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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5014809-67.2019.4...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Ao autor que apresentou início de prova material, deve ser assegurado o direito de apresentar prova testemunhal, a fim de comprovar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, bem como de demonstrar que a incapacidade para o trabalho ocorreu pelo agravamento da doença após o ingresso no RGPS. 3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5014809-67.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014809-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO LUIS PHILIPPSEN

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Paulo Luis Philippsen interpôs apelação em face de sentença (evento 3, SENT44) que julgou improcedente o pedido de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, por considerar ausente a qualidade de segurado. Julgou improcedente, também, a concessão de benefício assistencial, com base em estudo social que concluiu que o autor não se encontrava em situação de vulnerabilidade social e econômica. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas e honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

O apelante postula a concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, e a conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo médico pericial. Alega que apresenta problemas neurológicos, tem diagnóstico de oligofrenia, e que a patologia agravou-se após vários anos de trabalho, de forma que ficou impossibilitado de laborar na agricultura. Defende que é trabalhador rural em economia familiar, inicialmente com os genitores e, posteriormente, em nome próprio, razão pela qual é filiado à Previdência na condição de segurado especial. Salienta que a data de início da doença é diversa da data de início da incapacidade e que exerceu a atividade de agricultor desde o ano de 2005. Repisa a informação, da perícia, de que houve o agravamento da patologia. Postula, também, o adicional de 25%, em razão da necessidade de acompanhamento por terceiros. Subsidiariamente, requer a análise dos requisitos para a concessão de benefício assistencial. Afirma não ter sido intimado da realização de estudo social na residência e que o benefício foi negado em razão da aposentadoria dos genitores, no valor de um salário mínimo, cada, e que estes valores deveriam ter sido excluídos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741. Postula o direito às parcelas atrasadas, com correção e juros. Pede a condenação do INSS ao pagamento de honorários em 15% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para a oitiva de prova testemunhal, a fim de demonstrar que a incapacidade ocorreu após vários anos de trabalho e que decorreu do agravamento da doença, até 2012, quando postulou o benefício previdenciário.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A matéria devolvida pela parte autora diz respeito à preexistência da doença e à data de início da incapacidade, que defende ser posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social e à qualidade de segurado.

Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário retomar algumas questões fáticas.

O autor ajuizou a ação em 2015, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com base em pedido administrativo formulado em 11/04/2012, que foi indeferido pela falta de comprovação da qualidade de segurado (evento 3, ANEXOSPET4, fl. 3). Apresentou atestados de 2012 e de 2015, que referiam ser "legalmente incapaz" e estar incapacitado para o trabalho (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 4/6) e início de prova material de trabalho rual (evento 3, ANEXOSPET4, fls. 13/43).

O autor foi intimado para apresentar comprovante de pedido administrativo com data próxima à do ajuizamento e, não tendo sido cumprida a determinação, a petição inicial foi indeferida, em sentença que extinguiu o processo em 09/09/2015 (evento 3, SENT9). A sentença foi anulada no TRF4 e foi determinado o prosseguimento do processo (evento 3, ACOR12).

Oportunizado o pedido de prova testemunhal (evento 3, DESPADEC13), o autor juntou o rol no evento 3, PET14.

O INSS, por ocasião da apresentação da contestação, juntou cópia do processo administrativo, no qual se verifica que houve o reconhecimento do trabalho como segurado especial no período de 01/01/2010 a 31/12/2011 (evento 3, CONTEST15, fl. 31), mas, no exame pericial, a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) foram fixadas no dia posterior ao do nascimento do autor, o que motivou a ausência de carência alegada pelo réu (fl. 35)

Foi realizada perícia técnica (evento 3, LAUDOPERIC20). O perito, médico neurocirurgião, considerou que o autor esteve incapaz para o trabalho desde o nascimento. Todavia, referiu que houve agravamento, evolução do quadro, sem maior detalhamento da informação (evento 3, LAUDOPERIC20, fl. 3, quesito 9).

O autor repisou o pedido de produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar que a incapacidade era contemporânea ao pedido do benefício (evento 3, PET28 e PET34). O pedido, porém, foi indeferido (evento 3, DESPADEC36).

As partes apresentaram memoriais e o julgamento foi convertido em diligência (evento 3, DESPADEC39), com determinação de estudo social na residência do autor. Estudo social no evento 3, LAUDOPERIC40.

Com manifestação do MP (evento 3, PARECER_MPF43), sobreveio a sentença ora atacada (evento 3, SENT44), pela qual o MM. Juiz julgou improcedente o pedido por entender que a incapacidade do autor é anterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, conforme segue:

(...)

