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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. SELIC. TRF4. 5000812-41.2024.4.04....

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. SELIC. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000812-41.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000812-41.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINO JOSE TEIXEIRA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício por incapacidade temporária, ou aposentadoria por incapacidade permanente e subsidiariamente, auxílio-acidente, bem como antecipação de tutela de urgência.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 138, SENT1):

3. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indeferimento do benefício, nos termos da fundamentação sentencial. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela requerente em sua petição inicial, eis que nos termos do art. 300 do CPC, restou comprovada em juízo de cognição exauriente a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o perigo de dano, decorrente da própria natureza alimentar do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual deverá o requerido implantar imediatamente o benefício aqui concedido.

Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ. Acrescidos ainda, de correção monetária pelo índice IPCA/E e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do transito em julgado da sentença.

O feito não se submete ao reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º do CPC/2015.

Em suas razões recursais (evento 142, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando "que a decisão administrativa foi acertada, sendo indevido o benefício previdenciário, diante das conclusões na esfera administrativa, que possuem presunção de legitimidade e de veracidade, ainda mais quando corroboradas pela perícia judicial". Defende que eventual limitação não pode ser confundida, em hipótese alguma, com incapacidade. Subsidiariamente, requer a atualização e juros pela Selic, nos termos da EC 113/2021, a contar de 09.12.2021. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 143, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Benefícios por Incapacidade. Aposentadoria por Invalidez. Auxílio-Doença.

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n.º 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30.06.2020).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 27.06.2017, e com a redação atual dada pela Lei nº 13.846, de 18.06.2019).

Nesse ponto, considerando a sucessiva legislação sobre o tema, inclusive medidas provisórias que tiveram vigência limitada no tempo, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade, tendo como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), deve ser o seguinte:

a) até 27.03.2005, quatro contribuições;

b) de 28.03.2005 a 19.07.2005, doze contribuições;

c) de 20.07.2005 a 07.07.2016, quatro contribuições;

d) de 08.07.2016 a 04.11.2016, doze contribuições;

e) de 05.11.2016 a 05.01.2017, quatro contribuições;

f) de 06.01.2017 a 26.06.2017, doze contribuições;

g) de 27.06.2017 a 17.01.2019, seis contribuições;

h) de 18.01.2019 a 17.06.2019, doze contribuições;

i) a partir 18.06.2019, seis contribuições.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, contribuinte individual, nascida em Pontal do Paraná/PR, grau de instrução superior completo, residente e domiciliada em Pontal do Paraná/PR, pede o benefício por incapacidade temporária, ou aposentadoria por incapacidade permanente e subsidiariamente, auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Cristiane Dias Bonfim Godinho, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. Da fundamentação

Inicialmente destaco que estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

O auxílio acidente, como cediço, consubstancia benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, apresentando estreita relação ao infortúnio sofrido (artigo 86 da Lei n. 8.213/91). Apresenta natureza jurídica de verba indenizatória mensal ao segurado, devida quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que impliquem (artigo 82, caput, da Lei n. 8.213/91 c/c artigo 104 do Decreto n. 3.048/99):

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma prevista no anexo III do RPS;

b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; e

c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Pois bem.

No presente caso, o Sr. Perito concluiu pela inexistência de incapacidade do autor para o exercício de seu labor habitual, asseverando que, em que pese a existência das doenças, este encontra-se incapaz para atividades que requeiram esforço, sobre o membro acometido (perna), como por exemplo atividades que necessitem subir e descer escadas constantemente, permanecer longos períodos em pé ou caminhando, o que não é o caso do autor, pois labora como assessor político:

“No caso em tela, o autor apresenta diagnóstico de longa data, refere tratamento até 2004, sem acompanhamento posterior, sem sinais de progressão ou sequelas secundárias. Apresenta repercussão localizada em face anterior de coxa, com comprometimento de bíceps femoral, levando a diminuição de força de extensão de coxa. Desta forma, encontra-se incapaz para atividades que requeiram esforço sobre o membro acometimento, como por exemplo atividades que necessitem subir e descer escadas constantemente, permanecer longos períodos em pé ou caminhando. Pelas atividades do autor – cientista político – não há enquadramento no quadro. Apresenta queixa de outras doenças, como cervical ia, porém ao exame físico não foram encontrados sinais de doença em atividade ou radiculopatia (comprometimento de membros por compressão ao nível da coluna). Os exames complementares demonstram estabilização do quadro ao longo do tempo, sem sinais de agravamento.”

Contudo, em que pese a importância da prova técnica para esclarecimentos essenciais à solução da lide, auxiliando o magistrado, ele não fica adstrito ao laudo pericial.

Isso porque, à luz do princípio da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pode o juiz decidir de forma diversa da conclusão do perito, analisando as alegações e cotejando com as demais provas nos autos.

Destaco que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL: PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA AO DESLINDE DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – RECLAMADAS INCONSISTÊNCIAS DE INFORMAÇÕES ACERCA DA INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO ATINGEM O BENEFÍCIO POSTULADO, BASTANDO SOMENTE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA – EXERCÍCIO DO JUIZ COM PODER INSTRUTÓRIO E GESTÃO CALCADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE “SERVIÇOS GERAIS” – SEQUELA DE FRATURA DO CALCANHAR DIREITO – CID10 S92.0 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA ESTRANGEIRO – ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE SE TRATA DE DIREITO FUNDAMENTAL – NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA AO ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS O GOZO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM O NACIONAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, CAPUT E 203 DA CF/88 – PRECEDENTE DO E. TRF4 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENESSE DEVIDA E EXIGÍVEL DESDE 05.02.2019 - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810 /STF, 491/492/STJ E 905/STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 08.12.2021 - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002556-64.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.02.2023)

Verifica-se, no caso dos autos, que a parte autora possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou seja, idade avançada, ademais, conforme demonstrado por este, o labor exercido depende de muito esforço físico.

A testemunha do autor DANILO GARBELLOTI (mov. 129.2), disse em juízo que conheceu o autor entre 2009 e 2010; que o autor abandonou a presidência do partido por causa da doença; que ele tentou trabalhar na Câmara Municipal de Pontal, mas foi dispensado em 2020 por não ter condições; que 80% das atividades exercidas pelo autor são fora do gabinete; que tem bastante tempo de trânsito, de uma cidade para outra de carro; que tinha que ficar muito tempo em pé; que o autor não está exercendo atividade atualmente pois está andando de muletas. Veja, há que se considerar que, não obstante a profissão do autor ter atividade administrativa, este precisa ficar muitas horas em pé, dirigir de uma cidade a outra, já que a maioria das atividades são fora do gabinete.

Assim, diante da incapacidade permanente do autor, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a medida mais plausível.

Dessa feita, tem-se que, a despeito da totalidade da incapacidade do autor para atividades em geral, seu específico problema de saúde, em cotejo com as considerações acima esposadas, somadas ainda ao restante do conjunto probatório constante dos autos, conduzem à conclusão de que os requisitos legais encontram-se preenchidos, sendo cogente, portanto, a concessão do benefício pleiteado, no caso, o da aposentadoria por invalidez, ante a permanência da moléstia.

Ainda, a qualidade de segurado não é um ponto incontroverso.

Sendo assim, verificada a incapacidade laborativa total e permanente do autor, há de ser deferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, devendo a data de início do benefício ser a data de indeferimento administrativo do benefício (19/03/2016).

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Quanto à incapacidade laboral, em que pese o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de incapacidade do autor para o exercício de seu labor habitual, qual seja, de assessor político, pois "encontra-se incapaz para atividades que requeiram esforço, sobre o membro acometido (perna), como por exemplo atividades que necessitem subir e descer escadas constantemente, permanecer longos períodos em pé ou caminhando", concluindo que este não seria o caso do periciado, comundo do mesmo entendimento externado na sentença no sentido de que o autor, diante das doenças que lhes acomete, está incapaz para o exercício de sua atividade habitual.

Na situação em exame, cumpre observar a idade da parte autora (65 anos de idade) e o fato de possuir experiência profissional unicamente em trabalhos administrativos, que exigem mobilidade física para se dirigir ao local de trabalho de carro, ficar horas de pé participando de reuniões e realizar viagens também a trabalho. Some-se a isto o fato de que desde 2000 apresenta limitações oriundas de doenças rematológicas, que foram atestadas em 2014 inclusive pela própria perícia administrativa (evento 25, OUT3), tendo sido submetido naquele ano à cirurgia de artrodese, com colocação de pinos em algumas vértebras. Assim sendo, não há dúvidas de que a parte autora não se encontra habilitada para exercer a atividade que lhe era habitual, tampouco de ser reabilitada para outro mister.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Por conseguinte, na prática a sua incapacidade laboral se mostrou de fato total e permanente, razão pela qual mantenho a concessão da aposentadoria por invalidez desde 19.03.2016, convindo lembrar que, havendo efetiva reabilitação, não há impedimento para que o INSS cesse o benefício nos termos do art. 47 da Lei 8213/1991.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dessarte, dou provimento ao recurso no ponto.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida quanto aos consectários da condenação, confirmando-se a antecipação da tutela.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344475v19 e do código CRC edbccc03.Informações adicionais da assinatura:
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5000812-41.2024.4.04.9999
40004344475.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000812-41.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINO JOSE TEIXEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE laboral. PROVA. selic.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344476v4 e do código CRC c58502aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2024, às 15:30:31


5000812-41.2024.4.04.9999
40004344476 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5000812-41.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARINO JOSE TEIXEIRA

ADVOGADO(A): WILLIAN PADOAN LENHARDT (OAB PR078374)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 600, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

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