Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA M...

Data da publicação: 06/09/2020, 07:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. CUIDADORA DE CRIANÇAS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ORTOPÉDICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita. 4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa bastante ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas, como é o caso da perícia ortopédica realizada. 5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de nova perícia com ortopedista. (TRF4, AC 5009549-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009549-72.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IZAURA ELITA GOSMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Izaura Elita Gosmann interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00. A exigibilidade de ambas as verbas foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 61 - SENT1).

Preliminarmente, requereu a anulação da sentença, sustentando a nulidade das duas perícias realizadas. Argumentou que o laudo do médico Renan Marsiaj de Oliveira Júnior é lacônico e o perito Jonathan Maboni teria uma pré-disposição para a negativa em sua conclusão. No mérito, sustentou que há prova da incapacidade para o trabalho, pois o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Destacou que trabalhava como cuidadora de crianças e sofre de síndrome do manguito rotador e depressão. Requereu a concessão dos benefícios postulados ou a anulação da sentença (Evento 67 - APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A autora, atualmente com 54 anos de idade, é cuidadora de crianças e afirmou sofrer de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; Traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro; Ansiedade generalizada; Bursite no ombro direito (Evento 1 - INIC1, Página 2). Recebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 12/09/2013 a 04/08/2016, 01/05/2017 a 19/01/2018 e 22/03/2018 a 11/11/2018 (Evento 8 - CNIS2, Página 1).

Foram realizadas duas perícias judiciais. A primeira com o Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, Psiquiatra (Evento 13 - LAUDO1) e a segunda com o Dr. Jonathan Maboni, Ortopedista e Traumatologista (Evento 32 - LAUDO1). A apelante sustenta a nulidade de ambas.

Primeira Perícia

Conforme consta do laudo pericial (Evento 13 - LAUDO1), a autora é portadora de Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7, mas não estaria, na opinião do perito, incapacitada para o trabalho.

Contudo, embora tenha o perito concluído pela capacidade laboral, pouco há, no teor do documento, sobre a real situação psiquiátrica da autora, já que as respostas são, em sua grande maioria, apenas sim e não, o que não pode ser aceito em se tratando de doenças por vezes complexas, como as psiquiátricas, que exigem do expert um maior cuidado e principalmente que diga ao julgador sobre as peculiaridades daquele caso concreto.

Como é de conhecimento geral, diferentemente das doenças que afetam o corpo físico, e, por isso, mais visíveis, as doenças psiquiátricas exigem uma maior detalhamento e principalmente menção específica àquele que está sob exame, o que não se verifica no laudo elaborado pelo psiquiatra Renan Marsiaj de Oliveira Júnior.

Assim, há necessidade de realização de novo exame por psiquiatra diverso, pois o laudo anexado aos autos, repita-se, embora elaborado por psiquiatra, é insuficiente e não detalha circunstaciadamente a situação da autora e a impossibilidade em seguir trabalhando como cuidadora de crianças.

De igual modo, não há elementos outros descritos no laudo a fim de emprestar um juízo de certeza sobre o quadro incapacitante, sobre os efeitos colaterais da medicação que utiliza ou deverá utilizar, entre outros. Destaque-se, ainda, que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por longo período, sendo necessário esclarecer se houve melhora do seu quadro clínico ou não. O quadro mórbido, portanto, apresenta-se complexo, o que exige um exame acurado por parte do perito.

Sendo assim, diante da necessidade de realização de outra perícia, também por especialista em psiquiatria, deve-se dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando ao juízo a quo a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito psiquiatra para que diga se há incapacidade para o trabalho, atento aos questionamentos constantes no teor deste voto e nos autos. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5030122-05.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatada a insuficiência do laudo pericial diante da complexidade do quadro incapacitante, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria. 2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5022864-41.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2018)

Segunda Perícia

Situação diversa é verificada no laudo elaborado pelo Dr. Jonathan Maboni (Evento 32 - LAUDO1). O especialista apontou limitação para elevação do ombro direito, que, na sua opinião, não caracteriza incapacidade para as atividades habituais de cuidadora de crianças. Ademais, apresentou relato de falta de colaboração por parte da autora:

Paciente não colaborativa, não permitia examinar o ombro direito. Referia dor insuportável e que após tentativa de exame físico apareceram imediatamente "bolas" no ombro.

Dor completamente incaracterística para patologias referidas e exames complementares apresentados

A apelante afirmou que o laudo pericial

se repetiu praticamente nos mesmos moldes e fundamentos de perícia realizada pelo mesmo profissional, na mesma comarca e mesma data, 20 minutos antes (processo nº 5000040-36.2019.8.21.0044). Ao que parece este profissional se utiliza de um modelo de laudo padrão, pouco alterando os fatos, fundamentos e o nome das partes. Logo, ao passo em que se utiliza de laudos “iguais” para outros casos, mesmo que totalmente diferentes, o presente laudo não possui nenhuma credibilidade.

O laudo foi elaborado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de realização de nova perícia ortopédica, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, a apelante não apresentou qualquer comprovação de suas alegações.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese da perícia ortopédica.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de acolher parcialmente a preliminar para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia por especialista em psiquiatria diverso, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918799v3 e do código CRC 013c4d6d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:48


5009549-72.2020.4.04.9999
40001918799.V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009549-72.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IZAURA ELITA GOSMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. cuidadora de crianças. Transtorno depressivo recorrente. síndrome do manguito rotador. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE nova perícia ortopédica.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.

4. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa bastante ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas, como é o caso da perícia ortopédica realizada.

5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de nova perícia com ortopedista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da instrução processual, com realização de perícia por especialista em psiquiatria diverso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918800v7 e do código CRC dae352a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:43:48


5009549-72.2020.4.04.9999
40001918800 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5009549-72.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: IZAURA ELITA GOSMANN

ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA DIVERSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:56.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora