
Apelação Cível Nº 5008856-61.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO CAUS FILHO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB) ou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 04/02/2022, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (
dos autos de origem):"Da coisa julgada - DCB 30/01/2015
Mantenho a decisão do evento
, pelos próprios fundamentos, na qual reconheceu a ocorrência de coisa julgada acerca do pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade desde a DCB em 30/01/2015.(...)
Em outras palavras, naquela ação não houve o reconhecimento da manutenção de quadro incapacitante após 30/01/2015, pois fixou restou fixado o limite médico em 30/01/2015, com o que não se pode rediscutir novamente o pedido de concessão do benefício desde o limite médico fixado judicialmente no feito 0000528-83.2013.8.16.0090.
Portanto, a presente ação será analisada a partir da DER em 09/03/2017 (NB 31/617.782.104-2).
Anoto que embora a DER em 09/03/2017 tenha sido inicialmente discutida no feito 0006608-53.2019.8.16.0090, que tramitou perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Ibiporã, na referida ação o julgamento do mérito se deu tão somente sobre o não reconhecimento do nexo causal entre as patologias atuais e a atividade laborativa do autor (pág. 269/273 e 290/291, OUT4, evento 12).
MÉRITO
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, preliminarmente, reconheço a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 17/06/2015.
E no, mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:
I) CONCEDER o benefício à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:
( X )CONCESSÃO ( )RESTABELECIMENTO ( )CONVERSÃO ( )REVISÃO |
SEGURADO | ANTONIO CAUS FILHO |
NB | 31/617.782.104-2 |
ESPÉCIE | 31 - auxílio-doença previdenciário e encaminhar a parte autora para avaliação e análise de elegibilidade pelo Setor de Reabilitação Profissional, se for o caso, de acordo com os critérios de elegibilidade do INSS.
|
DIB (concessão) | 09/03/2017 (DER) |
DIP | 01/02/2022 |
RMI | a apurar
|
"
Em suas razões recursais (
dos autos de origem), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.Em suas razões recursais (
dos autos de origem), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez desde 19/04/2017.Com contrarrazões da parte autora (
dos autos de origem), vieram os autos a esta Corte.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).
Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:
a) até 27.03.2005, quatro contribuições;
b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;
c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;
d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;
e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;
f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;
g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;
h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;
i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso Concreto
A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 15/11/1962, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Jataizinho/PR, pede o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Fábio Delmiro dos Santos, examinou e decidiu com acerto em relação à existência de incapacidade laboral, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir, no ponto, os seus fundamentos, in verbis:
"Da incapacidade laborativa
Realizada a perícia judicial com o Dr. Kleber Rodrigues de Rezende, clínico geral, constatou que o autor, com 59 anos de idade, última atividade exercida: motorista, é portador de "M75 - Lesões do ombro; M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M75.5 - Bursite do ombro".
Importante colacionar trechos do laudo pericial que mais de perto demonstram o estado clínico da parte postulante e suas repercussões na capacidade laboral (
):Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5008856-61.2020.4.04.7001
Data da perícia: 27/04/2021 11:00:00
Examinado: ANTONIO CAUS FILHO
Data de nascimento: 15/11/1962
Idade: 59
Estado Civil: Não Informado
Sexo: Masculino
UF: PR
CPF: 50909690944
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: ENS. MEDIO COMPLETO
Última atividade exercida: motorista
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: MOTORISTA DE ONIBUS RODOVIARIO - 7824-05
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 29 Anos
Até quando exerceu a última atividade? 02/2017 ultima remuneração
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: VIACAO GARCIA LTDA
Motivo alegado da incapacidade: CID 10 – M 75- Lesões do ombro; CID 10 – M 75.1 – Síndrome do Manguito Rotador; CID 10 – M 75.5 – Bursite nos ombros; Ruptura Tendinea do Rotador Supraespinhal Esquerdo e Direito.
Histórico/anamnese: Autor relata queixas álgicas em ombro direito, relata ruptura de tendão em ombro direito. fOI Realizado cirurgia em junho de 2011 em ombro direito, também relata piora do quadro clinico.
Autor relata que saiu da Viação Garcia porque estava apresentando queixas álgicas em ombros, foi realizado exame de ultrassom identificando lesão em ombro direito e ombro esquerdo, com indicação de procedimento cirúrgico.Documentos médicos analisados: DOCUMENTOS DO INSS:
CNIS
05/09/1998 - Auxílio-doença (B31), concedido até 30/09/1998
17/10/2005 - Auxílio-doença (B31), concedido até 01/11/2005
12/12/2009 - Auxílio-doença (B31), concedido até 05/04/2012
06/04/2021 - Auxílio-doença (B91), concedido até 30/01/2015
ATESTADO MÉDICO:
07/03/2017 - Paciente é portador de hérnia discal lombar L4-L5, é portador de sequela de cirurgia de manguito em ombro direito esta doença profissional motorista de ônibus (para abrir a porta abdução e rotação externa fazendo esforço a cambio não há duvida. (OBS: Flexo fixo de joelho por ficar sentado.).
21/06/2019 - Atesto para os devidos fins que o paciente acima apresenta tendinopatia de manguito rotador e ruptura tendínea do rotador supraespinhal esquerdo e direito confirmado com usg e rx. Solicitado rm de ombros para melhor esclarecimentos para possível intervenção cirúrgica. Realizado cirurgia em ombro direito em 2011 sem melhora clínica e no adm. Ao exame fisico: apresenta limitação funcional em elevação e lateralizarão de ombros. Cd: manter sessões de fisioterapia e analgesia / orientações cirúrgicas Cid: m75.
