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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DE...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DEPENDENTES OU SUCESSORES. HABILITAÇÃO. DIREITO. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar em juízo para pleitear o pagamento das diferenças não recebidas em vida pela parte autora falecida. Não se trata de pedir o pagamento da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, mas, apenas, das parcelas que ele eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo e defender esse direito. 3. Diante da necessidade de complementação da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5006876-72.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006876-72.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 17/07/2009, pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER em 28/01/2009).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/07/2020, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito nos seguintes termos (ev. 127):

Em suas razões recursais (ev. 133), a parte autora, substituída por seu espólio, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o magistrado singular julgou extinto o feito sem a realização da prova requerida. Aduz que foi postulado o benefício previdenciário, DER em 28/01/2009, constatada a incapacidade total e definitiva do autor para a atividade habitual (rural) por perícia médica; que houve pedido de audiência de instrução para comprovação da trabalho rural, boia-fria; conforme certidão de óbito juntada aos autos o autor faleceu em data de 16/05/2014, antes da realização da audiência de instrução e julgamento; que houve o pedido de habilitação da companheira, reconhecida a união estável do casal conforme sentença anexa. Pede a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para "a habilitação da herdeira, realização da audiência de instrução e julgamento do mérito."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, conforme se declara, nascida em 26/12/1967, grau de instrução não informado, residente e domiciliada na rua Pedro Martins Trindade, nº 17, Vila Almeida, em Ribeirão do Pinhal/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da entrada do requerimento (DER em 28/01/2009), alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, verbis:

Assim, no caso dos autos, verifica-se que o falecimento do autor se deu no decorrer do processo de aposentadoria por invalidez (conforme Certidão de Óbito às seq. 1.7, p. 24). Sendo assim, a parte que pretende ser habilitada (evento 102) não tem legitimidade para pleitear o recebimento do benefício, ante a individualidade da relação jurídica do seguro social.

Além do mais, não há que se falar na aplicação do artigo 112, da Lei nº 8.213/91, considerando que somente é permitido o recebimento de valores não percebidos pelo segurado em vida, através dos seus dependentes habilitados à pensão, ou a seus sucessores, na forma da lei civil.

Portanto, sendo o direito à aposentadoria personalíssimo, a sucessão, no que tange à aposentadoria, só é cabível quanto à prestação patrimonial, e não ao benefício.

Ocorre que no caso dos autos, o falecimento se deu ainda durante a fase de instrução processual, anteriormente à análise quanto a possibilidade de concessão do benefício. Motivo pelo qual não há que se falar em habilitação de eventuais herdeiros.

A parte autora, pelo espólio, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o magistrado singular julgou extinto o feito sem a realização da prova requerida. Aduz que o benefício previdenciário foi postulado desde a DER em 28/01/2009, constatada a incapacidade total e definitiva do autor para a atividade habitual (rural) por perícia médica judicial; que houve pedido de audiência de instrução para comprovação da trabalho rural, boia-fria; conforme certidão de óbito juntada aos autos o autor faleceu em data de 16/05/2014, antes da realização da audiência de instrução e julgamento; que houve o pedido de habilitação da companheira, reconhecida a união estável do casal conforme sentença anexa. Pede a anulação da sentença com a devolução dos autos à origem para "a habilitação da herdeira, realização da audiência de instrução e julgamento do mérito."

Anulação da Sentença

A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito em virtude do falecimento do autor no decorrer da instrução do processo, certidão de óbito ev. 1 - out7, pág. 24). A sentença pontuou que "a parte que pretende ser habilitada (evento 102) não tem legitimidade para pleitear o recebimento do benefício, ante a individualidade da relação jurídica do seguro social."

A parte autora, pelo espólio, pede a declaração da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a habilitação da herdeira, conforme postulado, reabrindo-se a instrução processual. Enfatiza a demandante que a perícia médica judicial atestou a incapacidade laborativa total e definitiva para as atividades habituais do autor, e que estão pendenes a complementação da prova para demonstração da qualidade de segurado especial, e a habilitação da sucessora, conforme requerido.

Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar para pleitear o pagamento das diferenças não recebidas em vida pelo falecido. Então, não se trata de pedir o pagamento da aposentadoria do segurado falecido, mas, apenas, das parcelas que ele eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo defender esse direito.

Outrossim, pendente a controvérsia a respeito da alegada condição de segurado do falecido, faz-se necessária a reabertura da instrução.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Verifica-se a nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, na forma do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, com a finalidade de oportunizar a complementação da prova, na medida em que tal complementação é imprescindível à formação do convencimento do Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Prejudicadas as demais alegações deduzidas pela parte autora em suas razões de apelação, bem como a apelação apresentada pelo INSS e a remessa ex officio. (TRF4 5003197-86.2011.4.04.7001, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Nos autos, não foi produzida a audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar que o autor exerceu atividade rural até o período próximo ao início de sua incapacidade, o que evidencia error in procedendo. 2. Além da inexistência da audiência de instrução, com a produção da prova testemunhal, também existe contradição entre a prova pericial e a prova documental existente nos autos. Apesar de o laudo judicial ter concluído que não está caracterizada a incapacidade laboral do autor no momento da perícia (perícia realizada em 15.03.2016), tendo existido tão somente uma incapacidade temporária a partir da cirurgia realizada em 13.11.2014, o atestado médico juntado pelo autor, emitido em 20.09.2016, informa que ele apresenta incapacidade total e permanente para seu labor (CID K458). Ora, diante desses documentos antagônicos, mostra-se imprescindível a complementação da perícia, por um novo perito, a fim de se estabelecer a existência, ou não, de incapacidade do segurado para sua atividade habitual. 3. Tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, em face de error in procedendo, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal e de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso. (TRF4, AC 5002894-49.2015.4.04.7028, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 23.04.2018)

Diante disso, deve ser acolhida a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Apelação provida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741721v28 e do código CRC fae52ce6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:51:53


5006876-72.2021.4.04.9999
40002741721.V28


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006876-72.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. qualidade de segurado. INCAPACIDADE laboral. PROVA. dependentes ou sucessores. habilitação. direito.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar em juízo para pleitear o pagamento das diferenças não recebidas em vida pela parte autora falecida. Não se trata de pedir o pagamento da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, mas, apenas, das parcelas que ele eventualmente receberia até a data do óbito, o que configura direito patrimonial transmissível, motivo pelo qual os dependentes previdenciários ou sucessores civis têm direito de se habilitar no processo e defender esse direito.

3. Diante da necessidade de complementação da prova, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002741722v4 e do código CRC 76c6eb3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:51:53


5006876-72.2021.4.04.9999
40002741722 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5006876-72.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1101, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:01:31.

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