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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5000424-83.2021.4.04.7012...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Diante do conjunto probatório, não é cabível o afastamento da concessão do auxílio-doença para o deferimento de aposentadoria por invalidez, pois, além do perito afirmar que a incapacidade é temporária, não constada a efetiva impossibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade laboral. 2. Inviável atrelar o termo final do benefício de auxílio-doença ao reenquadramento em atividade compatível com as limitações, pois necessário o acompanhamento periódico da parte autora e a cessação do mencionado benefício pode decorrer da melhora do quadro clínico, do retorno voluntário ao trabalho ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5000424-83.2021.4.04.7012, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000424-83.2021.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000424-83.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ROSANA BELLEI MARINHO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL NOVAKOSKI ARRUDA (OAB PR058598)

ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula a concessão de benefício por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o réu a:

a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 626.892.582-7, desde a data do requerimento administrativo do benefício, ou seja, 23/02/2019;

AçãoConcessão
Espécie/NB31/626.892.582-7
DIB23/02/2019
DIP01/11/2021
DCBtrinta dias a partir do restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia
RMI"a apurar"

b) pagar à parte autora as diferenças vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a fundamentação, observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 18/05/2015, e descontado os valores recebidos a título de eventuais e sucessivos benefícios de auxílios-doença concedidos após à data determinada para início do pagamento;

c) ressarcir os honorários periciais.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado, e sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Deixo de determinar a remessa necessária prevista no artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, por entender que o proveito econômico obtido com a presente sentença dificilmente ultrapassará o parâmetro do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.

Em sendo interposta apelação (principal ou adesiva), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso a parte recorrida suscite nas contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento não coberta pela preclusão, intime-se a parte recorrente para manifestação sobre ela, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, em sendo o caso, os artigos 180 e 183 do NCPC. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que deve ser concedida aposentadoria por invalidez, porque está definitivamente incapacitada para sua atividade de vendedora e não é possível reabilitação para o exercício de outra profissão, considerando suas condições sociais não favoráveis no competitivo mercado de trabalho, apresentando 56 anos e tendo problemas de saúde. Postula, por fim, a permanência do benefício até o reenquadramento em atividade compatível com suas limitações.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O juízo de origem reconheceu o direito da parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

A parte autora pede a concessão de aposentadoria por invalidez.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

[...]

Cuida-se de ação por intermédio da qual a ROSANA BELLEI MARINHO pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, bem como o pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo/cessação, com acréscimo de juros e correção monetária.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve a alteração da nomenclatura dos benefícios por incapacidade com vistas a uma maior harmonia dentro do ordenamento jurídico. A Emenda instituiu a aposentadoria por incapacidade permanente em substituição à aposentadoria por invalidez. Já o novo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999, com redação alterada pelo Decreto nº 10.410/2020) substituiu a expressão auxílio-doença por auxílio por incapacidade temporária.

Nesse contexto, todas as normas previstas na Lei nº 8.213/1991 referentes ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez aplicam-se ao auxílio por incapacidade temporária e à aposentadoria por incapacidade permanente, desde que compatíveis com a Constituição Federal, com as alterações implementadas pela EC 103/2019.

Segundo a Lei nº 8.213/91, são requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: 1) a existência de incapacidade: a) permanente para o desempenho de atividade laboral capaz de garantir a subsistência do segurado, no caso de aposentadoria por invalidez; b) para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária (seja parcial ou total), no caso de auxílio-doença; 2) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n° 8.213/91), excetuadas as hipóteses do art. 26, II, da mesma lei.

A Lei nº 8.213/91, no seu artigo 45, assim dispõe:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."

Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.

Conforme o laudo pericial (evento 18, LAUDOPERIC1):

Documentos médicos analisados: 1. ULTRASSONOGRAFIA DO PÉ DIREITO e DO PÉ ESQUERDO - LAUDADO PELO CRM 25.529
2. RADIOGRAFIA DO PUNHO DIREITO e ESQUERDO e RADIOGRAFIA DO QUADRIL DIREITO
3. RADIOGRAFIAS DO TORNOZELO DIREITO e TORNOZELO ESQUERDO - LAUDADO PELO CRM 35.038
4. ATESTADO MÉDICO DE REUMATOLOGISTA - CRM 22.274
5. VÁRIOS LAUDOS E ATESTADOS MÉDICOS DE PROFISSIONAL ORTOPEDISTA CRM 19.540

Exame físico/do estado mental: 1. EDEMAS EM AMBOS OS TORNOZELOS
2. TORNOZELO DIREITO TEM ' INCHAÇO, EDEMA, CICATRIZES E DISCRETA ANQUILOSE. DOR AO CAMINHAR E AO FAZER FLEXÃO E EXTENSAO.
3. DIFICULDADE PARA DEAMBULAÇÃO .
4. AMBOS OS TORNOZELOS ESTÃO EDEMACIADOS.

Diagnóstico/CID:

- M77.3 - Esporão do calcâneo

- M79.7 - Fibromialgia

- S91.0 - Ferimento do tornozelo

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): DOENÇAS DEGENERATIVAS

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: REFERE INICIO NO ANO DE 2016/ 2017

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: FAZ TRATAMENTO COM ORTOPEDISTAS.
JÁ FEZ 5 ( cinco) CIRURGIAS NOS TORNOZELOS COMO DESCRITO ACIMA .