Tempo de afastamento de função durante 90 dias e submeter nova reavaliação e exames solicitados.DECLARAÇÃO MÉDICA:
19/08/2015 - Paciente apresenta dor lombar crônica, com irradiação para membros inferiores. Já em uso de medicação otimizada. Ressonância com estenose de canal lombar. Em tratamento com repouso e fisioterapia com provável chance de tratamento cirúrgico caso não resolução do caso de maneira conservadora.
RECEITUARIO:
Mioflex + Tandrilax + Dolamin Flex + Cozax 5mg + Alginac 1000 +
EXAMES MÉDICOS:
16/11/2011 - ULTRASSONOFRAFIA OMBRO DIREITO: Tendão da cabeça longa do bíceps com liquido na sua sinovia. Bursa subdeltoídea-subacromial com distensão líquida e paredes espessadas. Tendão supra-espinhoso com textura hipoecóica heterogênea.
26/11/2009 - EXAME ULTRASSONOFRAFICO OMBRO DIREITO: Ruptura parcial (subtotal) do tendão supraespinhoso. Tendinopatia do supraespinhoso, cabo longo do bíceps e subescapular. Moderado espessamento da bursa subacromial-subdeltoidea com discreta efusão fluida associada. Redução do espaço acrômio-supraespinhoso.
24/05/2012 - RESSONANCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBRO-SACRA: Discreta espondiloartrose lombar, com discopatias degenerativas nos três últimos níveis, predominando ao nível de L4-L5 e depois ao nível de L3/l4, conforme acima descrito. Exame documentado em 5 filmes e em CD com sequencias adicionais.
03/06/2019 - ULTRASSOM DO OMBRO DIREITO: Tendão do cabo longo do bíceps espessado, com textura hipoecóica e preservação do padrão fibrilar (tendinopatia). Bursa subacromial/subdeltóidea levemente distendida com espessamento da gordura peribursal (bursite). Articulação acromioclavicular com distensão capsular sem irregularidade dos contornos ósseos (artropatia). Presença de calcificação de 0,5cm, localizado superficialmente á inserção do tendão do subescapular. Tendão do supraespinhal diminuído de espessura e heterogêneo em inserção do tendão do subescapular. Tendão do supraespinhal diminuído de espessura e heterogêneo em inserção posterior, presença de ruptura total de 2,0cm x 1,7cm em inserção anterior.
03/06/2019 - ULTRASSOM DO OMBRO ESQUERDO: Tendão do cabo longo do bíceps espessado com textura hipoecóica, contornos definidos e heterogenicidade do padrão fibrilar, sendo circundado por liquido em porção extra articular (tendinopatia). Tendão do subescapular não viabilizado (ruptura total?). Tendão do supraespinhal espessado com textura hipoecóica, contornos definidos e heterogenicidade do padrão fibrilar (tendinopatia);presença de ruptura parcial em inserção profunda anterior, medindo 0,6cm x 0,4cm. Bursa subacromial/subdeltóidea distendida com espessamento de suas paredes (bursite). Tendão do infraespinhal espessado, com textura hipoecóica e preservação do padrão fibrilar (tendinopatia).LAUDO MÉDICO DRA. ADRIANA KELI SALGADO SERVILHA, CRM 16.593:
14/04/2015 - Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos apontar os seguintes diagnósticos: Discopatia lombossacra – CID M51 Lombalgia – CID M54.5 Tendinopatia supraespinhal em ombro direito – CID M75 Houve incapacidade laboral total e temporária entre 12/12/2009 e 13/04/2012 devido a tendinopatia de ombros, que se estendeu até 30/01/2015 devido a quadro de discopatia degenerativa de coluna lombo sacra com componente herniário regredido do ponto de vista clínico, atualmente sem implicação motora ou sensitiva - sem perda de massa muscular, sem efetivo déficit motor e sem perda de capacidade laboral no momento. O quadro de tendinopatia de ombro não leva a incapacidade laborativa. Não há nexo de causalidade entre o trabalho e as patologias elencadas. O quadro de tendinopatia de ombro não guarda correlação com o trabalho, no qual não há demanda de elevação de braço acima da linha dos ombros para sua configuração, impossibilitando o estabelecimento de efeito causa e efeito entre ambos.
A lombalgia é pré existente ao vínculo laboral atual (ocorrem as queixas há quinze anos e o quadro de hérnia extrusa ficou caracterizado em 24/05/12, em vigência de afastamento da atividade laboral extenso e portanto não desencadeado pelo labor.
Não há perda de autonomia para autocuidado.LAUDO MÉDICO DR.SÍLVIO RICARDO GUARNIERI CATARIN MÉDICO – CRM/PR 20.589
22/01/2020 - Apresenta o autor um quadro de Síndrome do Manguito Rotador em seu ombro direito, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico desta patologia no passado. Adicionalmente, como uma segunda patologia, apresenta também o autor um quadro de lombalgia, decorrente de uma espondiloartrose lombar (FL.60), acometendo principalmente os três últimos níveis da coluna (Fl.60) associado à presença de diversos componentes discais compressivos (FL. 60). SEM CONCLUSÃO.HISTORICO DE LAUDOS PERICIAIS:
01/11/2005- HISTORICO: refere cirurgia de hérnia hiatal em 15.09.05. Traz atest. De Dr Walter h. b. p. Tavares de 15.09.05 com cid k.21.0 + tto. Cirúrgico. RESULTADO: existiu incapacidade laborativa.