No caso dos autos, tenho que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, pois não restou demonstrada sua qualidade de segurado.
Quanto ao ponto, o laudo pericial (fls. 109/111), apontou que o demandante é portador de retardo mental grave (CID 10 F72), apresentando incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional, desde o seu nascimento.
Desse modo, considerando a conclusão do laudo pericial no sentido de que o demandante apresenta incapacidade para qualquer labor desde o seu nascimento, tenho que descaracterizada a qualidade de segurado do autor. Assim, não preenchidos os requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91, não é o caso de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Outrossim, não obstante os indícios trazidos ao feito de que o demandante tenha auxiliado os genitores no meio agrícola por certo período, tenho que isso não descaracteriza a ausência do preenchimento do requisito da qualidade de segurado, uma vez que o laudo pericial constante nos autos deixou claro que o autor apresenta
retado mental grave desde o seu nascimento, tratando-se, portanto, de doença congênita, o que denota, inclusive, que possa apresentar incapacidade para os atos da vida civil.

(...)

Subsistem dúvidas, todavia, a respeito da data de início da incapacidade (DII), uma vez que, conforme premissas expendidas, o interessado deve demonstrar a qualidade de segurado à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS) e há distinção, efetivamente, entre a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII).

Retomem-se algumas respostas do perito, na prova técnica (evento 3, LAUDOPERIC20) :

(...)

01. Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?

Resposta: Agricultor.

02. Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID 10?

Resposta: Retardo mental grave. A patologia pode ser comprovada a partir de seu nascimento. CID 10 F72.

03. Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?

Resposta: Sim. Desde o nascimento. Sim.

04. A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?

Resposta: Total. Definitiva.

[...]

12. Outras informações que julgar relevantes?

Resposta: Apresenta distúrbio neuropsicológico desde o nascimento, tanto é que caminhou e falou aos 04 anos de idade.

(...)

Ressalte-se que, ainda que o perito tenha referido que o autor esteve incapaz para o trabalho desde o nascimento, também afirmou que houve agravamento, evolução do quadro sem maiores esclarecimentos. Não há, inclusive, elementos para avaliar se havia subsídios que possibilitassem uma análise mais detalhada da evolução da patologia.

Chama a atenção o fato de o autor ter apresentado início de prova material da condição de segurado especial e, sobretudo, de a autarquia ter reconhecido administrativamente o trabalho, como segurado especial, no período de 01/01/2010 a 31/12/2011 (evento 3, CONTEST15, fl. 31). Ainda que esta decisão não tenha caráter vinculante, o reconhecimento de que o autor trabalhou neste período tem caráter informativo importante, pois a própria autarquia considerou , a partir de entrevista com o autor, que ele efetivamente desempenhou a atividade rural.

Demais, por ocasião da realização do estudo social (evento 3, LAUDOPERIC40), para o qual o autor não foi intimado e não pode ser acompanhado por seus procuradores, o que efetivamente caracterizou cerceamento de defesa, a assistente social relatou que o autor estava auxiliando nas lides rurais. Retome-se trecho:

(...)

A parte autora depende financeiramente dos pais. Segundo a mãe, além de observarmos no momento da intervenção domiciliar, o autor auxilia nas lidas com o gado.

[...]

No momento da intervenção domiciliar o autor estava nas lidas com o gado e ao retornar, na tentativa de diálogo, Paulo se recusava a responder os questionamentos (por não saber ou não querer, nem mesmo a data de aniversário), sugeria que fosse questionar sua mãe.

(...)

Desta forma, é imprescindível a produção de prova, em especial prova testemunhal, a fim de comprovar se a doença, ainda que preexistente, efetivamente impossibilitou ao autor o exercício das atividades rurais em regime de economia familiar, ou se a incapacidade efetivamente decorreu do agravamento da patologia, em época na qual o autor já possuía a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.

Assim, deve ser provida a apelação em seu pedido subsidiário , para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, em especial, para a produção de prova testemunhal.

Observe-se, ainda, a necessidade de regularização da representação processual nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092926v29 e do código CRC 873261d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2022, às 0:4:47


5014809-67.2019.4.04.9999
40003092926.V29


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014809-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO LUIS PHILIPPSEN

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.

2. Ao autor que apresentou início de prova material, deve ser assegurado o direito de apresentar prova testemunhal, a fim de comprovar a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar, bem como de demonstrar que a incapacidade para o trabalho ocorreu pelo agravamento da doença após o ingresso no RGPS.

3. Anulada, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092927v4 e do código CRC 73bf3ed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/3/2022, às 0:4:47


5014809-67.2019.4.04.9999
40003092927 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5014809-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: PAULO LUIS PHILIPPSEN

ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 581, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:25.

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