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A RECLAMANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR COM VENDAS QUE EXIJAM CAMINHADAS LONGAS.
PRECISA TRABALHAR EM ALGUM TRABALHO SENTADA PARA QUE NÃO PREJUDIQUE OS SEUS TORNOZELOS.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 23/02/2019

- Justificativa: ATESTADOS MÉDICOS ...

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 28/07/2021

- Observações: RECLAMANTE PRECISA SER REABILITADA PARA UM TRABALHO QUE NÃO PRECISE CAMINHAR , PRINCIPALMENTE CAMINHADAS LONGAS. TRABALHA COM VENDAS .
PRECISA TRABALHAR EM ALGO QUE FIQUE SENTADA, PARADA , SEM CAMINHADAS LONGAS DEVIDO AS SEQUELAS NOS TORNOZELOS ( os dois )

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Portanto, conforme o laudo, trata-se de incapacidade temporária, desde 23/02/2019.

Não há que se discutir a qualidade de segurado da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que, conforme consulta ao sistema PLENUS, verifico que a parte autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária - NB 618.306.696-0 (DIB 10/04/2017 - DCB 24/03/2018), 622.858.146-9 (DIB 23/04/2018 - DCB 08/05/2018), e 624.825.218-5 (DIB 10/09/2018 - DCB 23/01/2019). Ao praticar o ato administrativo de concessão do benefício, o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, de maneira que devem ser considerados verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 Ed. São Paulo: Malheiros, 2004 - p 383).

Desta feita, tendo em vista que a incapacidade é contemporânea requerimento administrativo do NB 626.892.582-7 (DER 23/02/2019), cabível a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER citada.

Fixação DCB

A estimativa do perito judicial de recuperação do autor foi fixada em 28/07/2021.

Contudo, considerando tratar de data pretérita, caso seja adotada tal data como de cessação do benefício (DCB), não haverá prazo para a sua implementação nem a garantia do prazo de 15 (quinze) dias antes da DCB para que a parte autora formule pedido de prorrogação e seja reavaliada administrativamente.

Nesse caso, deve ser adotado o entendimento do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, para que a DCB seja fixada em trinta dias a partir da data efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Tema 246, verbis:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativo ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Fica a parte autora cientificada por meio de seu patrono de que caso entenda que o prazo fixado para a recuperação de sua capacidade de trabalho não foi suficiente, pode requerer no âmbito administrativo sua prorrogação nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB.

[...]

Diante do conjunto probatório, não entendo cabível que se afaste a concessão do auxílio-doença para o deferimento de aposentadoria por invalidez, pois, além do perito afirmar que a incapacidade é temporária, não constato a efetiva impossibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade laboral, considerando que, consoante o laudo pericial, tem segundo grau completo e sua limitação é trabalhar com vendas que exijam caminhadas longas. Sobre o ponto, pertinente ressaltar que a parte autora informou ter experiência anterior como caixa em supermercado, parecendo que tal cargo não exige caminhadas de seu ocupante.

Por fim, inviável atrelar o termo final do benefício de auxílio-doença ao reenquadramento em atividade compatível com as limitações, pois necessário o acompanhamento periódico da parte autora e a cessação do mencionado benefício pode decorrer da melhora do quadro clínico, do retorno voluntário ao trabalho ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Sobre o ponto, destaco recente julgado desta Turma:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. [...] 2. Verificada a incapacidade permanente para a função habitual, cabe ao INSS a análise da possibilidade de reabilitação profissional da parte autora. 3. A cessação do auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde do segurado, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez. Logo, inviável a fixação de um termo final taxativo para o benefício. 4. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, integrando-se o voto condutor com os esclarecimentos relativos à duração do auxílio-doença concedido. [...] (TRF4, AC 5002437-52.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 13/07/2022)

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:31/626.892.582-7
ESPÉCIE:31- Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença)
DIB:23/02/2019
DIP:
DCB:trinta dias a partir do restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia
RMI:a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457210v31 e do código CRC 8c185b2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:15:12


5000424-83.2021.4.04.7012
40003457210.V31


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000424-83.2021.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000424-83.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: ROSANA BELLEI MARINHO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL NOVAKOSKI ARRUDA (OAB PR058598)

ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Diante do conjunto probatório, não é cabível o afastamento da concessão do auxílio-doença para o deferimento de aposentadoria por invalidez, pois, além do perito afirmar que a incapacidade é temporária, não constada a efetiva impossibilidade de reabilitação da parte autora para outra atividade laboral.

2. Inviável atrelar o termo final do benefício de auxílio-doença ao reenquadramento em atividade compatível com as limitações, pois necessário o acompanhamento periódico da parte autora e a cessação do mencionado benefício pode decorrer da melhora do quadro clínico, do retorno voluntário ao trabalho ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003457211v4 e do código CRC 288a89ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 14/9/2022, às 16:15:12


5000424-83.2021.4.04.7012
40003457211 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/09/2022 A 13/09/2022

Apelação Cível Nº 5000424-83.2021.4.04.7012/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ROSANA BELLEI MARINHO (AUTOR)

ADVOGADO: RAFAEL NOVAKOSKI ARRUDA (OAB PR058598)

ADVOGADO: DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:06.

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