16/12/2009 - HISTORICO: motorista de ônibus ouro branco, há 06 meses dor em msd e após exames diagnosticado sind. Manguito rotador d. faz fisioterapia RESULTADO: existe incapacidade laborativa
22/03/2010- HISTORICO: nao apresentou ctps. Informa que trabalha com motorista de ônibus (viação garcia). História de dores e limitação de movimentos de ombro d há vários meses, em tto especializado, afastado do trabalho, em beneficio desde 27/11/09. Nega melhora c/ tto conservador e diz que ja foi indicada cirurgia (sus), está aguardando. usg de ombro d (26/11/09): ruptura parcial (subtotal) do supra-espinhoso, tendinopatia do supra-espinhoso, cabo longo do bíceps e subescapular, moderado espessamento da bursa subacromial/subdeltoídea com discreta efusão fluida associada, redução do espaço acrômio-supraespinhoso. Atestado Dr Daniel f. f. vieira, crm 19475, de 15/03/10, informando que o paciente necessita cirurgia e só pode fazer pelo sus, solicita afastamento do trabalho até que consiga acompanhamento pelo sus. RESULTADO: existe incapacidade laborativa.
14/09/2010 - HISTORICO: relata estar aguardando correção cirúrgica em ombro d de lesão de tendão (ruptura do supraespinhoso); refere estar aguardando cirurgia pelo sus RESULTADO: existe incapacidade laborativa.
21/01/2011 - HISTORICO: requerente refere estar aguardando procedimento cirúrgico pelo sus (ainda nao foi agendado) continua com dor em ombro direito, com limitação de movimentos. Apresenta atestado médico do dr Wilson g campos, crmpr 3383, datado de 17/01/2011, com cid m75.1, solicitando 60 dias de afastamento. RESULTADO: existe incapacidade laborativa.
28/03/2011 - HISTORICO: relata ter rompido o tendão do ombro direito e que está aguardando cirurgia; em uso de antinflamatória, negando melhora. Trouxe relatório sima hoje e o Dr Wilson campos informa que a aih foi emitida em 02/10 para procedimento cirúrgico (nao informa a data em que será feita a cirurgia). RESULTADO: existe incapacidade laborativa.
07/06/2011 - HISTORICO: foi submetido a cirurgia em ombro direito dia 23/05/2011 para correção de lesão de manguito rotador; em uso de tipoia. RESULTADO: existe incapacidade laborativa.
28/11/2011 - HISTORICO: relata que ainda nao está bom (sic) e que persiste com dor a mobilização passiva do ombro direito; em tratamento médico, negando melhora. RESULTADO: existe incapacidade laborativa.
18/05/2012 - HISTORICO: motorista de ônibus, refere que esteve em benefício de dezembro/2009 a abril/2012 devido à problema em ombro dir. refere persistir com dor em ombro dir. também dor em toda coluna há 5 anos, refere que "coluna travou" no final de marco/12, diz que ficou quase 1 mês acamado devido a dor intensa. Refere que medico assistente (dr Wilson campos) o atendeu em 23.04.2012 e o afastou por apenas 1 dia e disse que nao iria mais atende-lo. sic. Traz atestado dr Wilson campos datado em 23.04.2012 citando m545, solicitando repouso por 1 dia. 18.05.2012 traz atestado dr Wilson campos citando que atualmente refere dores em ombro e coluna, orientado ir a ambulatório de coluna e solicita avaliação pericial. RESULTADO: nao existe incapacidade laborativa.
04/07/2012 - HISTORICO: refere que ainda sente dores no ombro direito que nao melhoraram com o tratamento(sic); relata também dores em região lombar esquerda e que e portador de hérnia de disco. Realizou rnm dia 24/05/2012 que revelou leve protrusão/componente disco osteofitários entre l3/l4 com discreto maior componente na região foraminal esquerda que chega a encostar na raiz nervosa de l4.relata estar em fisioterapia. RESULTADO: nao existe incapacidade laborativa
27/03/2017 - HISTORICO: refere que e motorista de caminhão há quase 28 anos e de ônibus há 7 anos. Benefício anterior por cid m.75.1 com did: 01.07.09, dii: 27.11.09 e dcb em 05.04.12. Refere que em jul/11 passou por cirurgia em ombro d devido ruptura tendínea e continuou em beneficio até 05.04.12 e ficou sem trabalhar até junho/16, mas manteve vinculo empregatício na viação garcia de abr/06 até 13.02.17. diz que ficou sem trabalhar e sem receber desde abr/12 até jun./16. Traz atestado de dr eden dal molin crm 7.481 - ortopedia - de 07.03.17 com relato de que e portador de hérnia discal lombar l4/5 e sequela de cirurgia de mangui8to em ombro d de origem profissional de motorista de ônibus. Nao apresenta exame complementar com razoavelmente recente. O periciando nao faz menção a dor lombar. RESULTADO: nao existe incapacidade laborativa.
20/12/2017 - RESULTADO: existe incapacidade laborativa.Exame físico/do estado mental: Autor apresenta queixas álgicas em ombros direito e ombro esquerdo, possui indicação cirúrgico desde 21/06/2019, autor relata que recebeu orientação pra fazer sessões de fisioterapia e depois não retornou mais ao médico, relata que quando realizava as sessões piorava o quadro de dor. Autor relata que faz bico de espetinho de carne nos finais de semana, decorrente a pandemia não está trabalhando.03/06/2019 - ULTRASSOM DO OMBRO DIREITO: Tendão do cabo longo do bíceps espessado, com textura hipoecóica e preservação do padrão fibrilar
(tendinopatia). Bursa subacromial/subdeltóidea levemente distendida com espessamento da gordura peribursal (bursite).
Articulação acromioclavicular com distensão capsular sem irregularidade dos contornos ósseos (artropatia).
Presença de calcificação de 0,5cm, localizado superficialmente á inserção do tendão do subescapular.
Tendão do supraespinhal diminuído de espessura e heterogêneo em inserção do tendão do subescapular.
