Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. TR...

Data da publicação: 28/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5000045-74.2023.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000045-74.2023.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAIR ACHRE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) E OUTRO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 05/07/2022, NB 32/640.088.102-0), precedido de auxílio-doença (de 18/06/2021 04/07/2022). Solicita também a revisão da aposentadoria com a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14/09/2023, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (​evento 41, SENT1​):

Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida, e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR AO INSS A REVISÃO DO BENEFÍCIO (NB 640.088.102-0), a contar da DIB em 05/07/2022, a fim de que o cálculo do benefício observe o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91, com a concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o referido beneficio​​​​, a ser pago desde a referida data;

b) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora os valores correspondentes à diferença entre a RMI implantada na data da DIB e a RMI revisada, bem como a diferença decorrente do adicional de 25%, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas que se venceram no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Em suas razões recursais (evento 49, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a suspensão do processo até o julgamento das diversas ADI’s, junto ao Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, elativas à sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente com fato gerador posterior à EC 103/2019; que o cálculo da RMI, no caso, deve observar o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, sem revisão. Invoca os princípios constitucionais atinentes à matéria. Alternativamente, solicita a observância do art. 97 da Constituição Federal, para o julgamento da inconstitucionalidade de lei, ou o afastamento de sua incidência. Pede também a) observância da prescrição quinquenal; b) seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; c) nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada); d) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.

Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Ajuizada a demanda em 11/01/2023, pretendendo o acréscimo legal de 25% nos proventos da aposentadoria por invalidez e DIB em 05/07/2022, NB 32/640.088.102-0), e a revisão da mencionada aposentadoria com a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional nº 103/2019, não há se falar em eventuais parcelas de benefício prescritas.

Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:

a) até 27.03.2005, quatro contribuições;

b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;

c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;

d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;

e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;

f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;

g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;

h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;

i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, aposentada por invalidez), por sua representante legal, nascida em 06/05/1973, grau de instrução ensino médio, residentes e domiciliadas na Rua Barão de Capanema, nº 288, Centro, em Vitorino/PR, pede o adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 05/07/2022, NB 32/640.088.102-0), precedido de auxílio-doença (de 18/06/2021 04/07/2022). Solicita também a revisão da aposentadoria com a declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III da Emenda Constitucional nº 103/2019,​​ alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou procedente o pedido determinando a revisão do benefício da parte, a contar da DIB (DIB em 05/07/2022, NB 640.088.102-0), com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das alterações advindas do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, quanto à regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, para que o cálculo do benefício da parte autora observe o disposto no art. 44 da Lei nº 8.213/91​​​​. O juízo a quo concedeu também o INSS à concessão do adicional de 25%, presentes os requisitos legais.

O INSS requer a suspensão do processo até o julgamento das diversas ADI’s, junto ao Supremo Tribunal Federal, que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC 103/2019, elativas à sistemática de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente com fato gerador posterior à EC 103/2019. Aduz que a perícia judicial fixou a data de início do benefício (DII) em 15/10/2021, sem elementos para justificar a alteração dessa data; que o cálculo da RMI, no caso, deve observar o artigo 26, § 2º, inciso III, da EC 103/2019, sem revisão. Invoca os princípios constitucionais atinentes à matéria. Alternativamente, solicita a observância do art. 97 da Constituição Federal, para o julgamento da inconstitucionalidade de lei, ou o afastamento de sua incidência.

RMI do Benefício por Incapacidade Permanente. Art. 26 da EC nº 103/2019.

A parte autora recebeu auxílio-doença DIB em 18/06/2021 com conversão em aposentadoria por invalidez em 05/07/2022, NB 32/640.088.102-0.

A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 está sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, que solucionará definitivamente a questão. Contudo, no caso concreto não há como se olvidar do caráter alimentar do benefício para a parte requerente, de modo que devem ser evitados prejuízos advindos da eventual suspensão do feito neste momento.

Destarte deve ser inicialmente mantido o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) nos termos da legislação ora vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com a apuração de eventuais diferenças, se for o caso.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO. (...) 3. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF. (TRF4, AC 5015801-23.2022.4.04.9999, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 01/03/2023)

Demais Pedidos

No tocante ao pedido formulado no item b) da apelação do INSS - intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019, anoto que o INSS pode exigir a comprovação do cumprimento desse requisito no âmbito administrativo, não sendo caso de decidir sobre isso neste momento, pois a sentença proferida neste processo não afastou a obrigação da parte autora prestar as declarações cabíveis.

E, em relação ao item (c), nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada), deixo de conhecer do pedido por ser alegação dissociada do processo, pois não se trata de procedimento do Juizado Especial Federal.

Em relação ao pedido de deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela, não vislumbro a hipótese, pois não houve a alegada antecipação.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis. Quanto ao apelo do INSS sobre essa matéria sem indicação de que a parte autora tenha recebido valores inacumuláveis, os eventuais ajustes deverão ser realizados por ocasião do cumprimento da sentença.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o adicional abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6400881020
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Sim
DIB05/07/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESA decisão judicial se refere à implantação do adicional de 25%.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação parcialmente provida para diferir para a fase de cumprimento a definição sobre cálculo da RMI do benefício concedido, adotando-se inicialmente a regra vigente segundo a EC 103/2019, até decisão do STF na ADI nº 6.279/DF.

- é determinada a implantação do adicional de 25%, sobre os proventos da aposentadoria por invalidez, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do adicional de 25%, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213424v38 e do código CRC c28b416e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:50:19


5000045-74.2023.4.04.7012
40004213424.V38


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000045-74.2023.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAIR ACHRE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do adicional de 25%, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004213425v7 e do código CRC b3c94e9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:50:19


5000045-74.2023.4.04.7012
40004213425 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000045-74.2023.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALTAIR ACHRE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA DANELUZ BOCCHESE (OAB PR066595)

APELADO: CARLA BEATRIZ RACHWAL (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIANA DANELUZ BOCCHESE (OAB PR066595)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1018, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE 25%, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora