Apelação Cível Nº 5024674-85.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301139-76.2014.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANA MARIA BECKER GONCALVES
ADVOGADO: SANDRO SPRICIGO (OAB SC012642)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por ANA MARIA BECKER GONCALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a autora pretende a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
Deferimento da gratuidade da justiça (e. 5).
Na sequência o feito foi saneado (e. 5).
Citado, o INSS ofereceu contestação (e. 19). Não apresentou preliminares.
Réplica no evento 25.
Perícia a ser realizada nas datas de 22.11.2019 (psiquiatria) e 13.12.2019 (ortopedista) (e. 90).
Juntada dos laudos periciais (e. 107 - ortopedia) (e. 134 - psiquiatria).
A parte autora se manifestou perante os laudos periciais (e. 140).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:
a) DEFERIR a tutela de urgência por meio desta sentença e CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo como termo inicial (DIB) a data de 13.12.2019, quando da realização da perícia médica. O benefício deverá ser mantido a segurada pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da realização da perícia judicial.
Prazo para implantação: 45 dias (art. 41-A da Lei 8.213) contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.
b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo INPC, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).
c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;
d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
e) Requisite-se honorários periciais devidos ao expert, caso já não se tenha realizado.
f) Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, sem prejuízo da implantação do benefício em sede de tutela de urgência, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, alega que diante de suas condições pessoais a incapacidade é permanente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Sustenta também que o benefício é devido desde a DCB, em 26/10/2013, e não a partir da data da perícia judicial, como determinado pela sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 55 anos de idade, agricultora, ensino fundamental incompleto, objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de moléstias ortopédicas e psiquiátricas.
Anteriormente, este Tribunal anulou o feito a partir da prova pericial, determinando a realização de novas perícias, por médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria (Eventos 102 e 103).
Pois bem.
A autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 03/10/2012 a 12/11/2013, NB 5535591056, em razão de CID 10 S69 - Outros traumatismos e os não especificados do punho e da mão (Evento 2, OUT43).
Os requerimentos de benefício por incapacidade posteriores foram todos indeferidos por parecer contrário da perícia médica (Evento 2, OUT43, página 6 ss.).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos indicativos da incapacidade laboral (Evento 2, OUT4, OUT5, OUT6, OUT9, OUT13, OUT26, OUT49, OUT51):
15/03/2013: Atestado médico afirmando que a autora apresenta patologia de CID 10 T63.3, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 30 dias;
16/04/2013: Atestado médico afirmando que a autora realiza tratamento para CID 10 F33.1, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 120 dias;
25/04/2013: Atestado médico afirmando que a autora foi vítima de picada por loxoceles há 6 meses, evoluindo com úlcera em coxa direita - CID 10 T63.3, sugerindo o afastamento das atividades laborais por 30 dias;
09/12/2013: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se me tratamento psiquiátrico para depressão, estando inapta para o trabalho em razão dos sintomas manifestos;
15/01/2014: Atestado médico afirmando que a autora realiza tratamento psiquiátrico regular em virtude de transtorno depressivo recorrente e que apresenta pouca melhora apesar do uso de diversos medicamentos, encontrando-se inapta ao trabalho por tempo indeterminado;
12/03/2014: Atestado médico afirmando que a autora realiza tratamento para depressão, relatando fraqueza, insônia e falta de concentração, encontrando-se inapta ao trabalho;
14/04/2014: Raio x da coluna lombossacra indicando escoliose lombar para a direita, discopatia degenerativa em L2-L3, acentuada em L3-L4 e L4-L5, osteófitos marginais e artrose facetária;
29/05/2014: Atestado médico afirmando que a autora realiza tratamento psiquiátrico regular para CID 10 F33.1, encontrando-se incapaz de exercer atividades laborais;
13/05/2015: Atestado médico afirmando que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico regular para transtorno depressivo recorrente, estando inapta para o trabalho;
29/05/2015: Raio x da coluna que indica discopatia degenerativa e espondilolistese degenerativa;
A perícia judicial (Evento 128, OUT2), realizada em 13/12/2019, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta lombociatalgia direita - CID 10 M54.4, com incapacidade parcial e temporária para o labor, sugerindo o afastamento laboral por 6 meses a contar da data da perícia.
Refere que a incapacidade atual decorre do "quadro álgico importante e o déficit de força em membro inferior direito".
Aduz também que a autora "consegue realizar pequenas atividades no campo que não exijam flexão lombar ou carregamento de peso".
Foi também realizada perícia judicial por médico especialista em psiquiatria (Evento 155, OUT1), em 16/11/2020, que concluiu que a autora apresenta CID 10 F33.8 - Outros transtornos depressivos recorrentes, entretanto, sem incapacidade laboral no momento da perícia.
Afirma que se trata de patologia cíclica e oscilante quanto aos sintomas e capacidade laborativa.
Para a definição do benefício devido, além do laudo pericial e dos documentos médicos, devem também ser consideradas as condições pessoais da autora, atualmente com 55 anos de idade, agricultora, ensino fundamental incompleto, que sempre trabalhou na atividade braçal, que demanda esforço físico e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
O perito, ao afirmar que a autora "consegue realizar pequenas atividades no campo que não exijam flexão lombar ou carregamento de peso" não leva em consideração as condições do trabalho na agricultura, que demanda esforços físicos e movimentos incompatíveis com as moléstias que apresenta.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)
Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 12/11/2013, NB 5535591056.
Os documentos médicos juntados aos autos comprovam a continuidade da incapacidade.
Assim, deverá a autarquia previdenciária:
a) Restabelecer o auxílio-doença, benefício nº 5535591056, desde 12/11/2013;
b) Convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data de julgamento desta apelação;
c) As respectivas prestações atrasadas devem ser pagas com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a partir de 12/11/2013.
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214736v13 e do código CRC 96c2f182.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024674-85.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301139-76.2014.8.24.0066/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANA MARIA BECKER GONCALVES
ADVOGADO: SANDRO SPRICIGO (OAB SC012642)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DCB, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data deste julgamento, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003214737v4 e do código CRC 99145af7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5024674-85.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANA MARIA BECKER GONCALVES
ADVOGADO: SANDRO SPRICIGO (OAB SC012642)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.