Apelação Cível Nº 5007942-87.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001659-06.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DORVINA LEMES BANDEIRA
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
DORVINA LEMES BANDEIRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Relatou a parte autora que é portadora de patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer sua atividade profissional.
Aduziu que postulou o benefício de auxílio-doença junto ao réu, o qual foi cessado em 18.2.2019, em razão de laudo contrário elaborado por perito da autarquia ré, que não constatou incapacidade para o trabalho. Todavia, afirmou que não consegue desempenhar suas atividades laborativas.
Requereu a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, foi determinada a realização da prova pericial antecipada.
Sobreveio aos autos o laudo pericial, do qual as partes foram intimadas para manifestação.
O INSS sustentou a ausência de qualidade de segurada especial da parte.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DORVINA LEMES BANDEIRA, com fundamento no art. 487, inc. I, Código de Processo Civil, para:
a ) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser mantido pelo tempo que perdurar a incapacidade. Eventual prorrogação estará sujeita à perícia administrativa; e
b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 10.9.2020.
As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146- MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009.
Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do NCPC e Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do NCPC.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado, liberando-se o valor em favor do perito nomeado.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignados, o INSS e a autora apelaram.
O INSS sustenta que na DII (10/09/2020 - data da perícia) não existia qualidade de segurada. Aduz, ainda, que o prazo de recuperação estimado pelo perito deve ser contado a partir da data da perícia. Requer a isenção de custas processuais e o prequestionamento.
A autora sustenta, em síntese, que a incapacidade é permanente, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Requer a retroação da DIB para a DCB, em 18/02/2019.
Com contrarrazões de ambas partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A autora, atualmente com 63 anos de idade, agricultora, ensino fundamental incompleto, objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de moléstias ortopédicas.
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 1, CNIS7), a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 19/11/2013 a 18/02/2019, NB 6253015056.
A perícia judicial, realizada em 10/09/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que a autora apresenta reaguzidação de discopatia e discoartrose lombar, com incapacidade total e temporária, sugerindo 120 dias de afastamento das atividades laborais, a contar da data da perícia.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
QUADRO ATUAL/QUEIXAS ATUAIS
Como está hoje –dor lombar que irradia para a perna E.
Informou ter dificuldades em se agachar, erguer peso.
EXAMES REALIZADOS
RNM lombar 05/9/13 desidratação L2 a L4, discreto abaulamento L2L3 obliterando parcialmente bases foraminais, abaulamento em mínimo grau L3L4, L4L5, L5S1 obliterando a gordura epidural adjacente e as bases foraminais determinando moderado estreitamento forames L5S1 com contato raízes emergentes, ruptura anulo L5S1
RNM lombar 18/3/16 espondilose, pequena protusao L2L3 e L3L4 tocando saco dural, abaulamento L4L5L5S1 com conflito neural foraminal, artrose
RNM lombar 14/1/19 discopatia degenerativa L2 a S1, abaulamentos L3L4L4L5, abaulamento L5S1 com artrose, mante contato com raízes nervosas emergentes.
RNM lombar 04/2/20 desidratação discal, abaulamento L2L3 comprimindo e retifica face ventral saco dural, abaulamento L3L4 mínimo, abaulamento L4VT obliterando gordura epidural anterior com insinuação em direção aos forames neurais, a D, determinado certo grau de compressão radicular
(...)
CONCLUSÃO
Autora apresenta reaguzidação de discopatia e discoartrose lombar, com limitação funcional atualmente.
Existe nexo causal.
Existe incapacidade total e temporária, pelo período de 120 dias, a contar da data desta perícia.
Não identificamos elementos que permita retroagir a data da incapacidade.
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos indicativos da continuidade da incapacidade laboral após a cessação do benefício (Evento 1, ATESTMED9, EXMMED11):
14/01/2019: Ressonância magnética da coluna lombar indicando discopatia degenerativa L2- L3 a L5-S1, abaulamentos discais de L3-L4 e L4-L5, abaulamento discal em L5-S1 com artrose e contato com raízes nervosas emergentes;
24/01/2019: Atestado médico afirmando que a autora apresenta discopatia lombar com protusões discais com tangenciamento radicular associado a artrose facetária, sugerindo o afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado;
Vê-se que, quando o benefício foi indevidamente cessado, existia incapacidade laboral.
Assim, tratando-se de restabelecimento de benefício indevidamente cessado, não há que se falar em perda da condição de segurado. O cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência é inquestionável.
Em que pese o perito judicial ter concluído pela existência de incapacidade temporária, a autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991.
Para a definição do benefício devido, devem também ser consideradas as condições pessoais da autora, atualmente com 63 anos de idade, agricultora, baixa escolaridade.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Ademais, verifica-se que a autora já esteve afastada do trabalho por cerca de 5 anos, período no qual não apresentou melhoras no quadro clínico.
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a existência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao marco inicial do benefício, este deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)
Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 18/02/2019.
Assim, deverá a autarquia previdenciária:
a) restabelecer o referido auxílio-doença (benefício n. 6253015056), desde 18/02/2019;
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;
c) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 18/02/2019.
Atualização monetária e juros de mora
No tocante aos consectários legais, a sentença deve ser ajustada.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários recursais
Considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais, em favor da parte autora, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Isenção de custas
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263365v13 e do código CRC 462bcf24.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007942-87.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001659-06.2019.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DORVINA LEMES BANDEIRA
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. requisitos. preenchimento. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença desde a DCB, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data de julgamento desta apelação, uma vez que também preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
2. Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
3. Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Caso em que se procede ao ajuste da sentença, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263366v5 e do código CRC 594ef2e2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022 A 22/06/2022
Apelação Cível Nº 5007942-87.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DORVINA LEMES BANDEIRA
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2022, às 00:00, a 22/06/2022, às 16:00, na sequência 1046, disponibilizada no DE de 03/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:07.