Tendão do supraespinhal diminuído de espessura e heterogêneo em inserção posterior, presença de ruptura total de 2,0cm x 1,7cm em
inserção anterior.
03/06/2019 - ULTRASSOM DO OMBRO ESQUERDO: Tendão do cabo longo do bíceps espessado com textura hipoecóica, contornos definidos e
heterogenicidade do padrão fibrilar, sendo circundado por liquido em porção extra articular (tendinopatia). Tendão do subescapular
não viabilizado (ruptura total?). Tendão do supraespinhal espessado com textura hipoecóica, contornos definidos e heterogenicidade
do padrão fibrilar (tendinopatia);presença de ruptura parcial em inserção profunda anterior, medindo 0,6cm x 0,4cm.
Bursa subacromial/subdeltóidea distendida com espessamento de suas paredes (bursite). Tendão do infraespinhal espessado,
com textura hipoecóica e preservação do padrão fibrilar (tendinopatia).
Realizado exame físico no autor em membro superiores para ombro direito e ombro esquerdo:
Ombro esquerdo sem alterações no exame físico.
Inspeção: Normal
Presença de atrofias: Não
Mobilização passiva: Normal
Flexão (elevação) do ombro : Normal
Extensão de ombro: Normal
Abdução de ombro: Normal
Adução de ombro: Normal
Rotação interna de ombro: Normal
Rotação externa de ombro: Normal
Teste de Arco doloroso: Normal
Teste de Neer: Normal
Teste de Jobe: Normal
Teste de Mazion : Normal
Teste de Yokum: Normal
Teste de Dugas: Normal
Teste de Patte: Normal
Teste de Gerber : Normal
Teste de Yergason: Normal
Avaliação de Labrun: Normal
Teste de Adson: Normal
Teste de Costoclavicular: Normal
Teste de Hiperabdução: Normal
Teste de Feagin (Instabilidade): Normal
Sinal do Sulco: Normal
Exame do ombro direito:
Inspeção: Alterado
Presença de atrofias: Sim.
Mobilização passiva: Alterada.
Flexão (elevação) do ombro : Alterada
Extensão de ombro: Alterada
Abdução de ombro: Alterada.
Adução de ombro: Alterada
Rotação interna de ombro: Alterada
Rotação externa de ombro: Alterada
Teste de Arco doloroso: Alterada
Teste de Neer: Alterada
Teste de Jobe: Alterada
Teste de Mazion : Normal
Teste de Yokum: Normal
Teste de Dugas: Normal
Teste de Patte: Normal
Teste de Gerber : Normal
Teste de Yergason: Normal
Avaliação de Labrun: Normal
Teste de Adson: Normal
Teste de Costoclavicular: Normal
Teste de Hiperabdução: Normal
Teste de Feagin (Instabilidade): Normal
Sinal do Sulco: Alterada.Autor possui restrição de movimentos em membros superior direito e no membro superior esquerdo não possui restrição, essa restrição de movimentos em ombro direito não ocasiona incapacidade laborativa no presente momento, autor não tem realizado nenhum acompanhamento para doença alegada, relata que continua fazendo bicos vendendo espetinho de carne.
Ultimos atestados médicos do dia 21/06/2019 ultima consulta médica realizada pelo autor referente ao quadro de dores em ombros.
Não existe incapacidade laborativa no presente momento.Diagnóstico/CID:
- M75 - Lesões do ombro
- M75.1 - Síndrome do manguito rotador
- M75.5 - Bursite do ombro
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Trata-se de doença de origem degenerativa.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2011
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Autor relata que realizou cirurgia em 2011 em ombro e relata que os sintomas persistem até hoje. Ultima consulta realizada com ortopedista foi no dia 21/06/2019 depois não retornou mais ao médico.Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor apresenta queixas álgicas em ombros direito e ombro esquerdo, possui indicação cirúrgico desde 21/06/2019, autor relata que recebeu orientação pra fazer sessões de fisioterapia e depois não retornou mais ao médico, relata que quando realizava as sessões piorava o quadro de dor. Autor relata que faz bico de espetinho de carne nos finais de semana, decorrente a pandemia não está trabalhando.03/06/2019 - ULTRASSOM DO OMBRO DIREITO: Tendão do cabo longo do bíceps espessado, com textura hipoecóica e preservação do padrão fibrilar
(tendinopatia). Bursa subacromial/subdeltóidea levemente distendida com espessamento da gordura peribursal (bursite).
Articulação acromioclavicular com distensão capsular sem irregularidade dos contornos ósseos (artropatia).
Presença de calcificação de 0,5cm, localizado superficialmente á inserção do tendão do subescapular.
Tendão do supraespinhal diminuído de espessura e heterogêneo em inserção do tendão do subescapular.
Tendão do supraespinhal diminuído de espessura e heterogêneo em inserção posterior, presença de ruptura total de 2,0cm x 1,7cm em
inserção anterior.
03/06/2019 - ULTRASSOM DO OMBRO ESQUERDO: Tendão do cabo longo do bíceps espessado com textura hipoecóica, contornos definidos e
heterogenicidade do padrão fibrilar, sendo circundado por liquido em porção extra articular (tendinopatia). Tendão do subescapular
não viabilizado (ruptura total?). Tendão do supraespinhal espessado com textura hipoecóica, contornos definidos e heterogenicidade
do padrão fibrilar (tendinopatia);presença de ruptura parcial em inserção profunda anterior, medindo 0,6cm x 0,4cm.
Bursa subacromial/subdeltóidea distendida com espessamento de suas paredes (bursite). Tendão do infraespinhal espessado,
com textura hipoecóica e preservação do padrão fibrilar (tendinopatia).
