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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL. TRF4. 5022081-78.2020.4.04.9...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:01:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Observa-se que o perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões. 3. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5022081-78.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022081-78.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SOLANGE SCHNEIDER

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

(...) Desta feita, a conclusão do perito é clara quanto a ausência de incapacidade, podendo a autora executar seu labor habitual, desde que mantendo o acompanhamento psiquiátrico e o uso dos medicamentos indicados.

Assim, do contexto integral da prova técnica, é possível extrair que a autora encontra-se capaz ao exercício de sua atividade laborativa, não apresentando incapacidade em razão da causa de pedir indicada na inicial e, portanto, não fazendo jus ao benefício postulado. (...)

Diante do exposto, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez formulado por Solange Schneider em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC).

Restam suspensas as exigibilidades, pois concedido à demandante o benefício da Justiça Gratuita (Evento 03).

Liberem-se os honorários periciais.

Em suas razões, em síntese, refere que ficou comprovada sua incapacidade laboral, tendo em vista a vasta documentação médica anexada.

Aduz que:

Vale considerar que as patologias acometem a recorrente, com seus respectivos sintomas, há 11 anos, e motivaram concessão de vários benefícios por incapacidade (INFBEN e HISMED, Evento 1, INF5), e são as mesmas que acometem a recorrente em hodierno, confirmas pelo próprio perito e referidas em atestados de médicos assistentes, que atestam que as mesmas resultam em incapacidade laboral.

Requer, por fim, a reforma da sentença:

- a conceder benefício de Aposentadoria por Invalidez ou restabelecido o Auxílio Doença, com o pagamento integral da renda mensal, fixando a DIB em 17/04/2018, dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio doença (NB 550.632.125-9); - ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/04/2018, na data de início do benefício, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora ao mês da citação;

- a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão;

Por fim, a recorrente requer a manutenção dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei Federal nº 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950.

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.

Conforme documento CNIS, verteu contribuições até 30/6/2008, como contribuinte individual, origem do vínculo Herbalife Internacional do Brasil (processo 5022081-78.2020.4.04.9999/TRF4, evento 6, DEC2).

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/11/2010 a 16/4/2018 (evento 6).

A perícia médica judicial foi realizada na data de 07/8/2019, por médico especialista em psiquiatria e psiquiatria forense, que apurou que a autora, do lar, ensino médio, nascida em 13/11/1980 (atualmente com 41 anos), apresenta CID 10 Transtorno Afetivo Bipolar F31.3 episódio atual depressivo leve ou moderado e Transtorno de ansiedade generalizada F41.1.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 61):

(...) 3. Observação: a autora compareceu na data e local previamente marcado, trajando roupas limpas e adequadas à estação, e em bom estado de higiene e apresentação.(...)

7. Discussão Diagnóstica: Apresenta sintomas depressivos (tristeza, choro, insônia), eufóricos (compras) e ansiosos (dispneia e dor torácica).

Conclusões: A autora deverá continuar seu tratamento com medicamentos, se consultando regularmente seu psiquiatra e realizar suas psicoterapias se possível semanalmente.

Aos quesitos, esclareceu:

q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade?

O tratamento é por tempo indeterminado,mas não quer dizer que haja incapacidade.

Aos quesitos complementares (evento 109), respondeu:

(...) A pericianda possui uma enfermidade com distintos períodos de elevação de humor e diminuição do humor e fases de normalidade. A medicação tem a finalidade de estabilizar o humor deixando-a "quase" normal. Portanto é uma doença cíclica (euforia, depressão e normalidade) sendo que o objetivo do tratamento é obter essa normalidade.

Em novo pedido de complementação de laudo pericial (evento 109), requerido pela parte autora, esclareceu o sr. perito:

(...) Pergunta-se ao perito que responda se existe semelhança ou relação entre as patologias apresentadas pela pericianda nas perícias realizadas em 27/10/2014 e 10/08/2017 e pelo perito em 07/08/019? Analisando as patologias, nas duas perícias, houve persistência das patologias e seus efeitos?

São evolução de um mesmo transtorno de gravidades diferentes, porém tudo do estágio atual e de tratamento adequado de uma mesma patologia.

