Apelação Cível Nº 5008387-08.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301194-85.2016.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROSELI DE FATIMA RIBEIRO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
Roseli de Fátima Ribeiro, já devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pede a condenação da parte ré para implementar o benefício de auxíliodoença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, bem como a pagar o valor das parcelas em atraso.
Aduziu que sofre de diversas patologia(s), a(s) qual(is) causa(m) incapacidade total e permanente a para o trabalho ou atividade habitual, e na condição de segurado(a) do INSS, faz jus ao benefício pleiteado. Disse que o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa.
Citada, a parte ré apresentou contestação e sustentou a inexistência de incapacidade laboral, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
O feito foi saneado, e deferida a produção de prova pericial.
É o relatório.
Decido.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora. Deixo de fixar o prazo estimado para a duração do benefício deferido, por ausência de parâmetros técnicos suficientes para tanto. Contudo, a cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (DCB 25/02/2015), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais reduzidas pela metade (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), bem como a restituir indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC/2015.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.
Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se.
Irresignados, a autora e o INSS apelaram.
A autora sustenta (evento 63), em síntese, que a incapacidade é permanente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que seja reaberta a instrução processual, com a designação de perícia por médico especialista em psiquiatria.
O INSS sustenta (evento 67) que o laudo pericial é contraditório, requerendo a anulação da sentença, com designação de nova prova técnica, a ser realizada por outro perito. Requer a aplicação da TR para fins de correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A autora, atualmente com 47 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, baixa escolaridade, objetiva a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 16/10/2003 a 24/02/2015, NB 1282651770 (Evento 10, CERT1, Página 19).
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos indicativos de incapacidade laboral (Evento 1, DEC5):
18/02/2015: Ecografia de ombro direito indicando tendinopatia do supra-espinhal e espessamento da bursa subacromial;
12/03/2015: Ultrassonografia das mãos e punho direito indicando tendinopatia e derrame articular;
20/01/2016: Ultrassonografia do cotovelo esquerdo indicando tendinopatia, sem sinais de ruptura;
20/01/2016: Ultrassonografia da mão direita e esquerda indicando tenossinovite, derrame articular e sinais de sinovite;
26/01/2016: Raio x da coluna cervical indicando osteófitos em múltiplos níveis;
26/01/2016: Raio x da coluna lombossacra indicando espondilose lombar incipiente;
29/01/2016: Atestado médico afirmando que a autora apresena quadro crônico-degenerativo da coluna (raio x com ostófitos, calcificação do ligamento nucal, espondoliose), mãos (ecografia com tenossinovite e derrame articular) e cotovelo (ecografia com tendinopatia), apresentando dores intensas e crônicas, com pouco alívio com a medicação, sugerindo o afastamento das atividades laborais;
A perícia judicial (Evento 51, CERT1), realizada em 04/09/2017, por médico especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícia médica, concluiu que a autora é portadora de outras lesões do ombro (M75.8), tenossinovite estiloide radial (M65.4), sinovite e tenossinovite (M65) e dorsalgia (M54), com incapacidade parcial e permanente para o labor. Refere que a incapacidade existe desde 2015.
O perito conclui que a autora está incapacitada de forma definitiva para "todas as atividades que representem riscos ergonômicos para o sistema osteomuscular".
Em que pese em outro quesito afirmar que a autora poderia, de forma adaptada, exercer atividades braçais, não é o que se conclui da análise conjunta do laudo e documentos médicos, que deixam claro que as moléstias ortopédicas que apresenta na coluna, ombro, mão e punho direitos impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos.
Dessa forma, analisando-se o laudo pericial em seu todo, não há se falar em contradição e necessidade de realização de nova prova técnica.
Apesar do perito judicial ter concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente, a autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Para a definição do benefício devido, devem também ser consideradas as condições pessoais da autora, atualmente com 47 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, baixa escolaride, afastada do mercado de trabalho por quase 12 anos, em razão da percepção de benefício por incapacidade de 2003 a 2015.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Ademais, verifica-se que a autora apresenta patologias ortopédicas na coluna, ombro, mão e punho direitos, e que apesar do longo afastamento do mercado de trabalho, o quadro clínico não apresentou melhoras.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade parcial, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, a sentença deve ser reformada, convertendo-se o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data de julgamento desta apelação.
No tocante aos consectários legais, a insurgência da autarquia previdenciária não merece prosperar.
Entratanto, a sentença deve ser ajustada para adequar-se à Emenda Constitucional nº 113/2021.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290982v14 e do código CRC c06ead94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:29
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.
Apelação Cível Nº 5008387-08.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301194-85.2016.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROSELI DE FATIMA RIBEIRO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. preenchimento. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data deste julgamento.
2. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
3. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003290983v4 e do código CRC c16231c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/6/2022, às 16:35:29
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022
Apelação Cível Nº 5008387-08.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ROSELI DE FATIMA RIBEIRO
ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 03/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.