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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDIÇÕES PESSOA...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). (TRF4, AC 5014523-21.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014523-21.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ALEXSANDRA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(A): MARIA LETICIA DE ARAUJO FORTES (OAB PR085317)

ADVOGADO(A): SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ALEXSANDRA FERREIRA DE SOUSA ajuizou ação ordinária em 05/07/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/01/2017 (NB 617.088.311-5). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 139, SENT1):

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, CPC.

A parte autora recorre e reitera ter direito ao recebimento de benefício por incapacidade. Argumenta ser inadequada a conclusão pericial, pois negligenciou os documentos médicos presentes nos autos (atestados, laudos e exames médicos) que demonstram sua incapacidade para o trabalho e, ainda, suas condições pessoais, notadamente a idade, a profissão exercida e o grau de instrução escolar. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia judicial por médico diverso (evento 145, PET1).

Com contrarrazões (evento 149, PET1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

A parte apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial não analisa a doença e a prejudicialidade que esta gera à autora no exercício das tarefas habituais. Destaca que a abordagem da perícia é genérica, não apreciando com o devido valor os documentos médicos particulares.

Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, sua análise dar-se-á em conjunto com o exame do mérito do caso concreto.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

Trata-se de segurada que conta com 40 anos de idade, possui atividade habitual como auxiliar de produção em frigorífico de frango no setor de cortes e que está acometida por problemas ortopédicos. Nunca recebeu benefício por incapacidade (evento 156, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial em 26/11/2020, com especialista em perícias médicas, tendo o expert apresentado as seguintes informações (evento 93, LAUDOPERIC1):

(...)

EXAME DIRECIONADO:

» Coluna lombar com amplitude de movimentos preservada. » Ausência de contratura da musculatura para-vertebral.

» Teste de Lasègue negativo bilateralmente (normal).

» Dá entrada à clínica deambulando normalmente e com movimentos naturais. Ao ser anunciado o exame, adota postura com lentificação intensa e atípica dos movimentos e queixas exacerbadas, referindo dor em todo e qualquer movimento corporal (até mesmo em movimentos e manobras de alívio) e ao mínimo e leve toque, não havendo correspondente fisiopatológico.

(...)

12.1- IDENTIFICADAS FORAM AS SEGUINTES PATOLOGIAS:

• Transtorno de disco lombar (CID10 M51)

12.2- ANÁLISE DA REPERCUSSÃO LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL / ÚLTIMO TRABALHO:

RESULTADO

» Não há incapacidade laboral, podendo a periciada continuar a exercer seu trabalho habitual.

(...)

13. CONCLUSÃO

Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, avaliação clínica detalhada do periciado, incluindo anamnese e análise dos documentos de prova expostos; apresento os seguintes elementos para serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:

- Periciada com história de Transtorno de disco lombar (CID10 M51).

- O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade laboral para o trabalho habitual / último trabalho, podendo o representante continuar a exercê-lo.

- A data do início da doença (DID) foi estabelecida em meados de 2015, de acordo com os elementos reunidos na anamnese pericial e documentos apresentados.

- A data do início a Incapacidade (DII) não foi fixada pois não foi constatado quadro incapacitante.

(...)

QUESITOS DA RECLAMANTE, MOV. 32.1 (RESPOSTAS):

(...)

8. A incapacidade foi gerada pela progressão ou agravamento das doenças indicadas no item 1?

Não há incapacidade. Exames subsequentes não demonstram agravamento.

(...)

10. A incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da autora, levando-se em consideração sua idade, classe social, grau de instrução e atividades exercidas nos últimos anos?

Não há.

11. Não sendo a parte autora portadora de doenças ou destas não decorrerem a incapacidade, em quais elementos do exame se fundamentam a resposta?

