Apelação Cível Nº 5020750-37.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARLI TERESINHA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 12/02/2016).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/07/2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (ev. 62):
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais (ev. 68), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a sua incapacidade laborativa, incontroverso o diagnóstico cardiovascular grave, CID I20.0, dentre outras patologias. Aduz que a doença cardiovascular está elencada no art. 151 da lei nº 8.213/91 e IN 77/2015, de modo que o benefício independe de carência. Requer sejam consideradas as condições pessoais e pede a realização de perícia biopsicossocial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Caso Concreto
A parte autora, segurada, empregada doméstica, conforme se declara, nascida em 09/04/1955, grau de instrução ensino médio incompleto, residente e domiciliada na Rua Gabriel de Souza Valente, 886, em Curitiba/PR (ev. 6), pede o restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 12/02/2016), alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
A parte autora sustenta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a sua incapacidade laborativa, incontroverso o diagnóstico cardiovascular grave, CID I20.0, dentre outras patologias. Aduz que a doença cardiovascular está elencada no art. 151 da lei nº 8.213/91 e IN 77/2015, de modo que o benefício independe de carência. Requer sejam consideradas as condições pessoais e pede a realização de perícia biopsicossocial.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Erico Sanches Ferreira dos Santo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade da parte autora. Com efeito, o perito nomeado por este Juízo afirma que a parte autora está capacitada para sua atividade laboral. De acordo com o laudo (evento 46):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora de 65 anos , domestica , portadora de DAC cronica estavel e diabetes melitus sob uso de insulinoterapia ainda sem controle adequado .
Historico morbido pessoal de revascularizacao do miocardio em 2014 com MIE para DA e PVS para intermedio + Dg com sucesso .
A anamnese realto de dor toracica atipica e sensaçao de desmaio sem relaçao com esforços fisicos acompanhada de mal estar geral .
Exame fisico , autora hemodinamicamente estavel sem sinais de descompensacao cardiaca ou coronariana . Exames complementares , cintilografia com funçao global de VE preservada antes e pos esforço e alteracoes discretas isquemicas ( provavel sequela pos operatoria ) . Tac de cranio normal de janeiro de 2021 e exames lab sem controle da diabetes adequadamente .
No momento autora portadora de DAC cronica , estavel , sem disfunçao de VE , com tac de cranio normal e com necessidade de otimizacao da terapia para controle glicemico . Apta ao labor .
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora no evento 55 não deve ser acolhida. O perito nomeado por este juízo se manifestou de forma fundamentada e suficiente em seu laudo e levou em consideração a atividade laboral habitual da parte autora.
Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
Nessa esteira, cumpre referir que os conceitos de doença e incapacidade não se confundem e que há inúmeros casos em que trabalhadores portadores de moléstias não apresentam quadro de incapacidade laborativa. Ademais, observa-se que a parte autora não trouxe aos autos dados objetivos capazes de infirmar as conclusões técnicas contidas no laudo, que são, portanto, suficientes para o convencimento do juízo.
Esclareço, por fim, que a perícia judicial é justamente marcada em virtude da divergência de entendimento entre o médico assistente e o perito médico federal, não devendo o médico nomeado acolher necessariamente o parecer do assistente.
Conforme a conclusão, não foram encontrados elementos que atestem a incapacidade laboral. Dessa forma, a parte autora, 66 anos, mesmo possuindo diagnóstico de doença isquêmica crônica do coração, está apta a exercer suas funções de empregada doméstica, não tendo direito ao restabelecimento de auxílio-doença.
Destaco que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas doenças não lhe garante o direito à concessão do benefício, porquanto o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre na presente hipótese.
Destarte, a improcedência mostra-se impositiva.
(...)
Considerando a perícia judicial (ev. 46), realizada por especialista em cardiologia, em 29/01/2021, atesta que a autora apresenta o CID I25, doença isquêmica crônica do coração, sem incapacidade laborativa atual. Em conclusão o perito esclarece:
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
A perícia médica atesta que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Informa que o procedimento de revascularização do miocárdio em 2014 foi realizado com sucesso e os exames médicos posteriores evidenciam a estabilização hemodinâmica, função global de VE preservada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra que a autora recebeu o benefício de auxilio-doença de 2014 a 2016, referente à cirurgia que fez em 2014, e somente ajuizou a ação em abril/2020, juntando apenas os documentos pretéritos que já instruíram a concessão administrativa e um atestado médico datado de 09/10/2019 (ev. 1 - Laudo16).
Assim, seria possível reconhecer a incapacidade temporária para o trabalho a partir daquela data, até a data do laudo pericial em juízo, que não constatou incapacidade atual. Porém, conforme o CNIS juntado, a autora não detinha mais a condição de segurada nessa data, pois cessou as contribuições em abril/2014, e o benefício anterior cessou em fevereiro/2016. A condição de segurada foi mantida até 15/04/2017 (último dia para recolher a contribuição de março/2017, mês imediatamente subsequente ao término do "período de graça" de 12 meses contado após a cessação do benefício em fevereiro/2016:
Na apelação a autora igualmente não traz elementos novos, apenas destaca o atestado de 2014 (que já ensejou a concessão do benefício anterior) e o atestado de 2019, quando já havia perdido a condição de segurada.
No contexto, concluo pela inviabilidade da concessão do benefício pretendido pela demandante.
Portanto, sem razão a autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Apelação desprovida.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
Custas
Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020750-37.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARLI TERESINHA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761008v3 e do código CRC 9dad85c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5020750-37.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: MARLI TERESINHA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 844, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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