação Cível Nº 5023953-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL MILANI
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor o adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez, a partir de 09/06/2015, condenando-o ao pagamento dos valores em atraso, corrigidos e com juros (índices oficiais da caderneta de poupança). Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas processuais, e, em relação aos honorários, o autor foi condenado ao pagamento de R$ 800,00, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da justiça gratuita, e o INSS a 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (ev. 3 - SENT21).
Argumentou que, não obstante a ausência de mobilidade de seu membro superior esquerdo, as tarefas podem ser realizadas com a utilização de seu membro superior direito, destacando que há certas dificuldades mas não caracterizam a necessidade da ajuda permanente de terceiros para as tarefas cotidianas. Destacou ainda que, embora o acidente tenha ocorrido quando tinha 16 anos de idade, no início da década de 1970, exerceu atividades laborativas até o ano de 1987, quando passou a receber o auxílio-doença. Pediu a isenção ao pagamento das custas processuais e prequestionou a matéria (ev. 3 - APELAÇÃO22).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213 e é devido ao aposentado por invalidez que "necessitar da assistência permanente de outra pessoa".
Conforme apontam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário, 20ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 831), a relação de enfermidades insculpida no Anexo I "não pode ser considerada como exaustiva, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio e perícia médica". Destaque-se que a lei, ao tratar do tema, erigiu, como requisito para a concessão do adicional, que o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa; não a condiciona, assim, a que o segurado apresente determinada(s) enfermidade(s). Logo, não poderia o Decreto nº 3.048/99 impor um limite não fixado pela lei, sob pena de clara exorbitância do poder regulamentar de que dispõe a Administração Pública. Entendimento diverso implicaria subverter a própria separação dos Poderes (art. 2º, CF), outorgando ao Poder Executivo uma competência que ele não possui.
No caso sob exame, o perito, ao descrever o quadro incapacitante, afirmou que (ev. 3 - CARTA PREC/ORDEM17 - realizada em 08/09/2017) o autor, atualmente com 67 anos de idade, sofreu "trauma no membro superior esquerdo quando tinha 16 anos de idade, ao ser arrastado por bois, perdendo a capacidade motora".
Em resposta aos quesitos formulados pelo periciado, respondeu que "apresenta importante perda funcional em todo o membro superior esquerdo, com atrofia muscular severa" (1), estando incapacitado para toda e qualquer atividade (3). Especificamente sobre necessitar do auxílio permanente de outras pessoas, mencionou que ele "pode realizar a sua higiene, com adaptações, mas o restante das atividades de vida diária não são possíveis de serem realizadas" (4).
De igual modo, em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu que "a incapacidade sempre esteve presente após o acidente" (Vk), bem como que "o auxílio de outra pessoa se fez presente em toda a vida do autor, a partir do trauma sofrido, em virtude da perda da função de TODO um membro superior" (Vm).
Logo, a sentença deve ser mantida, pois os argumentos apresentados pelo INSS não tem o condão de afastar a conclusão a que chegou perito. Destaque-se, por oportuno, que o fato de realizar sua higiene pessoal, mesmo que com dificuldade, não é argumento para descaracterizar a necessidade do auxílio noutras tantas tarefas cotidianas. O mesmo ocorre em relação ao segundo argumento, no sentido de que teria trabalhado até o ano de 1987, pois o que se perquire é a necessidade do auxílio a partir da concessão da aposentadoria. Além disso, a situação pode ter se agravado com o decorrer dos anos. Ou seja, os fundamentos das razões de apelação não se sustentam.
Nega-se provimento, portanto, à apelação, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Apelação a que se dá provimento, no ponto.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS unicamente para isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107754v17 e do código CRC 2f25458b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023953-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL MILANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS COMPROVADO. CUSTAS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213 é devido ao segurado aposentado por invalidez desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS unicamente para isentá-lo no que diz respeito ao recolhimento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003107755v3 e do código CRC 82a2cc3c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2022 A 12/04/2022
Apelação Cível Nº 5023953-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL MILANI
ADVOGADO: ILIANE BERNART (OAB RS066750)
ADVOGADO: CLARISSA BARRETO (OAB RS088422)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2022, às 00:00, a 12/04/2022, às 16:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS UNICAMENTE PARA ISENTÁ-LO NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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