Realizado exame físico no autor em membro superiores para ombro direito e ombro esquerdo:
Ombro esquerdo sem alterações no exame físico.
Inspeção: Normal
Presença de atrofias: Não
Mobilização passiva: Normal
Flexão (elevação) do ombro : Normal
Extensão de ombro: Normal
Abdução de ombro: Normal
Adução de ombro: Normal
Rotação interna de ombro: Normal
Rotação externa de ombro: Normal
Teste de Arco doloroso: Normal
Teste de Neer: Normal
Teste de Jobe: Normal
Teste de Mazion : Normal
Teste de Yokum: Normal
Teste de Dugas: Normal
Teste de Patte: Normal
Teste de Gerber : Normal
Teste de Yergason: Normal
Avaliação de Labrun: Normal
Teste de Adson: Normal
Teste de Costoclavicular: Normal
Teste de Hiperabdução: Normal
Teste de Feagin (Instabilidade): Normal
Sinal do Sulco: Normal
Exame do ombro direito:
Inspeção: Alterado
Presença de atrofias: Sim.
Mobilização passiva: Alterada.
Flexão (elevação) do ombro : Alterada
Extensão de ombro: Alterada
Abdução de ombro: Alterada.
Adução de ombro: Alterada
Rotação interna de ombro: Alterada
Rotação externa de ombro: Alterada
Teste de Arco doloroso: Alterada
Teste de Neer: Alterada
Teste de Jobe: Alterada
Teste de Mazion : Normal
Teste de Yokum: Normal
Teste de Dugas: Normal
Teste de Patte: Normal
Teste de Gerber : Normal
Teste de Yergason: Normal
Avaliação de Labrun: Normal
Teste de Adson: Normal
Teste de Costoclavicular: Normal
Teste de Hiperabdução: Normal
Teste de Feagin (Instabilidade): Normal
Sinal do Sulco: Alterada.Autor possui restrição de movimentos em membros superior direito e no membro superior esquerdo não possui restrição, essa restrição de movimentos em ombro direito não ocasiona incapacidade laborativa no presente momento, autor não tem realizado nenhum acompanhamento para doença alegada, relata que continua fazendo bicos vendendo espetinho de carne.
Ultimos atestados médicos do dia 21/06/2019 ultima consulta médica realizada pelo autor referente ao quadro de dores em ombros.
Não existe incapacidade laborativa no presente momento.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não possui nos autos.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não existe incapacidade laborativa.Quesitos da parte autora:
1- De acordo com a avaliação do perito e os atestados e exames médicos apresentados pelo Autor, quais as patologias que apresenta?
R: Vide laudo.
2- O quadro clínico apresentado pelo Autor reduz sua capacidade laborativa?
R: Não reduziu e não possui comprovação de incapacidade laborativa, ultimo atestado médico junho de 2019.
3- O quadro apresentado pelo Autor implica em dor, bem como a necessidade de uso de medicamentos para inibir dores?
R: Não foi identificado nenhum tratamento atual.
4- Atualmente o Autor encontra-se incapacitado para trabalho?
R: Não se comprova a existencia de incapacidade laborativa.
5- Pode se dizer que o Autor encontra-se com redução de sua capacidade laborativa? Em caso de positivo em que grau?
R: Autor possui limitação funcional de movimentos em membro superior direito, porém não gera incapacidade laborativa.
6- Há rebate profissional?
R: Não.
7- A incapacidade de que é portador o Autor é definitiva?
R: Não se comprova a existencia de incapacidade laborativa.
8- Qual atividade desenvolvida habitualmente pelo Autor?
R: Autor relata que faz bico fazendo espetinho de churrasco.
9- O Autor terá seu quadro clínico agravado em razão do exercício de sua atividade laborativa habitual ou com outra no mesmo nível de complexidade/esforço físico?
R: Não se comprova a existência de incapacidade laborativa.
10- O Autor, diante do quadro clínico apresentado, pode voltar a desenvolver as atividades descritas no quesito 7? Se positivo, será necessário adoção de medidas preventivas? Quais?
R: Não possui nenhuma indicação de afastamento das atividades laborativas, ultimo atestado em junho de 2019 indicando afastamento durante 60 dias.
11- Existem limitações funcionais?
R: Sim.
12- Qual a data de início das doenças? E da incapacidade?
R: Vide laudo. Não existe.
13- Pode-se afirmar que em 30.01.2015 e/ou 27/03/2017 havia incapacidade/redução da capacidade?
R: Não possui comprovação de incapacidade laborativa nessa data.
14- As lesões encontram-se consolidadas?
R: Não.
15- Outros esclarecimentos que o Sr. Perito julgue necessários
R: Vide laudo.
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1) Qual a especialidade deste douto perito nomeado?
R: Clinico geral.
2) Há quanto tempo exerce a atividade de médico perito?
R: 6 anos.
3) O periciando está acometido de alguma doença ou deficiência física? Especifique.
R: Vide laudo.
4) É possível afirmar que o autor tenha sequela(s) definitiva(s) devido a algum acidente de trabalho sofrido e/ou doença ocupacional? Sendo positiva a resposta, a partir de quando a(s) lesão(s) se tornou(ram) consolidada(s)?
R: Não possui relação de causa ou concausa relacionado ao trabalho.
5) Com base em sua experiência (Sr. Perito), informar se o periciando tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer, etc.). Especifique.
R: Sim.
6) O periciando em razão da doença ou deficiência que possui, necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades do periciando.
R: Não precisa de ajuda de terceiros, autor relata que trabalhando vendendo espetinho de carne.
7) Qual a percentagem que a doença ou deficiência incapacita o periciando para a vida independente e para o trabalho?
R: Não existe incapacidade laborativa.
8) A incapacidade é definitiva ou temporária?
