Apelação Cível Nº 5012680-55.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CARLINHO DE AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 18-02-2020 (e.
), que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde 13-07-2013 (data do acidente) sob a justificativa de que o autor se recusou a participar do programa de reabilitação profissional implementado na via administrativa porque lá havia sido constatada a incapacidade total e permanente para o labor habitual (pintor) e o autor nos autos nada explicou o motivo de não ter comparecido às sessões do programa, apenas sustentando estar incapacitado para todo e qualquer tipo de labor.Em síntese, o autor sustenta que preenche os requisitos necessários a sua concessão, tendo em vista que a perícia judicial foi clara na constatação da existência de incapacidade total permanente e multiprofissional desde 13-07-2013 (e.
). Portanto, requer a reforma da sentença com a concessão de aposentadoria por invalidez desde tal data.Com as contrarrazões (e.
É o relatório.
VOTO
A sentença examinou a demanda nos seguintes termos (e.
):[...]
In casu, está demonstrado que em 13.07.2013 o autor sofreu um acidente ao manusear fogos de artifício e, em decorrência do evento, sofreu amputação da mão esquerda, passando a auferir benefício por incapacidade (auxílio-doença previdenciário) da data do acidente até 02.08.2018, quando foi cessado.
Em sede de perícia judicial, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente desde a data do acidente.
Contudo, não obstante a incapacidade do autor para o desempenho de suas funções como pintor seja uma realidade atestada não só na perícia judicial, mas como pelo próprio INSS na esfera administrava, a prova nos autos também evidencia que o autor, injustificadamente, deixou de participar do programa de reabilitação profissional.
Nesse sentido, retira-se dos documentos de fls. 56-60 que o autor foi encaminhado para o programa de reabilitação profissional, anotando-se que a sua limitação seria para atividades que demandassem o uso das duas mãos. O autor foi avaliado e recebeu oferta de treinamento para exercer ofício compatível com a sua deficiência na Empresa Pamplona, sendo o treinamento disponibilizado entre os dias 03.07.2018 e 01.08.2018. Contudo, o segurado não compareceu ao treinamento, nem apresentou justificativa para sua ausência, o que foi entendido como recusa.
No ponto, vale a ressalva de que nada foi dito pelo autor a respeito da recusa ao programa de reabilitação profissional, tendo ele se limitado a afirmar, em todas as manifestações lançadas no processo, que encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e por isso faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Como cediço, a submissão ao processo de reabilitação profissional, quando verificada a sua possibilidade, é uma obrigação legalmente imposta ao segurado e, como sanção, o seu descumprimento enseja a suspensão do pagamento do benefício.
É o que prescreve o art. 101 da Lei 8.213/91:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A respeito, encontra-se na jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA DO SEGURADO EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ESCORREITO O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO. A recusa do segurado em aderir ao programa de reabilitação profissional é motivo legítimo (art. 101 da Lei 8.213/91), oportunizada a ampla defesa, para a suspensão do benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5007359-78.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 29/10/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado que se tornou inapto para a sua atividade profissional, mas com condições de retorno ao mercado de trabalho, deve se submeter à reabilitação profissional. 3. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional, determinado por decisão judicial, legitima a suspensão administrativa do benefício, também por força do artigo 101 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5025412-10.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018)
Como se vê, então, a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença sem cogitar a conversão em aposentadoria por invalidez foi ato legítimo praticado pela ré.
De mais a mais, sabe-se que o caráter da incapacidade que priva o indivíduo do exercício de todo e qualquer trabalho deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso, o INSS, ainda em sede administrativa, reconheceu a incapacidade do autor para o exercício do seu ofício habitual (de pintor), mas reconheceu, também, que ele poderia desempenhar outro trabalho, tanto que o encaminhou para reabilitação.
Por outro lado, como dito linhas acima, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente.
Contudo, veja-se que o expert não explicou porque a limitação do autor o impede de realizar um trabalho diverso daquele que sempre realizou. Aliás, nada foi dito a respeito do desempenho de outras atividades.
Bem verdade que existem outros fatores além da efetiva redução da capacidade que influenciam na constatação do impedimento laboral, como faixa etária, grau de escolaridade e experiências profissionais.
Contudo, no caso concreto, está demonstrado que há possibilidade de o autor ser reabilitado, bastando, para tanto, que ele tenha interesse e se submeta ao programa.
