Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESS...

Data da publicação: 02/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento. (TRF4, AC 5012327-42.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012327-42.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARINA KOLH VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício (DCB em 06/12/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23/11/2021, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito nos seguintes termos (ev. 6):

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários dada a ausência de citação.

Sem custas em virtude do benefício da assistência judiciária, que ora defiro.

Em suas razões recursais (ev. 09), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando em síntese, que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, desnecessário o exaurimento da via administrativa para configurar o interesse de agir, conforme firme jurisprudência. Aduz que pretende o restabelecimento do benefício em virtude do agravamento da agravamento do quando clínico. Pede a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual e requer a concessão da gratuidade da justiça.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Apelação apresentada no ev. 16.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Interesse de agir

No caso, não há falar em falta de interesse de agir da parte, pois a autora formulou o pedido de prorrogação do benefício, tendo sido indeferido na via administrativa, útil o requerimento:

Ademais, em contestação, o INSS, enfrentando o mérito, requereu a improcedência dos pedidos, a prescrição de parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, a fixação da DCB, verbis:

(...) o julgamento de improcedência de todos os pedidos, condenando-se a parte autora nas obrigações decorrentes da sucumbência.

Em atenção ao princípio da eventualidade, requer, em caso de procedência: a) que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação; b) nos pedidos de auxílio-doença, que seja fixada, no ato de concessão ou de reativação do benefício, a respectiva data de cessação (DCB), sem obrigatoriedade de convocação de nova perícia administrativa pelo INSS, facultando à parte-autora pedir a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a DCB, se assim o desejar.

(...)

Caracterizado o interesse de agir.

Por não se tratar de hipótese de extinção do feito, a sentença deve ser anulada, devendo os autos retornar a origem para a reabertura da instrução processual, nos termos acima definidos.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003076569v20 e do código CRC 688bc0ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:45:32


5012327-42.2021.4.04.7004
40003076569.V20


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012327-42.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARINA KOLH VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário cessado na via administrativa, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Anulada a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003076570v4 e do código CRC a894ba8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/3/2022, às 20:45:32


5012327-42.2021.4.04.7004
40003076570 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5012327-42.2021.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARINA KOLH VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANA ROTTA DE FIGUEIREDO (OAB PR048663)

ADVOGADO: GILMARA GONÇALVES BOLONHEIZ (OAB PR048343)

ADVOGADO: FERNANDA ALINE PEDROSO DE MORAIS (OAB PR064927)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2022 04:01:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora