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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. ...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada. 4. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. 5. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000357-76.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINEI RAMOS DOS SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 90, SENT1):

DISPOSITIVO

3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 42, da Lei n. 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora ROSINEI RAMOS DOS SANTOS para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

a) a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, tendo como termo inicial a DER, ou seja, em 15.12.2021.

Tais valores deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Diante da sucumbência, condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), conforme §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o total das prestações vencidas até a prolação desta sentença. Condeno o INSS, igualmente, no pagamento das custas e despesas processuais, eis que não goza de isenção perante a Justiça Estadual.

Compulsando os autos vislumbro não ser caso de reexame necessário em face do período devido do benefício e seu correspondente valor, nos termos do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 94, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laboral, pois conforme o laudo judicial a parte autora não foi diagnosticada com doença incapacitante. Requer a isenção de custas, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a aplicação do INPC na correção monetária e da taxa Selic nos termos da EC 113/21.

Com contrarrazões (evento 98, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:

a) até 27.03.2005, quatro contribuições;

b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;

c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;

d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;

e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;

f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;

g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;

h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;

i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, segurada especial, nascida em Iretama/PR, grau de instrução analfabeta, residente e domiciliada em Planaltina do Paraná/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Natalia Calegari Evangelista, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

2. Pois bem, o auxílio doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 dias, com possibilidade de recuperação.

Por outro lado, a aposentadoria por invalidez é devida àquele segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de seu labor, sendo-lhe impossível a reabilitação.

Quer dizer, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ser considerado incapaz temporariamente, por período superior a 15 dias, recebendo, neste caso, o auxíliodoença; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez.

Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.

A prova pericial foi conclusiva no sentido de apontar que as lesões da autora a tornaram incapaz para o exercício de algumas atividades laborais (mov. 39), veja-se:

“1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia /deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?

A pericianda é portadora doenças físicas: Obesidade grau 3 [mórbida] (CID: E66.0); Hipertensão arterial sistêmica (CID: I10); Cardiopatia hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID: I11.9): Gonartrose (CID: M17. 0); Miomatose uterina (CID: D25).

2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão /moléstia/ deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia /deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicá-la.

Pelo grau de obesidade (mórbida) a pericianda está incapacitada para desenvolver trabalhos rurais, porém não está incapacitada para as atividades do lar. A autonomia está preservada.

4. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?

Sim, a incapacidade da autora a impossibilita de exercer a sua atividade habitual de lavradora. Informou que continua desenvolvendo as atividades /tarefas domésticas.

6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? Existe indicação de tratamento cirúrgico (cirurgia bariátrica) e cura da obesidade.

A Hipertensão arterial é incurável, porém passível de controle clínico/medicamentoso. A perda de peso facilitará o controle da pressão arterial.

7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?

Não.

[...]

6 - De acordo com o quesito de nº 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pelo Requerente levando em conta suas características pessoais (peso, idade, musculatura etc.), principalmente pelo fato de que sempre desenvolveu atividade que demanda esforço físico?

A pericianda está capacitada a desenvolver atividades que não demandam esforços físicos nem muita locomoção (cozinhar, costurar, bordar etc.).

9 - Informe o Senhor Perito qual a data do início da doença? Qual a data do início da incapacidade? Esclarecer ainda como houve a constatação de tais dados.

A pericianda informou que é sabidamente portadora de Hipertensão arterial sistêmica e de Obesidade há aproximadamente 15 (quinze) anos. - A data do início do início da incapacidade (DII) deve ser considerada no ano de 2018. A pericianda informou que desenvolveu a atividade rural até esta data (Data da ultrassonografia abdominal solicitada para avaliação préoperatória da cirurgia bariátrica. {Evento 38.1}.”

Pois bem, pelo laudo pericial, constata-se que o perito considerou a autora incapacitada somente para seu labor atual, ressaltando a possibilidade de atividades que não impliquem esforços físicos ou muita locomoção.

Todavia, não se pode deixar de levar em conta, também, que o mercado de trabalho possui exigências que, com certeza, não poderão mais ser preenchidas pela requerente.

