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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA DE PRÓSTATA. RECIDIVA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ART. 47...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA DE PRÓSTATA. RECIDIVA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ART.479 CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência e recidiva da moléstia oncológica associada às suas condições pessoais (68 anos de idade, sempre laborou como professor), demonstra sua efetiva incapacidade seja para retomar a atividade profissional ou se reabilitar para outro ofício. 3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025696-39.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025696-39.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ORESTE SCZMANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

(...) Caso concreto. A parte autora tem 67 anos. É professor. Analisando o CNIS (evento 111), constata-se que o último período contributivo foi de 01/06/2013 a 31/05/2019, tendo o autor pago as contribuições respectivas na qualidade de contribuinte individual. Recebeu auxílio-doença no período de 11/04/2017 a 31/05/2017 (NB 618.183.244-4). Assim, são incontroversas a carência e a qualidade de segurado(a).

Realizado exame pericial em Juízo, não foi constatada incapacidade laboral atual. O perito(a) concluiu, entretanto, que houve incapacidade pretérita nos seguintes períodos: 30/06/2005 a 30/06/2006 (para o tratamento oncológico) e 22/01/2019 a 12/03/2019 (para tratamento radioterápico de escape bioquímico), afirmando que, atualmente, ele está apto para qualquer tipo de trabalho, com muito mais propriedade o trabalho de professor, no qual trabalhou até final de 2017 e saiu do empregado em decorrência do término do contrato temporário de trabalho e não devido à doença. Disse que o autor tem uma situação oncológica chamada de escape bioquímico, que significa que deve fazer acompanhamentos e exames de rotina para controle da doença (eventos 60, 74 e 90).

Assim, não havendo incapacidade laboral atual, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença no período de 22/01/2019 a 12/03/2019. Afasto a impugnação ao laudo pericial, bem como o pedido de realização de perícias com outros profissionais (evento 96 - PET1), tendo em vista que o perito nomeado é de confiança deste Juízo e alheio ao interesse das partes, tendo plenas condições de avaliar a atual situação do autor, sendo que, em três oportunidades, confirmou não haver incapacidade laboral atual. Portanto, não há qualquer justificativa plausível para a designação de novos exames periciais, sendo os laudos bem fundamentados. Valores devidos, correção monetária e juros. No que se refere aos valores, constarão no cálculo a ser elaborado, o qual fará parte integrante desta sentença. Quanto aos consectários legais dos valores atrasados, transcrevo as teses firmadas pelo Plenário do do Supremo Tribunal Federal no RE 870947, que teve repercussão geral, em decisão publicada no dia 25/09/2017:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o Processo 5025696-39.2017.4.04.7200, Evento 112, SENT1, Página 2 IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (STF, Tribunal Pleno, RE 870947, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 25/09/2017, grifado).

Assim, este Juízo passa a adotar o posicionamento em questão, em razão da eficácia vinculante das teses acima referidas.

Antecipação de Tutela. Não há que se falar em antecipação de tutela, tendo em vista que se trata de concessão de benefício com efeito pretérito.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com base no artigo 487, inciso I do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a:

a) conceder auxílio-doença no período de 22/01/2019 a 12/03/2019;

b) pagar à parte autora as prestações mensais vencidas e vincendas, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser calculado oportunamente, após o trânsito em julgado;

c) pagar os honorários periciais eventualmente arbitrados nestes autos, caso tenha sido realizado exame pericial.

Uma vez que ambas as partes sucumbiram na mesma proporção, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim, condeno: 1) a parte autora a pagar ao INSS honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressaltando que a exigibilidade de tal valor fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, considerando que foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 3); 2) o INSS a pagar à parte autora honorários advocatícios sobre o valor da condenação, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, todos do CPC, a ser atualizado na data do pagamento.

Em suas razões, alega, em síntese, que não possui condições de exercer sua atividade laboral, estando total e permanentemente incapaz, conforme comprovado pelos documentos anexados:

(...) fundamentalmente para conceder o auxílio-doença pleiteado desde a DER/DCB do primeiro requerimento administrativo e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez, ante às moléstias graves que acometem e notoriamente incapacitam o Recorrente (entre as quais as listadas no item 1.4, acima), agravadas pela árdua e pesada atividade que sempre desenvolveu (...).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A perícia judicial, realizada na data de 25/7/2018, por médico especialista em oncologia, apurou que o autor, nascido em 28/01/1952 (atualmente com 68 anos), professor (último vínculo 2017), 3º grau, apresenta diagnóstico de Neoplasia de próstata CID C61.

Em seu laudo (evento 60, LAUDOPERC2), relata o sr. perito:

Histórico/anamnese: Refere que está ainda com câncer de próstata pois tem PSA elevado. Refere que faz uso de substâncias naturais. Nega outros tratamentos. Refere que no IEE trabalhou em várias jornadas. De 40 horas semanais até 10 horas no último ano. Tem 1,69 metro de altura e 83 quilos de peso. Como não usa medicamento, não tem paraefeitos

Documentos médicos analisados: Laudo histopatológico

Documentos médicos a respeito da doença oncológica. Prostectomia radical em 30/06/2005.

Biópsia próstata 01/06/2005 Dosagens de PSA seriadas

PET CT

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido(a), orientado (a), contactuante, hidratado (a), corado (a), eupneico (a), acianótico(a). Eutímico (a). Cooperativo(a) com o examinador. Subiu e desceu da maca sem auxílio.

AC: ritmo cardíaco regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros.

AP: murmúrio vesicular presente, bilateralmente, sem ruídos adventícios.

AB: globoso, flácido, indolor. RHA +. Blumberg -. Eutrofia e simetria da musculatura de membros superiores. Força mantida (+++++/5): opõe-se à gravidade. Eutrofia e simetria da musculatura de membros inferiores. Força mantida (+++++/5+): opõe-se à gravidade.

Diagnóstico/CID:

- Z08 - Exame de seguimento após tratamento por neoplasia maligna

- R79.8 - Outros achados anormais especificados de exames químicos do sangue

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2005, tratamento oncológico. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O periciado está apto para qualquer tipo de trabalho, com muito mais propriedade o trabalho de professor. Trabalhou até final de 2017 e saiu do empregado em decorrência do término do contrato temporário de trabalho e não devido à doença. Tem uma situação oncológica chamada escape bioquímico. Isto significa que os níveis de PSA permanecem detectáveis após a retirada da próstata. O que se faz com esta situação? Acompanhamento com exames de sangue. O perito solicitou dosagem de PSA atualizada, pois a última ocorrera há mais de um ano. O padrão se mantém. Tem boa estrutura física e aptidão para seu trabalho. Nem seu médico assistente privado asseverou incapacidade laborativa, limitando-se apenas a informar o quadro que o perito relatou. É professor universitário, pessoa séria, não iria atestar o que não pode provar.

Nada para contrapor decisão do INSS.

Se tudo isto não bastasse, o exame de PET CT, mais 'moderno' disponível para este tipo de acompanhamento, realizado em 09/10/2018 é claro: AUSÊNCIA DE ÁREAS DE CAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE CÉLULAS NEOPLÁSICAS VIÁVEIS. A insistência do perito para juntada do exame mostrou-se prudente. Boa notícia para o periciado e para sua médica, que agora sabem que se trata de mera alteração de exame de sangue e não 'volta da doença'.

Boa notícia para o perito, cujo laudo está alicerçado de forma bastante forte.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos: 30/06/2005 a 30/06/2006 (para o tratamento oncológico)

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Aos quesitos, respondeu:

(...)7) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se as moléstias que acometem o Requerente são graves? R.: Doença crônica. Teve câncer.

Doença sob total controle.

8) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se, para o desenvolvimento das atividades do Requerente, há necessidade de boas condições físicas?

R.: Não é um trabalho que necessite da força bruta, como a inteligência do ser humano médio consegue entender.

...18) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) informar se o Requerente se submeteu a procedimento cirúrgico? Quantos? Para qual finalidade?

R.: Prostectomia radical para tratamento de câncer de próstata

(...)