6) A doença que a pericianda apresenta atualmente está relacionada `doença (CID F39) que incapacitou a pericanda no período de auxílio doença?

(...) O diagnóstico F39 é muito vago, pois relata um transtorno de humor não especificado, o que equivale dizer que não sabe se é humor eufórico, depressivo ou normal.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, na atualidade, ainda que em tratamento contínuo, e no sentido de que o diagnóstico dado pela médica assistente da parte autora, apresenta-se vago e generalizado.

Por sua vez, a parte autora anexa diversos documentos médicos (evento 1, 85, OUT 6/21) que, em sua maioria, são relativos ao período em que efetivamente percebeu o benefício de auxílio-doença (09/11/2010 a 16/4/2018).

Com relação à qualificação do expert, observa-se que o perito nomeado é especialista em psiquiatria, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento suficiente que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados, e os quesitos complementares, concluindo pela ausência de incapacidade. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro em 10% , o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002650608v31 e do código CRC 17b90ecc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:56:49


5022081-78.2020.4.04.9999
40002650608.V31


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022081-78.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SOLANGE SCHNEIDER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência nestes termos:

Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 09/11/2010 a 16/4/2018 (evento 6).

A perícia médica judicial foi realizada na data de 07/8/2019, por médico especialista em psiquiatria e psiquiatria forense, que apurou que a autora, do lar, ensino médio, nascida em 13/11/1980 (atualmente com 41 anos), apresenta CID 10 Transtorno Afetivo Bipolar F31.3 episódio atual depressivo leve ou moderado e Transtorno de ansiedade generalizada F41.1.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 61):

(...) 3. Observação: a autora compareceu na data e local previamente marcado, trajando roupas limpas e adequadas à estação, e em bom estado de higiene e apresentação.(...)

7. Discussão Diagnóstica: Apresenta sintomas depressivos (tristeza, choro, insônia), eufóricos (compras) e ansiosos (dispneia e dor torácica).

Conclusões: A autora deverá continuar seu tratamento com medicamentos, se consultando regularmente seu psiquiatra e realizar suas psicoterapias se possível semanalmente.

Aos quesitos, esclareceu:

q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade?

O tratamento é por tempo indeterminado,mas não quer dizer que haja incapacidade.

Aos quesitos complementares (evento 109), respondeu:

(...) A pericianda possui uma enfermidade com distintos períodos de elevação de humor e diminuição do humor e fases de normalidade. A medicação tem a finalidade de estabilizar o humor deixando-a "quase" normal. Portanto é uma doença cíclica (euforia, depressão e normalidade) sendo que o objetivo do tratamento é obter essa normalidade.

Em novo pedido de complementação de laudo pericial (evento 109), requerido pela parte autora, esclareceu o sr. perito:

(...) Pergunta-se ao perito que responda se existe semelhança ou relação entre as patologias apresentadas pela pericianda nas perícias realizadas em 27/10/2014 e 10/08/2017 e pelo perito em 07/08/019? Analisando as patologias, nas duas perícias, houve persistência das patologias e seus efeitos?

São evolução de um mesmo transtorno de gravidades diferentes, porém tudo do estágio atual e de tratamento adequado de uma mesma patologia.

6) A doença que a pericianda apresenta atualmente está relacionada `doença (CID F39) que incapacitou a pericanda no período de auxílio doença?

(...) O diagnóstico F39 é muito vago, pois relata um transtorno de humor não especificado, o que equivale dizer que não sabe se é humor eufórico, depressivo ou normal.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho, na atualidade, ainda que em tratamento contínuo, e no sentido de que o diagnóstico dado pela médica assistente da parte autora, apresenta-se vago e generalizado.

Por sua vez, a parte autora anexa diversos documentos médicos (evento 1, 85, OUT 6/21) que, em sua maioria, são relativos ao período em que efetivamente percebeu o benefício de auxílio-doença (09/11/2010 a 16/4/2018).

Com relação à qualificação do expert, observa-se que o perito nomeado é especialista em psiquiatria, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento suficiente que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados, e os quesitos complementares, concluindo pela ausência de incapacidade. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

O princípio da prevenção-precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.

