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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO. TRF4. 0021642-65.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:36:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO. Demonstrado que a autora não está incapacitada para o trabalho, não há que se falar na concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0021642-65.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015)


D.E.

Publicado em 19/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021642-65.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NORMA MARIA PATRICIO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
Paulo Sergio Borges
:
Giovana dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO.
Demonstrado que a autora não está incapacitada para o trabalho, não há que se falar na concessão de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7503329v3 e, se solicitado, do código CRC 5A876410.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:12




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021642-65.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
NORMA MARIA PATRICIO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
Paulo Sergio Borges
:
Giovana dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença em que julgado improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

A apelante sustenta que está incapacitada para o trabalho, devendo ser-lhe concedido o benefício pretendido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 13 de setembro de 2013 (fls. 55/58). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:

"A autora é portadora de alterações degenerativas e de hérnia discal cervical que, no momento, não estão causando incapacidade ou redução de capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais."

O fato de ter sido diagnosticada a hérnia de disco em 20/03/2012 não tem, por si só, o condão de indicar incapacidade laborativa; uma situação é a descoberta do problema na coluna, outra é a constatação de que ele causa incapacidade. Como visto, à luz da perícia, a autora tem sim a hérnia de disco, mas isso não a torna incapaz para a prática de sua atividade habitual (costureira).

Apenas para consignar, a apelante não está a descoberto da proteção previdenciária, haja vista que está aposentada por idade desde 19/06/2013 (NB 41/153.210.844-0 - fl. 66)

Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não há como conceder o pretendido benefício.

Sendo assim, deve ser mantida a sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021642-65.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00063497220128240028
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
NORMA MARIA PATRICIO DE MEDEIROS
ADVOGADO
:
Paulo Sergio Borges
:
Giovana dos Santos
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 961, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615892v1 e, se solicitado, do código CRC 214BC065.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:02




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