Apelação Cível Nº 5019162-82.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DARCI MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício (DCB em 29/06/2018), ou a reabilitação profissional.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/07/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o feito nos seguintes termos (ev. 73):
Em suas razões recursais (ev. 79), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a presença do interesse de agir, pois o INSS negou o recebimento do benefício previdenciário que estava recebendo anteriormente, sendo que a cessação realizada trata-se de indeferimento administrativo. Aduz que recebeu a aposentadoria por invalidez desde 11/07/2006, benefício que foi cessado após perícia administrativa de revisão em 29/06/2018, emitindo carta de cessação, configurando a pretensão resistida. Sustenta ainda que o laudo pericial judicial, ev. 41, constatou sua incapacidade para o trabalho habitual rural por risco de agravamento da doença lesão, confirmando a ilegalidade do ato de suspensão do praticado pelo INSS. Requer a anulação da sentença e o retorno dos auto à origem para nova decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Interesse de Agir
A parte autora, segurada especial, conforme se declara, nascida em 25/07/1968, grau de instrução segundo grau, residente e domiciliada no Sítio São Benedito, s/n, Bairro Sertãozinho. área rural, em Ribeirão do Pinhal/PR, pede o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício (DCB em 29/06/2018), ou a reabilitação profissional, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito nos termos dos artigos 320, 321 e seu parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
No tocante a falta de interesse de agir o magistrado a quo determinou, ev. 68:
(...) que a parte autora junte aos autos a comprovação do indeferimento administrativo do pedido, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja analisado o interesse de agir como condição da ação, sob pena de não recebimento da inicial.
Isso porque, o comunicado de cessação do benefício, não demonstra, por si só, a resistência da autarquia, sendo necessária decisão expressa quanto ao indeferimento do benefício pelo INSS.
O autor informou (ev. 71) que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/07/2006, tendo sido cessado pelo INSS após perícia de revisão em 29/06/2018. Sustentou que a carta de cessação após perícia médica, configura a pretensão resistida:
Em processo nº 2009.70.99.002726-5/PR, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez. A decisão foi publicada no D.E. de 06/11/2009.
A demandante recebeu o benefício previdenciário devido às patologias na coluna, ev. 24, out4, pág.10, as quais sustenta persistirem:
Como regra, no tocante à necessidade de requerimento administrativo prévio, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que quanto a demanda versar sobre restabelecimento de benefício previdenciário, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo, prescindível pois o pedido de prorrogação do benefício, na medida em que ao autor à inicial postula restabelecimento do benefício em virtude de doença que indica ter como origem patologias na coluna, degenerativas, correspondentes ainda que não na sua totalidade àquelas ora alegadas para efeitos de restabelecimento do benefício ora pretendido percebido de longa data.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. (...) 3. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo, pois se trata de restabelecimento de benefício, em relação ao qual já foi inaugurada a relação entre o beneficiário e a Previdência. Precedente do STF. 4. (...) 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. (...) (TRF4, APELREEX 0009043-26.2016.4.04.9999, 5ª T, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 01/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240). (TRF4, AC 5020696-03.2017.4.04.9999, TRSSC, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 12/11/2018)
Assim, tenho por demonstrado o interesse de agir da parte autora, no que se refere à pretensão de restabelecimento do benefício a partir da DCB em 29/06/2018.
Por não se tratar de hipótese de extinção do feito, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornar a origem para a reabertura da instrução processual, nos termos acima definidos.
Apelação provida.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019162-82.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DARCI MARTINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 A 16/11/2021
Apelação Cível Nº 5019162-82.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: DARCI MARTINS
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/11/2021, às 00:00, a 16/11/2021, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 25/10/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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