Embora não tenha sido identificada a sua incapacidade para o trabalho pelo perito do juízo, a parte autora é portadora de uma patologia grave (depressão é o mal do século para alguns especialistas). A obrigação de voltar ao trabalho, sem condições, poderá desencadear o agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático e à incapacidade definitiva.

Com efeito, a perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).

Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.

Ressalte-se, outrossim, que a depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais. Em inúmeros casos, embora não em todos, a depressão está relacionada com as condições de trabalho.

Pois bem. No caso em tela, o laudo pericial realizado em 2019 (eventos 61 e 109) refere que autora, de 40 anos de idade atualmente, foi secretária e trabalhou no comércio, encontrava-se sintomática (tristeza, choro, insônia, dispneia, dor no tórax e momentos de euforia - compras), necessitando de tratamento psicoterápico e medicamentoso em decorrência do mesmo quadro de transtorno afetivo bipolar e transtorno ansioso, existente ao tempo em que esteve em gozo de benefício (2010 a 2018), que já teve ideações suicidas com choque elétrico e corda, bem como e toma inúmeros psicotrópicos (Carbolitium CR 450 mg (2), Bupropriona 300 mg, Geodon 40, Stilnox e Bromazepan 3 mg).

Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, ainda não pode retornar ao trabalho. Portanto, diante da conclusão contraditória do jusperito que deixara de examinar o contexto profissional em que a parte autora exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade,consoante pardigmático julgado realizado no âmbito do Colegiado Ampliado:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. TRANSTORNO DE HUMOR. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. [...] 4. O laudo pericial diagnosticou transtorno de humor. O chamado Transtorno distímico, típico da depressão, segundo a literatura médica, é um sintoma que leva ao humor deprimido na maior parte do dia, na maioria dos dias, por um período de pelo menos dois anos, acompanhado de dois ou mais dos seguintes sintomas: apetite diminuído ou aumentado, insônia ou hipersonia, diminuição da energia e fadiga, baixa da auto–estima, diminuição da concentração e da capacidade de tomada de decisões. Parece evidente que uma pessoa com esse diagnóstico, embora possam os sintomas ser varáveis de caso a caso, não está apta a retornar ao trabalho (atendente de enfermagem), dado que se trata de atividade profissional consabidamente desgastante do ponto de vista emocional, sobretudo em período de pandemia que vem levando o sistema de saúde do país ao colapso em algumas localidades. 5. Hipótese em que, diante da conclusão contraditória dos peritos especializados em psiquiatria ("não há indicativo de incapacidade laborativa atual, não obstante a existência de patologias psiquiátricas em tratamento (consulta psiquiátrica a cada 2 meses e medicamentos"), que deixaram de examinar o contexto profissional em que a segurada exerce atividade profissional, é forçoso reconhecer a existência de incapacidade definitiva, tendo em vista o longo tempo de tratamento sem qualquer melhora e o histórico de benefícios por incapacidade concedidos administrativamente, que não é bom nem para a autora, nem para o INSS, nem para a sociedade, tornando-se uma via crucis para a segurada essa persistente circularidade. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, de minha relatoria, por maioria, j. 30-06-2020).

Frise-se, por oportuno, que há documentação posterior a cessação do benefício, emitido em 06-06-2018 (, Evento 1, DEC6, Página 1) no qual a médica assitente prescreve medicamentos e atesta a necessidade de afastamento por tempo indeterminado.

Diante disso, é evidente que o benefício foi indevidamente cessado pelo INSS em 16-04-2018, razão pela qual se impõe o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer auxílio por incapacidade temporária a partir de 16-04-2018, o qual deverá ser mantido até ulterior reavaliação clínica pelo INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002756298v6 e do código CRC 5113973d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5022081-78.2020.4.04.9999
40002756298.V6


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022081-78.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SOLANGE SCHNEIDER

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Observa-se que o perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

3. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e CELSO KIPPER, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002650609v4 e do código CRC 778a0796.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2021, às 18:24:34


5022081-78.2020.4.04.9999
40002650609 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5022081-78.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SOLANGE SCHNEIDER

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5022081-78.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SOLANGE SCHNEIDER

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5022081-78.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SOLANGE SCHNEIDER

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1296, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E CELSO KIPPER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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