Apelação Cível Nº 5001625-44.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DENIS ROGES POHLMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Denis Roges Pohlmann ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Alegou ser totalmente incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho por apresentar retinopatia diabética e diabetes mellitus insulino-dependente com complicações oftálmicas (Evento 3 - INIC2).
A sentença foi no sentido da improcedência do pedido, pois não comprovada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 3 - SENT27).
Interposta a apelação, sustentou que relatório do serviço social do Município de Sobradinho (Evento 3, OFÍCIO_C26) informa que o apelante vive em situação de miserabilidade, pois o pouco que seu pai recebe mal consegue pagar a alimentação e os medicamentos. Considerando que o laudo pericial apontou cegueira em ambos os olhos, requereu a concessão do benefício assistencial (Evento 3, APELAÇÃO28).
O apelado apresentou contrarrazões sustentando inovação em sede recursal (Evento 3, CONTRAZ29).
Subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
A matéria devolvida diz respeito à possibilidade de concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o pedido de concessão de benefício assistencial, embora não conste da petição inicial, foi deduzido na instância inferior (Evento 3, PET25).
Diante do quadro de cegueira de ambos os olhos e sem possibilidade de reversão, há que se perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, pois o requisito do impedimento a longo prazo está devidamente preenchido. Confira-se:
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL:
O Autor apresenta Visão subnormal severa em ambos os olhos secundária à retinopatia diabética, com eficiência visual residual inferior a 5% em ambos os olhos após melhor correção, configurando "cegueira legal ou profissional", pois segundo o Colégio Brasileiro de Oftalmologia (CBO) são considerados cegos profissionais os portadores de uma redução da capacidade visual superior a 80% em ambos os olhos ou de perda de 64% da visão por umdeles quando o outro estiver funcionalmente perdido, sendo que em todos os casos deverá ficar comprovada a impossibilidade de melhoria por meio de lentes corretoras.
(Evento 3, CARTA PREC/ORDEM10, Páginas 43/44)
O perito considerou a incapacidade laborativa total, multiprofissional e em caráter permanente.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade para o trabalho. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, em juízo. conceder o benefício mais adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE LAUDO SOCIOECONOMICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ausente a qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese em que ausente a produção de prova de carência financeira. Anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização de prova pericial de laudo socioeconômico. Precedentes. (TRF4, AC 0012108-63.2015.4.04.9999/RS, QUINTA TURMA, Relatora Juíza Federal GISELE LEMKE, D.E. 07/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO AUSENTE. SENTENÇA CASSADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. DEFICIENTE (INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE). INCAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS. CUSTAS.1. Ausente a qualidade de segurado, não é possível a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser cassada a sentença.2. Por outro lado, encontrando-se a autora em situação de vulnerabilidade social, na linha da jurisprudência dessa Corte, à luz da natureza pro misero do direito previdenciário, bem como dos princípios da proteção social e fungibilidade dos pedidos e por não consistir julgamento extra ou ultra petita o fato de conceder-se benefício diverso do pedido, possível a concessão de benefício assistencial.3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada.5. Comprovada a condição de pessoa deficiente (incapaz para o trabalho e para a vida independente) e de vulnerabilidade social, converte-se a aposentadoria por invalidez em benefício assistencial. 6. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.7. Honorários devidos no percentual de 10% sobre parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 STJ e 76 do TRF4).8. Não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). (TRF4, AC 5044948-07.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)
Comprovada a redução na capacidade de trabalho e o impedimento a longo prazo, a fim de que se analise se o autor preenche os requisitos à concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, é necessário que venham aos autos informações acerca de suas condições de vida e da renda per capita do núcleo familiar, de forma a ficar comprovada a condição de vulnerabilidade ou risco social, mediante a elaboração de um detalhado e consistente Estudo Socioeconômico.
Não é possível utilizar como fundamento unicamente o documento de Evento 3, OFÍCIO_C26, notadamente por ter sido produzido unilateralmente, sem oportunidade de contraditório.
Assim, deve-se anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno do feito à origem para elaboração de Estudo Socioeconômico, nos termos acima detalhados, ficando prejudicado o julgamento dos demais pontos do recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849002v4 e do código CRC b4b26bbb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001625-44.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DENIS ROGES POHLMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. cegueira em ambos os olhos. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante do resultado do laudo pericial comprovando o impedimento a longo prazo (cegueira legal em ambos os olhos), com fundamento na fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, deve-se perquirir acerca da possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Precedentes deste Tribunal.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para elaboração de laudo socioeconômico, com prejuízo do julgamento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução rocessual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001849003v4 e do código CRC 6c1115ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5001625-44.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: DENIS ROGES POHLMANN
ADVOGADO: DEBORA ELOIZA TODENDI (OAB RS089762)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 97, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO ROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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