A presença de doença não é sinônimo de incapacidade. Leva-se em conta aspectos fisiopatológicos, grau/evolução da patologia (ex. se há compressão radicular, número de segmentos afetados, extrusão, reabsorção da extrusão, etc), repercussão física constatada no exame (ex. sinal clínico de radiculopatia ou compressão radicular, contraturas, hipotrofias, mobilidade), idade, potencial laboral, natureza do trabalho habitual, entre outros.

12. Os exames trazidos são suficientes para diagnosticar as doenças indicadas no item 3?

São suficientes para demonstrar o diagnóstico patológico alegado.

13. Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis à incapacidade? O Douto Perito concorda com tais pareceres? Se não concorda, qual o motivo fundamenta a discordância?

A presente natureza pericial não tem o escopo de análise direta quanto a conclusão de outros médicos, sejam assistenciais ou peritos autárquicos, mas realizar análise imparcial e independente e emitir conclusão fundamentada possível.

Mesmo assim, vejamos:

- Há atestado médico de 04/08/2016 indicando afastamento de 90 dias e avaliação médica pericial administrativa de 06/02/2017 concluindo por ausência de incapacidade laboral.

- Não há como o perito determinar seguramente uma conclusão sobre o quadro clínico em período pretérito neste caso, sem ter examinado a periciada naquele período.

- Pode-se dizer que, pelos aspectos fisiopatológicos e outros fatores (como exemplificados na resposta ao quesito 11), há possibilidade de ter havido incapacidade laboral temporária anterior, que na maioria das vezes, em casos com as características apresentadas, perdura aproximadamente entre 7 a 15 dias, havendo possibilidade de se arrastar um pouco mais, conforme reavaliação do quadro. No entanto o perito nem avaliou, nem reavaliou a periciada à época da avaliação do médico assistencial ou à época da avaliação pericial administrativa, além de não haver outros elementos que permitam o perito afirmar ou negar categoricamente se houve ou não incapacidade laboral temporária prévia; tão menos quando e por quanto tempo.

(...)

Concluiu o perito, portanto, que a parte autora é portadora de transtorno de disco lombar, patologia catalogada com CID 10 M 51, quadro clínico que não a incapacita para o labor habitual de auxiliar de produção.

A sentença de improcedência deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos, além de estar baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo.

Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental. A existência de patologia/lesão e a realização/necessidade de tratamento/acompanhamento médico regular, por si sós, não configuram incapacidade para o trabalho.

Ademais, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Observo que foi anexado atestado médico, datado de 04/08/2016 (​​​​evento 1, OUT7). Ainda que faça menção para afastamento das atividades habituais por 90 dias, não se presta para afirmar a existência de incapacidade laborativa na DER, pois esta se deu em 06/01/2017, período inclusive posterior ao prazo de afastamento do trabalho sugerido pelo médico assistente da parte autora.

O laudo técnico apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer.

Cumpre referir, quanto à análise das condições pessoais diante da constatação de ausência de incapacidade laborativa, que já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERÍCIA CONTRÁRIA. PARTE AUTORA CAPAZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO SE APLICA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício. 4. A mera discordância das conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho. 5. Hipótese em que não ficou comprovada, pelas provas produzidas nos autos, a existência de incapacidade laborativa. 6. A discussão sobre a possibilidade da cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade). (TRF4, AC 5006950-63.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

Logo, é indevida a concessão de benefício por incapacidade.

Improvida a apelação da parte autora.

Ônus da sucumbência

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513068v12 e do código CRC f9332a0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 5/6/2024, às 14:27:33


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014523-21.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ALEXSANDRA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(A): MARIA LETICIA DE ARAUJO FORTES (OAB PR085317)

ADVOGADO(A): SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. condições pessoais. nova perícia. desnecessidade.

1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

4. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513069v5 e do código CRC 2685b978.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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40004513069 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5014523-21.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ALEXSANDRA FERREIRA DE SOUSA

ADVOGADO(A): MARIA LETICIA DE ARAUJO FORTES (OAB PR085317)

ADVOGADO(A): SILVIO FRANCO JUNIOR (OAB PR078817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

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