R: Não possui incapacidade.
9) Qual a data provável do inicio da doença a que está acometido o periciando?
R: Vide laudo.
10) Qual a data provável do início de sua incapacidade?
R: Vide laudo.
11) Em sendo impossível precisar a data de inicio da incapacidade, poderia o perito afirmar se ela já existia por ocasião da cessação do beneficio de
auxílio-doença (NB: 91-538.707.917-4) recebido pelo autor junto ao INSS? No caso, em 05/04/2012 (DCB)?
R: Não é possivel confirmar.
12) Quais os tipos de movimentos exigidos do periciando para o exercício de sua atividade habitual (motorista de ônibus), bem como a correlação
entre estes e a patologia por ele apresentada?
R: Não gera limitação.
13) Descreva os exames médicos realizados no periciando que embasaram o presente laudo, apresentando os respectivos resultados
R: Vide fotos.
Nome perito judicial: KLEBER RODRIGUES DE REZENDE (CRMPR034706)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral
(...)"
Intimado para esclarecer se mantém ou não a conclusão pericial acerca da capacidade laboral, para fins de concessão do benefício previdenciário por incapacidade (
), o perito judicial reavaliou todo o quadro clínico do autor, e manteve o parecer de ausência de incapacidade laboral (seja para a atividade habitual como motorista de ônibus rodoviário, seja para qualquer outra atividade que o autor venha a exercer).Colaciono os esclarecimentos prestados na complementação (
):Já na perícia judicial realizada em 02/12/2019, com o Dr. Ricardo Guarnieri Catarin, Ortopedista, no feito 0006608-53.2019.8.16.0090, constatou-se que o autor, portador de Síndrome do Manguito Rotador em seu ombro direito, somado a um quadro de lombalgia, está impedido definitivamente de exercer a atividade de motorista, mas não para outra atividades, principalmente decorrente da patologia em coluna lombar, que limita o autor para a função de motorista, devido à longas horas na posição sentada. Para o desenvolvimento de outra atividade, deve ser levado em consideração tanto a patologia em coluna lombar, como a patologia em ombro direito,
Esclareceu que o autor pode exercer atividades que não exijam esforço com a coluna lombar (levantamento de pesos, atividades de flexo-extensão com a coluna) ou atividades que não exijam sobrecarga biomecânicas sobre o ombro direito (graus elevados de abdução ou flexão anterior, cargas estáticas, levantamento de pesos, etc) podem ser realizadas. Como exemplificação, temos as atividades de porteiro, atividades administrativas ou comerciais de uma forma geral, que poderão ser realizadas.
Colaciono trechos do laudo pericial:
"(...)
(...)
(...)
(...)"
Primeiramente, desnecessária a realização de uma segunda perícia médica ou esclarecimentos quanto à perícia apresentada, requerido pelo autor (
), pois somente se justificam quando a prova não for suficiente para esclarecer os fatos (art. 480 do CPC/2015). Frisa-se que um novo exame pericial, determinado de ofício ou a requerimento das partes, busca apenas corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos com o primeiro exame (§ 3º do art. 480 do CPC/2015) e o juiz deve sopesar as conclusões de um e de outro.E no caso em tela, analisando em conjunto o laudo da perícia judicial (
), o laudo complementar ( ), o laudo pericial elaborado no feito 0006608-53.2019.8.16.0090 ( ) e demais documentos médicos juntados nos autos, reconheço comprovado nos autos que o autor encontra-se INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA AS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS como (motorista de ônibus rodoviário), (...).O magistrado não está obrigado a determinar a realização de outros exames clínicos ou proceder a baixa dos autos para que o perito realize determinados esclarecimentos quando já tiver formado seu convencimento e não haja nos laudos médicos apresentados no processo mácula que demande saneamento.
Também não se mostra razoável a realização de outro exame pericial apenas porque a parte interessada não concorda com as conclusões do médico perito. Uma segunda perícia implica majoração de despesas processuais e de tempo, razão pela qual a sua determinação deve ser bem pensada e feita com a devida cautela e ponderação, que no caso dos autos não se mostra necessária ante a objetividade da prova já produzida. Além disso, o juiz está autorizado a indeferir quesitos impertinentes à solução da lide (inciso I do art. 470 do CPC/2015), eis que é o destinatário da prova.
A perícia médico-judicial levada a efeito em 02/12/2019 pelo Dr. Silvio Ricardo Guarnieri Catarin, no feito 0006608-53.2019.8.16.0090 (
), a qual utilizo como prova emprestada na presente ação, constatou que o autor, com 57 anos de idade (na data do exame pericial), última atividade exercida foi como motorista de ônibus (Viação Garcia, refere que trabalhou até 04/2017), com queixas de dor em ambos os ombros e coluna lombar, é portador de um quadro de Síndrome do Manguito Rotador em seu ombro direito e um quadro de lombalgia, decorrente de uma espondiloartrose lombar.Esclareceu que tanto a patologia em coluna lombar (degenerativa) como a síndrome do manguito rotador não possuem relação direta com a última atividade desenvolvida, afastando o nexo causal, conforme resposta ao quesito "b":
Concluiu pela incapacidade definitiva para o labor como motorista, mas com possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço com a coluna lombar (levantamento de pesos, atividade de flexo-extensão com a coluna) ou atividades que não exijam sobrecarga biomecânica sobre o ombro direito (graus elevados de abdução ou flexão anterior, cargas estáticas, levantamento de pesos, etc) podem ser realizadas (quesito "h" e "t", LAU12, evento 1 e pág. 204/2017):
Considerando a atividade habitual do autor como motorista de ônibus rodoviário, atividade esta para a qual se encontrava vinculado ao RGPS, na qual demanda longos períodos sentado, como destacou o perito ortopedista, Dr. Silvio, não sendo a atividade mais apropriada para a lombalgia. E até mesmo para a lesão do ombro (síndrome do manguito rotador), tenho que gera limitações para tal labor.