Aliás, a respeito da reabilitação, estabelece o artigo 62 da Lei n. 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Já o Decreto 3.048/99, prevê:
Art. 79, Decreto 3.048/99. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Assim, é de se concluir que não há porque aposentar o autor por invalidez, na medida que ele pode ser submetido a reabilitação profissional visando a reintegração no mercado laboral com o exercício de atividade diversa da por ele anteriormente exercida, mas compatível com as suas limitações. E se, ao cabo da tentativa, o segurado não lograr êxito no alcance da reabilitação, o próprio INSS deverá aposentá-lo por invalidez.
III – Dispositivo:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda por CARLINHO DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. III, do CPC. Observe-se, contudo, que o autor litiga sob o benefício da Justiça Gratuita.
Determino o pagamento dos honorários do perito pela autarquia previdenciária e, caso necessário, pelo sistema da Justiça Federal.
P.R.I
Transitada em julgado e observado o procedimento para a cobrança das custas (CPC, art. 98,§3º), arquive-se.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez em decorrência das sequelas resultantes do acidente sofrido, tendo em vista que o demandante na via administrativa não se submeteu ao programa de reabilitação profissional que havia sido implementado após a perícia do INSS constatar que o acidente deixou-lhe permanentemente incapaz para o seu labor habitual de pintor à época.
Nestes autos, após realização da perícia judicial,
Em 22-04-2019, foi realizada perícia médica pelo Dr. Diego Piana Mendes, que não tem especialidade registrada no CREMESC nº 13767, o qual concluiu o seguinte (e. 37.1-e. 37.12):
[...] O periciado Carlinho de Amorim, 52 anos, pintor/autônomo, ensino fundamental incompleto, sofreu acidente com explosivos (fogos de artifício) em mão esquerda no dia 13/07/2013, sendo submetido a amputação em extremidade distal do antebraço esquerdo. O periciado manteve acompanhamento para reabilitação, mas apresentou hipersensibilidade em coto de amputação e não conseguiu utilizar prótese ortopédica.
Ao exame físico, o periciado apresenta amputação de punho esquerdo e mão esquerda e hipotrofia muscular em membro superior esquerdo.
Objetivamente, o periciado apresenta sequelas definitivas em membro superior esquerdo com perda anatômica (amputação punho esquerdo e mão esquerda – CID 10 S68) desde o dia 13/07/2013. Tecnicamente, a amputação gera uma perda global da capacidade funcional de 60% devido à perda funcional e anatômica do punho e da mão esquerda. Além da grande perda funcional objetiva constatada, ainda há comprometimento relacionado à hipersensibilidade do coto de amputação e à restrição ao uso de prótese ortopédica.
Em suma, na avaliação médico pericial, o periciado apresenta sequelas definitivas em membro superior esquerdo com perda anatômica (amputação punho esquerdo e mão esquerda – CID 10 S68) desde o dia 13/07/2013 (data do acidente). Além disso, diante do grau de comprometimento funcional constatado e das restrições à reabilitação, fica estabelecida a incapacidade total e permanente do periciado a partir do dia 13/07/2013 (data do início da doença e data do início da incapacidade).
[...]
Sendo, diante da constatação pelo perito judicial de que o autor apresenta incapacidade total permanente e multiprofissional desde 13-07-2013 (data do acidente e data da doença), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde 13-07-2013, observada a prescrição quinquenal, em face do ajuizamento da demanda em 18-07-2018.
Considerando o fato de que o autor teve concedido auxílio-doença por causa do acidente em período abrangido por esta condenação (v. CNIS e.
, p. 5), deve haver desconto de todos os valores pagos a título de benefício dentro do período abrangido pela condenação que sejam inacumuláveis por força de lei.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | aposentadoria por invalidez |
DIB | 13-07-2013 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | Está sendo concedida aposentadoria por invalidez desde 13-07-2013, fruto da conversão do auxílio-doença, NB 31/602.711.197-0, devendo haver desconto de todos os valores pagos a título de benefício dentro do período abrangido pela condenação que sejam inacumuláveis por força de lei, bem como a prescrição quinquenal. |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora aposentadoria por invalidez desde 13-07-2013, devendo haver desconto de todos os valores pagos a título de benefício dentro do período abrangido pela condenação que sejam inacumuláveis por força de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5012680-55.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CARLINHO DE AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. aposentadoria por por invalidez. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total permanente e multiprofissional do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5012680-55.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CARLINHO DE AMORIM
ADVOGADO: TATIANI VIGARANI (OAB SC039254)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 117, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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