Entender de forma diversa é ignorar as condições do mercado de trabalho brasileiro para uma pessoa que conta com 48 (quarente e oito) anos e que além de apresentar restrições de trabalho, como expressamente consta da perícia judicial, está afastada do mercado, nunca frequentou escola, é analfabeta e desempenhou uma única atividade laboral a vida toda, isto é, a qual exige grande esforço físico. Assim, evidente a dificuldade que seria retornar às atividades.

Nesse diapasão, em matéria previdenciária, deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213 /91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.

Nos dizeres do i. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho "seria utopia defender que uma pessoa nessas condições conseguiria com facilidade razoável inserir-se no concorrido mercado de trabalho para iniciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, sem, contudo, possuir aptidão qualificada para exercê-las."

Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013).

Assim como do E. Tribunal Regional Federal da 4º Região:

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do conjunto probatório permitem concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, tornando-se impraticável sua readaptação a outra atividade laboral devido as suas condições pessoais. (TRF4, AC 0013267- 75.2014.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 14/09/2017)

Além disso, em que pese haver eventual possibilidade de cura através de intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e art. 15 do Código Civil. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. Embora o perito judicial tenha considerado a possibilidade de recuperação da autora mediante tratamento cirúrgico, não está aquela obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5026329-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 21/02/2019)

Portanto, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho total e permanentemente que antes laborava. É o que dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Diante do exposto, patente é a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, o fim social da lei previdenciária.

Da qualidade de segurado

No caso, o INSS afirmou que a autora não possuía a qualidade de segurada, todavia, trata-se de segurada especial.

Além disso, conforme previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estes são incluídos entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhes dispensado o recolhimento das contribuições para fazerem jus ao benefício previdenciário.

Assim, ao tratar de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenua a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Deste modo, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: “Em exceção à regra geral (…), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana“.

No caso dos autos, para comprovar a sua condição de segurada especial, foram juntados os seguintes documentos a fim de demonstrar o início de prova material: nota fiscal de venda de mandioca de 2019 a 2021 (mov. 1.5); concessão de uso de quinze hectares pelo INCRA em 2021 (mov. 1.6); notas fiscais de produtor rural de 2015 a 2017 (mov. 80.2).

Assim, restou demonstrado o início de prova material como trabalhadora rural. Deste modo, para corroborar os documentos e comprovar o labor campesino durante o lapso temporal não compreendido documentalmente, ocorreu a audiência de instrução e julgamento a mov. 76. Vejamos:

Em seu depoimento pessoal a mov. 76.1, a autora narrou que:

“Trabalha desde criança, com os pais. Começou a trabalhar na região de Foz de Iguaçu. Os pais moravam na zona rural. A propriedade era de terceiros. Plantavam arroz, feijão, milho e mandioca. Era arrendamento, nem me lembro mais. Não lembra até quando ficou lá. Depois de lá, vieram para os Sem-Terra, moraram um tempo em Cascavel e depois vieram para cá. Vieram do acampamento Filomena e depois foram assentados no Milton Santos. No Milton Santos está desde 2012. Lá tem uma propriedade. É assentada. Tem 6 alqueires e meio. Trabalhava ela e o marido e agora só ele. Parou de trabalhar, não aguenta mais. Não pode fazer esforço mais. Tem pressão alta, dor no peito e falta de ar. Não consegue trabalhar na roça por causa disso. Não estudou. Não consegue ler e escrever, só o nome. Só na roça. Tem três filhos, mas já são maiores. Só moram dois netos com ela. Um de 13 anos e outro de 9. Os filhos não moram com ela. Um dos filhos trabalha na roça e os outros na cidade. O que mora na roça mora com a sogra e ele trabalha para fora na diária. Cultivam mandioca. Tem galinhas e 8 cabeças de gado. É de corte. Não tiram leite para vender. Só trabalha o esposo. Parou de trabalhar em 2018. Por causa dos problemas de saúde. Até então estava trabalhando com o esposo na lavoura. Atualmente faz serviço doméstico, mas bem devagar. As notas são emitidas no nome dela porque a propriedade está no nome dela. A renda da família é dessa propriedade e de vez em quando da diária. O que produzem de mandioca vendem pra farinheira. Tem a Pinduca e Terra Fértil. Plantam mandioca desde 2012, até 2018, quando ela ficou doente. Até então, continuam vivendo do que produz o lote.”