Conforme consta na CTPS do autor (
), laborou como motorista de entrega na empresa ALL - América Latina Log Intermodal S/A entre 1/03/2005 a 09/01/2006 e motorista na Viação Ouro Branco de 30/04/2006 a 14/07/2017 (A partir de 16/09/2016 assumido pela Viação Garcia Ltda).Na perícia judicial de 14/04/2016, esclareceu que era funcionário na função de motorista na empresa Viação Garcia desde 2004. Laborava como motorista de ônibus interestadual desde 2006 (
).E na perícia de 01/12/2019, informou que a última atividade exercida foi na Viação Garcia como motorista. Relatou que começou a trabalhar na empresa no ano de 2004, se afastou pelo INSS em 12/12/2009, permanecendo afastado até 30/01/2015. Após o encerramento do afastamento previdenciário, autor informa que voltou a trabalhar na empresa, efetivamente, apenas em outubro/2015, tendo trabalhado até abril de 2017, quando informa que foi demitido.
Portanto, tratando se de motorista de ônibus interestadual, é fato notório que são os próprios motoristas do ônibus guardam e retiram as bagagens dos passageiros, ou seja, atividade que também demanda grandes esforços físicos e necessidade constante de elevação dos ombros, e que o impede definitivamente de exercer a mesma atividade, não apenas pela lombalgia, mas também pelo quadro síndrome do manguito rotador, (...).
É imperioso reconhecer que, para a finalidade de aferição da capacidade laboral, a atividade que deve ser tomada como paradigma é aquela referente ao trabalho desempenhado, tendo em vista que o art. 59 da Lei 8.213/91 prevê o benefício para o segurado "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
Dessa forma, a despeito da aptidão genérica para atividades que o autor nunca desempenhou ou que eventualmente tenha realizado em passado remoto, o trabalho que serve como parâmetro para avaliação da capacidade é na função de motorista de ônibus rodoviário, atividade habitual exercida ao tempo do início de sua incapacidade laborativa.
A despeito de o autor estar trabalhando informalmente, fazendo espetinhos de carne, não se pode afirmar que efetivamente tenha sido reabilitado profissionalmente para atividades condizentes com sua limitação física. Ora, a reabilitação profissional é incumbência do INSS e se o autor exerceu esta atividade foi para a sua subsistência e porque o INSS indevidamente cessou o seu benefício, mesmo estando incapaz definitivamente para o seu labor habitual (motorista de ônibus interestadual).
(...)
Da data do início da incapacidade definitiva para o labor habitual (DII)
Questionado, o Dr. Silvio assim respondeu acerca da DID e DII:
Por sua vez, ao tempo da DER em 09/03/2017, discutida na presente ação, o autor possui atestado do médico assistente datado de 07/03/2017, constando que é portador de sequela de cirurgia de manguito rotador:
Assim sendo, é de ser concedido o benefício previdenciário (...) desde a DER do NB 31/617.782.104-2 (09/03/2017), quando entendo que já comprovava limitação definitiva para o seu labor habitual e cumpria os requisitos para a sua concessão."
De fato, o laudo pericial emprestado dos autos nº 0006608-53.2019.8.16.0090 da Vara de Acidentes de Ibiporã (
dos autos de origem), de 02/12/2019, que apontou como patologias: síndrome do manguito rotador em seu ombro direito, lombalgia, espondiloartrose lombar acometendo principalmente os três últimos níveis da coluna associado à presença de diversos componentes discais compressivos, de causa degenerativa e caráter crônico e evolução lenta, concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial (total para sua atividade habitual de motorista em razão da patologia na coluna) e permanente, com data de início da doença (DID) em 2009 e data de início da incapacidade (DII) em 04/07/2012.O laudo pericial (
dos autos de origem), de 27/04/2021, complementado em 16/08/2021 ( dos autos de origem) que apontou como patologias: lesões do ombro (CID10 M75), síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1), bursite do ombro (CID10 M75.5), de causa degenerativa, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, mas tão somente restrição de movimentos em membro superior direito, com data de início da doença (DID) em 2011.Ao quesito complementar "g" da parte autora, que perguntou: "A limitação funcional de movimentos em ombros superior direito apontada pelo Sr. Perito no quesitos da parte Autora, pode ser agravada se o Autor voltar a atividade habitual de motorista?", o experto respondeu que: "Atividade de motorista de caminhão não ocasionou a lesão em ombro, autor possui movimento dinamico e o risco ergonomica é leve". (Sublinhei e grifei).
Os laudos judiciais prestaram-se ao fim ao qual se destinam, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura das perícias, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Embora o laudo produzido pelo Clínico Geral, em 27/04/2021, tenha concluído tão somente pela "restrição de movimentos em membro superior direito", ele o fez concentrando-se na análise da moléstia do ombro e partiu de premissa equivocada de que a atividade de motorista possui risco ergonômico "leve".
Em contrapartida o laudo pericial produzido pelo Especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 02/12/2019, concluiu pela incapacidade total e permanente para a atividade habitual considerando, além da síndrome do manguito rotador no ombro direito, a presença de lombalgia e espondiloartrose lombar acometendo principalmente os três últimos níveis da coluna associado à presença de diversos componentes discais compressivos.
