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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5016218-44.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVAÇÃO. A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5016218-44.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016218-44.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: RODINEY COSTA ALVES

APELANTE: ROSANGELA COSTA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RODINEY COSTA ALVES ajuizou ação ordinária em 18/12/2019, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 21/11/2019. Asseverou que a sua incapacidade decorre de moléstia neurológica.

Sobreveio sentença de improcedência, em virtude da ausência de comprovação do requisito da qualidade de segurado do RGPS (evento 38, OUT1).

Apela a parte autora, aduzindo que sua incapacidade ao labor remonta a período em que ainda estava vinculado ao RGPS, o que permitiria a concessão do benefício pretendido (evento 46, APELAÇÃO1).

Oportunizadas as contrarrazões, e oferecida manifestação pelo MPF ( evento 61, PARECER 1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 15/05/1965, possui atualmente 58 anos, e é curatelado desde 07/2014.

Manteve vínculo laboral apenas no período de 03/06/1985 a 13/03/1995, junto à empresa Àurea Indústria e Comércio. É beneficiário de pensão por morte desde 06/02/2004.

A sentença examinou a questão nos seguintes termos (evento 38, OUT1):

[...]

A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.

Submetido o autor à perícia, o perito judicial apresentou o laudo acostado no evento 23, ressaltando que o mesmo é portador de epilepsia, ataxia cerebelar e déficit cognitivo (quesito B – fl. 02), moléstia que ocasiona sua incapacidade laboral definitiva (quesito G - fl. 03), a qual não tem origem na sua atividade laboral (quesito D - fl. 02).

No entanto, embora a constatação de incapacidade da parte autora observa-se que a qualidade de segurado do autor à época do início da moléstia não está demonstrada nos autos.

Sabe-se que a qualidade de segurado se verifica com a filiação do trabalhador no RGPS. O segurado empregado, por exemplo, é filiado obrigatório do RGPS. O contribuinte individual também. E como se adquire a qualidade de segurado? Com o exercício de atividade laborativa, no caso dos empregados, e a inscrição perante o INSS, no caso dos contribuintes individuais.

Há, também, a perda da qualidade de segurado, que ocorre quando o segurado fica determinado tempo sem contribuir para a Previdência Social, conforme previsão do artigo 15 da Lei n. 8.213/91 (período de graça).

Mas, em regra, não basta somente a qualidade de segurado. É necessário, pois, que o segurado contribua determinado tempo para o RGPS, a fim de adquirir o direito a determinadas prestações. Tem-se, assim, a carência.

Sobre a carência, dispõem os artigos 24 a 26 da Lei n. 8.213:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Diante disso, como bem se observa do CNIS acostado no evento 01 (proc adm 07) e evento 30 (outros 2), o autor contribuiu pela última vez junto ao INSS em abril de 1995, sendo que, desde então, não verteu mais nenhuma contribuição, de modo que resta evidente que, há muito, o autor perdeu a sua qualidade de segurado do RGPS, dispensando maiores digressões.

Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a incapacidade teve início após o chamado período de graça, não cabe a concessão de auxílio-doença. 3. Apelação provida. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4 5029880-12.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020 - grifei)

E, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 2. Comprovado nos autos que tanto na DII (data de início da incapacidade laborativa) fixada no laudo judicial quanto na alegada pela parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5014799-03.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020 - grifei)

Assim, considerando que a qualidade de segurado é indispensável à concessão da benesse, resta evidenciado que o autor não preenche todos os requisitos necessários a aposentadoria por invalidez, razão pela qual, impossível o deferimento do benefício pleiteado, na forma da fundamentação supra.

[...]

Quanto à incapacidade, tem-se que o laudo judicial foi realizado em 07/04/2020, com especialista em neurologia, e trouxe as seguintes informações ( evento 23, OUT1):

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: Deficit cognitivo e crises convulsivas, além de ataxia cerebelar

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Epilepsia, ataxia cerebelar e deficit cognitivo.

c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: degenerativo

d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. Doença degenerativa

e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não.

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim. O quadro vem se agravando de maneira progressiva desde o inicio do ano de 2019.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Quadro definitivo progressivo.

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) . R: Não é possível determinar com exatidão a data de inicio da doença degenerativa. Há relatos de que o quadro piorou há pelo menos 05 anos.

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: podemos fixar a data de 24.04.2019 (atestado medico especializado Dr Carlos Fernando Santos Moreira CRM 15507).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.

Os documentos juntados aos autos pela parte autora não se prestam para comprovar que o termo inicial da incapacidade do Autor remontaria a período em que ainda estava vinculado ao RGPS.

Por fim, ressalto que mesmo que se concluísse pela isenção do requisito da carência, por alienação mental, o benefício se faria indevido, eis que não comprovada a qualidade de segurado quando do início da incapacidade.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384050v5 e do código CRC d99d09b5.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016218-44.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: RODINEY COSTA ALVES

APELANTE: ROSANGELA COSTA ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. QUALIDADE DE SEGURADO na dii. NÃO COMPROVAÇÃO.

A ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004384220v3 e do código CRC 4511834f.Informações adicionais da assinatura:
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5016218-44.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5016218-44.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: RODINEY COSTA ALVES

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELANTE: ROSANGELA COSTA ALVES

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:39.

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