Apelação Cível Nº 5002519-83.2021.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SELMA CHRISTINA SARMENTO BECCARI DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 15/05/2021, pleiteando o benefício previdenciário de auxílio-doença ou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação (DCB em 19/10/2018), evento 1, indeferimento9. Informa que anteriormente obteve o auxílio-doença (em 17/03/2011), convertido em aposentadoria por invalidez, cessado em revisão geral 19/10/2018).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/05/2021, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ev. 4):
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ev. 7), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que compareceu à convocação da autarquia previdenciária para a realização de perícia revisional da aposentadoria por invalidez, a qual foi cessada por parecer contrário da perícia administrativa, aflorando o interesse de agir, à luz da doutrina citada. Aduz que o óbice apontado pelo juízo a quo poderá ser superado com a perícia judicial, a juntada de documentos e exames contemporâneos, bem como os demais meios de prova a serem produzidos em juízo. Pede a anulação da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora, segurada, conforme se declara, dentista, nascida em 11/01/1961, grau de instrução superior, residente e domiciliada na Rodovia Deputado Benedito Lúcio Machado, nº 1044, Bairro Colorado, Santo Antônio da Platina/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença ou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação (DCB em 19/10/2018), evento 1, indeferimento9. Informa que anteriormente obteve o auxílio-doença (em 17/03/2011), convertido em aposentadoria por invalidez, cessado em revisão geral 19/10/2018). Alega encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com bas no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, verbis:
Efetuou o requerimento administrativo em 17/03/2011, sendo este concedido pela ré até a data de 19/10/2018.
Considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a data da cessação administrativa até o ajuizamento da demanda, eventual perícia judicial nestes autos seria incapaz de aferir a situação fática do autor no momento da DCB.
Assim, o transcurso do período mencionado no parágrafo anterior afasta o interesse de agir da parte autora, porquanto não houve oportunidade de manifestação da autarquia acerca da situação de fato atual da requerente.
Nesse sentido, também não há que se falar em reafirmação da DER, porquanto não se poderia afirmar resistência da ré à concessão do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo em questão.
Ademais, o amplo acesso à Justiça é expressamente garantido pela Constituição Federal no inc. XXXV do art. 5º, entretanto, tal direito não deve ser confundido com o direito de ação que é condicionado, ou seja, o requerente tem que demonstrar que estão presentes as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual ou de agir.
Este juízo tem o entendimento de que, de fato, é necessário que a parte autora comprove, ao ajuizar a demanda postulando benefício por incapacidade, o prévio requerimento administrativo atualizado (pelo menos dos últimos 18 meses), como forma de demonstrar o interesse de agir em juízo, sob pena do Poder Judiciário transformar-se em verdadeiro balcão de atendimento da Previdência Social.
A demandante requer o restabelecimento do benefício previdenciário, ou concessão de benefício, cessado em 19.10.2018, em virtude das seguintes doenças:
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Consoante informações registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) o benefício foi cessado em 19/04/2020:
Em processo nº 5002589-18.2012.4.04.7013, a autora obteve o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 29/11/2012, em homologação de transação, especificadas as condições para a cessação do benefício. O trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2012.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada nesta audiência e, como conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
'Determino ao INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença desde 12/07/2012, com data de início do pagamento (DIP) em 29/10/2012 e com pagamento de R$ 2.382,00 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais) a título de atrasados, o qual será pago mediante RPV. A cessação fica condicionada à reabilitação para outra atividade condizente com as limitações de saúde da parte autora referidas no laudo pericial, ou seja, atividades que não exijam carregamento de peso, movimentos repetitivos de membros superiores, permanência por longos períodos com membros superiores elevados ou abduzidos, manipulação de ferramentas pesadas ou vibratórias.
- O benefício somente poderá ser cessado em cinco situações: a) após a reabilitação da parte autora para outra profissão condizente com suas limitações de saúde acima especificadas, nos termos do art. 62 da LBPS, não bastando para isso que nova perícia médica perante a autarquia conclua pela inexistência de incapacidade; (b) em caso de retorno voluntário ao trabalho, devidamente comprovado; (c) se a parte autora, intimada para comparecer ao procedimento de reabilitação ou para nova avaliação pericial pelo INSS deixar de comparecer injustificadamente; (d) se o INSS optar por converter administrativamente o seu benefício em aposentadoria por invalidez ou, se for o caso, em auxílio-acidente; (e) em caso de óbito da parte autora.
No caso do item 'a', a cessação do benefício somente poderá ocorrer após manifestação fundamentada da Procuradoria do INSS local, nos termos da Orientação Interna Conjunta/INSS/PFE/DIRBEN nº 76/03, especialmente os artigos 7º e 8º, 'b', 'e' e 'f'.
Referido benefício foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 13/08.2013. Não houve interrupção do período de benefício portanto.
Como regra, no tocante à necessidade de requerimento administrativo prévio, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que quanto a demanda versar sobre restabelecimento de benefício previdenciário, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo, prescindível pois o pedido de prorrogação do benefício, na medida em que ao autor à inicial postula restabelecimento do benefício em virtude de doença que indica ter como origem patologias de natureza ortopédica, degenerativa, correspondentes ainda que não na sua totalidade àquelas ora alegadas para efeitos de restabelecimento do benefício ora pretendido percebido de longa data.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. (...) 3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, pois se trata de restabelecimento de benefício, em relação ao qual já foi inaugurada a relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente do STF. 4. (...) 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. (...) (TRF4, APELREEX 0009043-26.2016.4.04.9999, 5ª T, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 01/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240). (TRF4, AC 5020696-03.2017.4.04.9999, TRSSC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 12/11/2018)
Assim, tenho por demonstrado o interesse de agir da parte autora, no que se refere à pretensão de restabelecimento do benefício a partir da DCB em 19/04/2020.
Por não se tratar de hipótese de extinção do feito, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornar a origem para a reabertura da instrução processual, nos termos acima definidos.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002519-83.2021.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SELMA CHRISTINA SARMENTO BECCARI DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. pedido de restabelecimento. interesse de agir.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002804559v7 e do código CRC 275282e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5002519-83.2021.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SELMA CHRISTINA SARMENTO BECCARI DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)
ADVOGADO: JULIO CESAR MODESTO DE OLIVEIRA (OAB PR068384)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 822, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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