Note-se que ambos os peritos detectaram a presença da moléstia no ombro e a consideraram não causadora de incapacidade, de modo que não há incompatibilidade entre os laudos, contudo o primeiro laudo, realizado por profissional com maior especialização na situação dos autos, foi mais abrangente e fundamentou com detalhes a causa da incapacidade ao responder ao quesito "VIII-c" do juízo:
"Com relação ao ombro, ainda que referida patologia represente uma perda funcional para o autor, impossibilitando-o da realização de diversas atividades (especialmente atividades que exijam elevação do ombro, abdução, realização de esforço, etc) na função de motorista propriamente dita, por não se identificarem referidos movimentos, não se identificam limitações para esta atividade específica. De fato, o autor trabalhou como motorista de outubro de 2015 a abril de 2017, mesmo após estar com a patologia e após a realização da cirurgia. Entretanto, o mesmo não pode ser afirmado com relação à coluna lombar. O fato de ser necessário permanecer a maior parte do dia na posição sentada, costuma ser causa de dor lombar, em um indivíduo portador de uma espondiloartrose na coluna (como o autor). Assim, o entendimento deste perito é no sentido de que a última atividade exercida não é a atividade mais apropriada para o autor, devido principalmente à sua patologia em coluna lombar." (Sublinhei e grifei).
Assim sendo não houve abandono da conclusão pericial pelo Juiz de primeiro grau, mas tão somente um cuidadoso sopesamento do conjunto probatório que leva a concluir pela existência da incapacidade.
Nesse aspecto, cumpre extender a análise e reconhecer que tem razão a parte autora ao pugnar pelo reconhecimento da incapacidade permanente do autor, pois tendo em vista que a incapacidade observada decorre de doença degenerativa/evolutiva, que tende a piorar com a idade, é preciso ter em vista que em regra não há atividades inteiramente leves nos postos de trabalho que não são puramente intelectuais. É notório para quem já carpiu ou rastelou um lote, ou para quem já enfrentou uma limpeza mais profunda, mesmo em casa, que as atividades de jardineiro, zelador ou trabalhador doméstico pouco tem de leves e exigem esforços constantes, tanto mais se exigidas profissionalmente. A título de exemplo, de todos os profissionais costuma-se exigir diversas outras tarefas além daquelas básicas. Um porteiro é comumente chamado a ajudar a carregar sacolas, retirar o lixo, auxiliar crianças ou pessoas com deficiência. Comumente tem que subir escadas. Um frentista fica horas em pé, lava veículos de todos os tamanhos, carrega baldes d'água, vasilhames de produtos automotivos, faz retirada de lixo, etc.. Um cozinheiro, além de misturar e cozinhar ingredientes é comumente responsável pela limpeza da cozinha e dos instrumentos com que trabalha, sendo-lhe exigida a retirada de latões de lixo, por exemplo. Garçons ou copeiros carregam bandejas cheias, curvando-se para servir, outras tantas vezes tem de auxiliar a cozinha, recolher cadeiras e mesas ao final do expediente e retirar lixo. Os balconistas e repositores de mercadorias passam horas em pé ou agachando e levantando para apanhar mercadorias. Mesmo uma dona de casa tem que realizar tarefas que demandam esforço físico, tem que agachar para diversas simples como apanhar uma panela em um armário mais baixo ou limpar o chão. Enfim, trabalhadores que possuam limitações para estas tarefas adicionais acabam, logicamente, preteridos por não se ajustarem às exigências cada vez maiores do mercado de trabalho.
Por conseguinte, tendo em vista as condições pessoais da parte autora - 59 anos de idade, sem ensino superior, com experiência profissional em trabalhos de menor qualificação e moradia em cidade do interior com menos de 13.000 habitantes (cf. https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pr/jataizinho.html), onde sabidamente as oportunidades de trabalho e tratamento são menores, não há dúvidas de que a incapacidade laboral do requerente, para atividades que demandam esforço da coluna lombar, se converte de fato em total e permanente, pois não há condições reais de reabilitação profissional.
A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) corrobora essa dificuldade ao observar que as tentativas do autor de retorno ao mercado de trabalho após 30/01/2015 (sob a necessidade de manter o sustento enquanto não recebe a proteção previdenciária) foram infrutíferas, havendo longos períodos de inatividade com permanência no emprego por apenas 3 meses ou menos nas poucas oportunidades que recebeu.
Conste enfim que em respeito à coisa julgada, a data de início da incapacidade (DII) não pode ser considerada em data anterior à juntada do laudo pericial de 14/05/2015, que embasou a sentença dos autos nº 0000528-83.2013.8.16.0090, de 03/12/2015, que cristalizou a existência de capacidade laboral entre 31/01/2015 e 14/05/015 sob o manto da coisa julgada. Assim sendo, a fim de conciliar as conclusões periciais com a lei processual e o restante do conjunto probatório, a DII deve ser considerada em 09/03/2017, momento em que a parte autora viu-se novamente premida a buscar a proteção previdenciária.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença até 30/01/2015, e modo que conservou a qualidade de segurado até 15/03/2017 e cumpriu a carência, nos termos do art. 15, II c/c §2º e §4º da Lei 8.213/1991. Assim sendo cumpria ambos os requisitos na DII/DER, em 09/03/2017.
Portanto, sem razão o INSS, devendo ser improvida sua apelação e com razão a parte autora, devendo ser provida sua apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau a fim de concedeer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 09/03/2017.
Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, §2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- apelação da parte autora: provida;
- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
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Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Apelação Cível Nº 5008856-61.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ANTONIO CAUS FILHO (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003170013v3 e do código CRC 6e47f95d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022
Apelação Cível Nº 5008856-61.2020.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO CAUS FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: TANIA VALERIA DE OLIVEIRA OLIVER (OAB PR025554)
ADVOGADO: LUIZ LOPES BARRETO (OAB PR023516)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 719, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2022 04:01:00.