Em laudo complementar (evento 90, LAUDO10), após juntada de novos documentos médicos pela parte autora, refere:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O periciado está apto para qualquer tipo de trabalho, com muito mais propriedade o trabalho de professor. Trabalhou até final de 2017 e saiu do empregado em decorrência do término do contrato temporário de trabalho e não devido à doença. Tem uma situação oncológica chamada escape bioquímico. Isto significa que os níveis de PSA permanecem detectáveis após a retirada da próstata. O que se faz com esta situação? Acompanhamento com exames de sangue. O perito solicitou dosagem de PSA atualizada, pois a última ocorrera há mais de um ano. O padrão se mantém. Em que pese o resultado, foi indicado tratamento radioterápico, realizado no início de 2019. Considerando-se que o tratamento radioterápico é normalmente realizado em sessões diárias nos dias úteis, sugiro incapacidade laborativa temporária no período em que este tratamento foi realizado. Tem boa estrutura física e aptidão para seu trabalho. Nem seu médico assistente privado asseverou incapacidade laborativa, limitando-se apenas a informar o quadro que o perito relatou. É professor universitário, pessoa séria, não iria atestar o que não pode provar. Em atestado médico informado realização de radioterapia, novamente, não há sugestão de incapacidade laborativa, apenas o informe que há necessidade de seguimento. Nada para contrapor decisão do INSS. Se tudo isto não bastasse, o exame de PET CT, mais 'moderno' disponível para este tipo de acompanhamento, realizado em 09/10/2018 é claro: AUSÊNCIA DE ÁREAS DE CAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE CÉLULAS NEOPLÁSICAS VIÁVEIS. A insistência do perito para juntada do exame mostrou-se prudente. Boa notícia para o periciado e para sua médica, que agora sabem que se trata de mera alteração de exame de sangue e não 'volta da doença'. Boa notícia para o perito, cujo laudo está alicerçado de forma bastante forte.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM

- Períodos: 30/06/2005 a 30/06/2006 (para o tratamento oncológico) 22/01/2019 a 12/03/2019 (para tratamento radioterápico de escape bioquímico)....

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial).

O autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 21/4/2017 a 31/5/2017 (evento 11, CARTA2).

Ingressou com a presente demanda em 10/12/2017.

Juntou aos autos diversos documentos médicos entre atestados e exames de imagem e laboratoriais, datados de 2005, 2006, 2012, 2018 e 2019, dos quais se destacam:

-30/8/2018 - Atestado de médica hematologista assistente que refere diagnóstico prévio de Neoplasia de próstata CID C51, estando no momento em investigação da recidiva da doença. (evento 40, EXAME2)

-26/10/2018 - Atestado de médica cancerologista assistente referindo diagnóstico prévio de Neoplasia de Próstata, CID C61, estando no momento com recidiva bioquímica diagnóstico em 2018 e em avaliação de tratamento oncológico.

-14/11/2018 - Atestado de médica cancerologista assistente, que refere diagnóstico prévio de Neoplasia de Próstata, CID C61, estando no momento com diagnóstico de recidiva bioquímica e em tratamento oncológico onde irá realizar leuprorrelina mensal com plano de uso por 6 meses e radioterapia.

-19/11/2018 -Atestado de médico radioterapeuta assistente, que refere ser portador de patologia CID C61, operado em 2005 e agora com recidiva da doença. Tem necessidade de tratamento radioterápico, estando impossibilitado de exercer atividades laborativas por 180 dias.

-25/01/2019 - Declaração que refere ser portador de patologia do CID C61. O mesmo encontra-se sob o tratamento especializado desde o dia 22/1/2019, devendo comparecer diariamente por um período de 07 semenas.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência e recidiva da moléstia oncológica, tratamento a que já foi e será novamente submetido, associado às suas condições pessoais (68 anos de idade, sempre laborou como professor, atividade que demanda além de esforço intelectual e emocional, longas horas de estudo e exposição de conteúdo na mesma posição física, muito provalmente em pé ou sentado, em esforço repetitivo), demonstra a efetiva incapacidade do autor, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício.

Desse modo deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, reformando-se a sentença.

No entanto, a incapacidade total e permanente, sobreveio no ano de 2018 com a recidiva e retomada do tratamento, conforme mesmo corroborado pelos atestados firmados pelos médicos assistentes (evento 40, EXAMED2).

Os demais atestados de anos anteriores, não referiram necessidade de afastamento da atividade laborativa ou incapacidade.

Desta feita, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30/8/2018, impondo-se a reforma da sentença.

Honorários advocatícios

Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Os honorários advocatícios serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007).

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025696-39.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOSE ORESTE SCZMANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA DE PRÓSTATA. RECIDIVA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ART.479 CPC.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

2. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência e recidiva da moléstia oncológica associada às suas condições pessoais (68 anos de idade, sempre laborou como professor), demonstra sua efetiva incapacidade seja para retomar a atividade profissional ou se reabilitar para outro ofício.

3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943818v5 e do código CRC 217eb402.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5025696-39.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE ORESTE SCZMANSKI (AUTOR)

ADVOGADO: VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1416, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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