Jauri Gois da Silva, ouvido como testemunha, disse que (mov. 76.2):

“Conhece a autora há 10 anos. Conheceu ela porque moram no mesmo assentamento. As propriedades são pequenas e eles se conhecem. Ele tem um lote lá também. Mexe com leite. No lote dela, eles mexem com lavoura de mandioca. Tem umas cabeça de gado, mas só para subsistência. Trabalha o marido dela hoje, quando ela podia, ela trabalhava. Ela parou de trabalhar por problemas de saúde. Tem 3 ou trabalhava. Ela parou de trabalhar por problemas de saúde. Tem 3 ou 4 anos que ela parou de trabalhar. Não tem conhecimento sobre a doença dela. Depois que ela ficou doente, o marido passou a cuidar do lote. Ele trabalha sozinho lá. Algumas vezes trocou diárias com ele, para ajudar. Não tem conhecimento de a autora ter trabalhado fora dali, só rural. Desde que conheceu ela, até ficar doente, ela sempre trabalhou. Era o trabalho ali na propriedade deles.”

Margarete de Oliveira Pulga, na condição de testemunha, relatou que (mov. 76.3):

“Conhece Rosinei há 10/12 anos, conheceu ela no acampamento, mora no assentamento também, mas os lotes não são vizinhos. Consegue ver o que acontece no lote da dona Rosinei. Eles criam galinha, plantam mandioca, criam porco. Não trocaram dias de trabalho. Tem conhecimento de que Rosinei está doente. Faz uns quatro anos que ela parou de trabalhar. Ela tem problema no coração. Com ela doente, o marido dela que cuida. O marido dela trabalha só lá. Presenciou a autora trabalhando antes de ela ficar doente. Nunca viu a autora trabalhar fora dali. Tem os netos dela que moram com ela. Eles são crianças. A maior parte do trabalho quem faz é o marido dela. Vive da propriedade mesmo, planta mandioca. Trabalham ela e o marido. Tem situação parecida com a da autora.”

Assim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre laborou em sua propriedade rural, e ainda, que só parou em razão de problemas de saúde.

Portanto, diante da prova testemunhal obtida durante a instrução e a prova documental, é cabível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora.

Do termo inicial

Dispõe o art. 43 da Lei 8.213/91 que “aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§1º, 2º e 3º deste artigo. §1º, alínea “a”: ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias”.

No caso, fixo a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício de incapacidade, em 15.12.2021 (mov. 1.12).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Considerando a perícia judicial (evento 39, LAUDOPERIC1), realizada em 12.07.2022, está demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora, pois portadora de cardiopatia hipertensiva com disfunção diastólica do ventrículo esquerdo e osteoartrose com limitação da locomoção, que a incapacitam totalmente para o exercício da atividade habitual de rurícola.

O experto, questionado sobre as doenças que acometem a parte autora, respondeu que "a pericianda é portadora doenças físicas: Obesidade grau 3 [mórbida] (CID: E66.0); Hipertensão arterial sistêmica (CID: I10); Cardiopatia hipertensiva sem insuficiência cardíaca (CID: I11.9): Gonartrose (CID: M17.0); Miomatose uterina (CID: D25)". Outrossim referiu que a data de início da incapacidade é 2018.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Acerca da alegação de que a parte autora não estaria acometida por doenças incapacitantes, não compreendo desta forma, uma vez que o perito concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.

Além disso, não se pode analisar isoladamente o tipo de doença que aflige a periciada, mas sim a doença, o trabalho que desempenhava, bem como as condições pessoais da examinada, tais como idade e meio em que vive.

Diante do fato de ter exercido durante toda sua vida atividade braçal em meio rural, contando com 48 anos de idade, não se pode exigir que a parte autora consiga se inserir em outro mercado de trabalho que não aquele no qual sempre se dedicou.

Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida à parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde 15.12.2021.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6375087736
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB15/12/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dessarte, merece provimento o apelo do INSS no ponto.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida quanto aos consectários da condenação;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342947v13 e do código CRC 24e96dbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2024, às 15:30:37


5000357-76.2024.4.04.9999
40004342947.V13


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000357-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINEI RAMOS DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE laboral. PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

4. Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

5. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004342948v4 e do código CRC 793df676.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2024, às 15:30:37


5000357-76.2024.4.04.9999
40004342948 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000357-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSINEI RAMOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ADENILSON DE ARAUJO (OAB PR100353)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

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