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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5008295...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior. 2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita. (TRF4, AC 5008295-61.2021.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008295-61.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Lauri Ferreira da Silva interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o seu direito ao recebimento de adicional de 25% em sua aposentadoria por invalidez, a contar da data da entrada do requerimento administrativo, em 10/06/2021. No que concerne às parcelas em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros de mora pelo mesmo índice aplicado à remuneração das cadernetas de poupança, a contar da citação e, a partir de 09/12/2021, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência recíproca, condenadas as partes a suportarem os ônus decorrentes, cabendo a cada uma delas arcar com 50% dos encargos, vedada a compensação. Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 e Tema 1050, do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.° do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial foi suspensa (evento 35, SENT1).

Sustentou a parte recorrente que o termo inicial do acréscimo de 25% deve ser fixado na data da concessão de sua aposentadoria por invalidez, em 01/06/1998 (evento 42, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

VOTO

Termo inicial para incidência do adicional de 25%

Discute-se a respeito do termo inicial para a incidência do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez (NB 108.525.348-9, com DIB em 01/06/1998 - evento 1, PROCADM10, página 2) de titularidade da parte autora, conforme estabelecido no art. 45, I, da Lei 8.213.

Em sentença, foi determinada a incidência do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da data da entrega do requerimento administrativo (DER) do acréscimo de 25%, em 10/06/2021 (DER - evento 1, PROCADM10, página 1).

Defende a parte autora que o termo inicial do benefício deve corresponder à data de concessão de sua aposentadoria por invalidez, em 01/06/1998.

A despeito de ter ficado comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros em momento anterior à data de entrada do requerimento (DER), somente a partir daí é que surge a pretensão resistida, e, portanto, o interesse processual. Antes disso, não se pode exigir do INSS que pague os valores ou mesmo que implemente o adicional, uma vez que a situação não era do conhecimento da autarquia.

Logo, não se pode impor ao INSS que implemente e pague o adicional em momento anterior. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS. 1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior. 2. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. (TRF4, AC 5014589-06.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)

Desprovida, portanto, a apelação da parte autora.

Honorários de advogado

O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).

Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.

A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.

Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de parcial procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (art. 85, §11, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora

De ofício, majorar os honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388064v6 e do código CRC 0e03124a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:56:5


5008295-61.2021.4.04.7111
40003388064.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008295-61.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAURI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. termo inicial. honorários advocatícios. majoração.

1. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido somente a partir da data de entrada do específico requerimento administrativo (DER), mesmo que a necessidade de auxílio permanente de terceiros se dê em momento anterior.

2. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003388065v4 e do código CRC ffc01226.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 19/8/2022, às 18:56:5


5008295-61.2021.4.04.7111
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5008295-61.2021.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LAURI FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: JONAS JOSÉ SCHUSTER (OAB RS062026)

ADVOGADO: LINARA MATTE KRONBAUER (OAB RS102825)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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