Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. TRF4. 5011...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo sido oportunizado às partes manifestar-se sobre as conclusões do laudo, não as tendo impugnado nem requerido a produção de nova perícia, opera-se a preclusão, não sendo cabível reclamá-la, em sede recursal. 4. Não há necessidade de realização de complementação da perícia judicial, quando o laudo apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5011457-33.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011457-33.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA PEREIRA FERNANDES

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 21.08.2018) .

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.02.2021, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 66):

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, na forma da fundamentação:

a.) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com efeitos financeiros desde 03/05/2016, acrescendo-se de 25% (vinte e cinco por cento).

Intime-se para que cumpra o julgado no prazo de 30 (trinta) dias em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela requerida e deferida.

b.) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados;

Sobre os valores da condenação deverão incidir juros moratórios, a contar da citação, fixados pelos índices oficiais da caderneta de poupança (art. 5º, da, Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97).

No que diz respeito à atualização monetária é aplicável ao caso o INPC, tendo como termo inicial a data de vencimento de cada parcela, até seu efetivo pagamento.

c.) CONDENAR, ainda, o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consignando, previamente, que o percentual será aplicado sobre a condenação, excluídas eventuais parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula nº 111).

Postergo a definição do percentual para momento posterior à liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ev. 78), o INSS requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheça a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa, devendo os autos serem devolvidos à instância originária e produzida a prova pretendida pelo réu. Quanto ao mérito, postula a improcedência dos pedidos de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, bem como a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões (ev. 85), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em 09.02.1984, grau de instrução fundamental incompleto, residente e domiciliada na localidade de Acampamento 70, Fazenda Jacireta, Linha Fazenda Jacireta/Novo zona rural do município de Renascença/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. José Guilherme Xavier Milanezi, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2. FUNDAMENTAÇÃO

Passo a dar cumprimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Para o deferimento de qualquer dessas prestações, exige-se a qualidade de segurado, a constatação de incapacidade e o cumprimento da carência, fixada em 12 (doze) meses de contribuição. Não se exige carência nos casos de incapacidade decorrente de acidente ou para as doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91. No caso de segurado especial são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural em regime de economia familiar (art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade. Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez, exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.

- Da Incapacidade Laborativa

O laudo pericial (mov. 40.1) relatou que a autora sofreu acidente vascular cerebral em 2016, permanecendo 30 (trinta) dias na unidade de terapia intensiva (UTI); que não consegue realizar as tarefas do cotidiano, pois não movimenta seu membro superior direito (MSD); que perdeu a fala; que apresenta afundamento de crânio, devido a cirurgia.

Diagnosticou a autora com Hemorragia subaracnóide não especificada (CID 10 – I60.9); sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 – I69.4) e disfasia e afasia (CID 10 – R47.0).

Disse que a autora se encontra incapaz para qualquer atividade laboral desde 03/05/2016 e, apesar de informar que se trata de incapacidade parcial, sustenta que é permanente e que a autora necessita do auxílio de terceiros.

Desse modo, verifica-se que as sequelas são definitivas, que a autora necessita do auxílio de terceiros e que não pode mais desempenhar atividade laboral. Por isso, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo a que se refere o art. 45 da Lei nº 8.213/91.

- Da Qualidade de Segurado e Carência

A qualidade de segurado e carência são incontroversos, vez que a autora recebeu auxílio doença de 03/05/2016 a 21/08/2018 (mov. 44.2).

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, tem direito a parte autora a receber o benefício de aposentadoria por incapacidade, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 44 da Lei 8.213/91, e acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento).

- Da Antecipação dos Efeitos da Tutela

A parte autora requereu, na inicial, a antecipação dos efeitos da tutela na sentença.

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a antecipação dos efeitos da tutela, total ou parcial, exige-se que aquele que a pleiteia promova prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança de suas alegações, e: a) fumus boni iuris, ou; b) periculum in mora.

A verossimilhança das alegações reside na própria procedência do pedido, conforme fundamentação acima exposta.

De igual modo a hipossuficiência econômica familiar, da qual decorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, resta caracterizada, em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado.

Presentes, assim, os requisitos ensejadores, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (ev. 40), realizada em 11.12.2018, está está demonstrada a incapacidade laboral da parte autora, pois acometida de "Hemorragia subaracnóide não especificada – CID 10 – I60.9; Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico – CID 10 – I69.4; Disfasia e afasia – CID 10 – R47.0", estando incapaz parcial e de forma permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

A Autarquia aduz a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que postulou a complementação da perícia judicial e o juízo a quo teria silenciado a respeito.

Sobre o ponto, entendo que houve preclusão, na medida em que foi aberto prazo para as partes pudessem requerer o saneamento do feito ou a produção de outras provas, especificando concretamente a pertinência (ev. 54), tendo ambas se quedado silentes.

Embora o INSS tenha, em suas alegações finais, feito referência à contestação e demais manifestações, não reapresentou especificamente o pleito de complementação da perícia judicial, razão pela qual entendo preclusa a questão.

Nessa senda, calha destacar que é da parte ré o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CPC. Doutro modo, cabe ao juízo o dever de assegurar o contraditório, conforme inteligência do artigo 7º do CPC. Com isso posto, a não requisição de produção probatória ou sua complementação, quando oportunizado pelo juízo, implica na preclusão.

Ademais, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Destarte, conforme entendimento deste Tribunal, não há necessidade de designação de nova perícia quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa.

De mais a mais, dos laudos médicos realizados pelo INSS, é possível depreender que o benefício de auxílio-doença à parte autora de 03.05.2016 a 21.08.2018 se deu em razão da ocorrência de acidente vascular cerebral. Nestes documentos constam o histórico da doença, a realização de neurocirurgias, atestados médicos com o CID das doenças, bem como o uso de medicação (ev. 11 - OUT4).

Somado a isso, o laudo judicial, embasado em exames médicos e história clínica, atesta que a segurada sofreu AVC (Hemorragia subaracnoíde proveniente da artéria cerebral média), resultando em afasia e disfasia motora, que lhe incapacita de forma parcial e permanente para desenvolver qualquer atividade.

Consta do laudo judicial ainda o histórico da segurada, bem como exame físico, informando que a autora apresenta afundamento de crânio, devido à cirurgia, faz uso de remédio com propriedades anticonvulsivantes e sedativas e apresenta paralisia do nervo facial e deambula com certa dificuldade. Vejamos:

Outrossim, o experto atestou que a incapacidade iniciou em maio de 2016, quando ocorrido o primeiro AVC na segurada, sendo decorrente da progressão da patologia.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Apelação desprovida no ponto.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, e, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50%, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842840v18 e do código CRC ff1a519b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 9:40:56


5011457-33.2021.4.04.9999
40002842840.V18


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011457-33.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA PEREIRA FERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE laboral. PROVA. complementação. preclusão. desnecessidade.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo sido oportunizado às partes manifestar-se sobre as conclusões do laudo, não as tendo impugnado nem requerido a produção de nova perícia, opera-se a preclusão, não sendo cabível reclamá-la, em sede recursal.

4. Não há necessidade de realização de complementação da perícia judicial, quando o laudo apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002842841v5 e do código CRC 66a56e87.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/10/2021, às 9:40:56


5011457-33.2021.4.04.9999
40002842841 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5011457-33.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JACIRA PEREIRA FERNANDES

ADVOGADO: ARAO DE COL ZANDONA (OAB PR069248)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:02:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora