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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS P...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Observa-se que o perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões. 3. Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada. 4. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5011863-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011863-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLENE MALAGI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões, em síntese, busca a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista os documentos médicos que comprovam sua incapacidade laboral, requerendo:

- No mérito, seja reconhecido o direito da Autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a alta indevida do benefícios NB 519.795.726-0 em 12/03/2007 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente do NB 520.375.603-8 em 01/02/2008, ou seucessivamente NB 545.200.833-7 EM 15/06/2011, ou sucessivamente NB 546.999.586-7 em 07/08/2011 ou sucessivamente NB 549.160.681-9 em 21/02/2012, ou sucessivamente NB 603.228.853-0 em 06/09/2013.

- Em não sendo esse o entendimento desta c. Turma requer-se a baixa dos autos para realização de nova perícia com outro médico especialista em ORTOPEDIA;

- A condenação do recorrido no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros moratórios, e honorários advocatícios; - Requer-se ainda quando da análise da RMI seja concedido o benefício mais benéfico ao Autor;

- Ratifica-se também, o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Novo CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.

A perícia judicial, realizada na data 23/8/2019, por médico especialista em psiquiatria, apurou que a autora, servidora pública municipal (atendente em creche/pedagoga), nível superior, nascida em 20/11/1966 (atualmente com 53 anos), apresenta CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve.

Em seu laudo, relata o sr. perito (evento 44, OUT2):

(...) 4. ANAMNESE/HISTÓRIA

# Pericianda tem atualmente 52 anos de idade. É natural de Coronel Vivida e procedente de Abelardo Luz há 08 anos. Divorciou-se no passado e atualmente é amasiada. Tem 02 filhos.

# Graduada em pedagogia. Disse ter trabalhado como pedagoga por 22 anos. Anteriormente trabalhou como agricultora.

# Iniciou tratamento psiquiátrico em 2007. À época disse que sofreu com “ataques de nervos” (sic) e a partir de então apresentou vários afastamentos do trabalho. Não relacionou o início do quadro com algum estressor presente no seu contexto de vida naquele momento. Disse também que, relacionado ao seu sofrimento (irritabilidade e tristeza principalmente), fez ingesta medicamentosa abusiva em diversas oportunidades. Teve dificuldade em fornecer demais dados sobre o início de seu adoecimento e sobre o tratamento inicial.

# Apesar dos afastamentos a pericianda contou que voltou a trabalhar deslocada de função e também chegou a trabalhar como segunda professora em educação especial.

# Sobre seu quadro clínico atual referiu sentir fadiga, desânimo e tristeza, os quais relaciona com: 1. as trocas de função que efetuadas no trabalho afim de que seja alocada em função que consiga desempenhar seu labor. e 2. Conflitos familiares envolvendo companheiro atual e filhos. Relatou sofrer também com irritabilidade aumentada e intolerância a barulhos. Além disso queixou-se de cefaléia recorrente e eventualmente sentir dores difusas pelo corpo, as quais pioram nos momentos de tristeza e depois remitem.

# Não descreveu, em momento algum de sua história, períodos de aumento de energia, da atividade ou elevação do humor.

# Referiu manter tratamento regular em CAPS onde realiza, além do tratamento médico, psicoterapia (psicologia) semanalmente. Porém observou que abandonou o tratamento em alguns momentos (não especificou datas).

# Comorbidades:

Negou.

# Medicação em uso:

Não soube relatar. Não apresentou receituário médico. Em cópia de prontuário apresenta é possível ler, em 12/06/2019 (último r registro efetuado) a seguinte conduta: “Orientações. Sertralina 50mg 2cp M; Torval 500mg N; diazepam 5mg SN”

#Antecedentes pessoais: Negou internamentos em Hospitais Psiquiátricos ou Hospitais Gerais por motivos psiquiátricos

#Documentação médica:

Atestados médicos

18/01/2007> (CRM PR 20106 – Psiquiatra SUS) CID.10 F31.6.

07/08/2007> (CRM PR ilegível – Médico Generalista SUS) CID.10 F31. 21/11/2007> (CRM PR ilegível – Médico Generalista SUS) CID.10 F31.6. 17/02/2011> (CRM PR 27620 - Médico Generalista SUS) CID.10 F33.9. 24/03/2011> (CRM PR 23363 - Médico Generalista SUS) CID.10 F33.1. 24/11/2011> (CRM PR ilegível - Médico Generalista SUS) CID.10 F31.8.

Receituário médico

Não apresentou.

Não soube relatar.

5. EXAME FÍSICO

Bom estado geral, corada, hidratada, anictérica, marcha sem alterações.

Sem outros sinais de importância médico-legal.

6. EXAME DO ESTADO MENTAL

Estabeleceu bom contato com o examinador. Manteve comportamento adequado e atitude cooperativa.

Apresentou-se com roupas asseadas e adequadas para a ocasião.

Higiene preservada. Orientada quanto ao tempo e espaço;

Orientada auto e alopsiquicamente (quanto à si própria e quanto ao ambiente em que está).

Humor discretamente hipotímico (que corresponde a um leve rebaixamento do humor) e afeto congruente com o humor (situação em que há expressão adequada das emoções).

Sem sinais evidentes de alterações sensoperceptivas (alucinações auditivas ou visuais ausentes). Atenção preservada (quanto à sustentação da atenção e também quanto ao foco da atenção).

Capacidade intelectual e de abstração adequadas.

Pensamento linear e coerente sem alterações quanto ao fluxo de idéias, quanto à forma do pensamento e quanto ao conteúdo.

Linguagem sem alterações.

Crítica da realidade preservada.

7. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA

CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve.

8. DISCUSSÃO

Considerando-se os dados da história clínica pregressa assim como o Exame Físico e Exame do Estado Mental e as documentações médicas apresentadas a pericianda apresenta quadro clínico compatível, atualmente, com CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve.

Corrobora o diagnóstico de CID.10 F33.0 a ocorrência repetida de episódios depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo leve ao longo da vida, como a pericianda descreveu. Assim como também corrobora o diagnóstico desta avaliação a presença de rebaixamento discreto do humor com episódios eventuais de tristeza,desânimo e fadiga.

A pericianda sofre com a presença destes sintomas, porém apresenta-se capaz de desempenhar suas atividades habituais, incluindo-se as laborativas. 9.

CONCLUSÃO

Trata-se de quadro compatível com CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve.

Concluo, portanto, que não há incapacidade laborativa na pericianda atualmente.

Concluo ainda, levando-se em consideração a documentação médica acostada aos autose o relato da pericianda, que não havia incapacidade laborativa em 12/2013, 09/2013, 02/2012, 08/2011, 06/2011, 02/2008 e 03/2007.

Aos quesitos, respondeu:

1) A parte autora padece da(s)patologia(s) alegada(s) na inicial? Se sim, indicar os CIDs.

Padece de CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve.

2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)? Não.

3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau? Prejudicado.

4) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação? Prejudicado.

5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida? Prejudicado.

6) Outras considerações que entender pertinentes. Não há.

Quesitos do autor:

1) A parte sofre do mal descrito na inicial? Sofre de CID.10 F33.0 – Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve.

2) Em caso afirmativo o mal é incapacitante para a profissão declarada? Não.

3) Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou temporária? Prejudicado.

4) Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade? Prejudicado.

5) Quais os exames/atestados/formulários periciais do INSS, apresentados pela parte no processo e na realização da perícia? Quais suas conclusões e datas de realização? Ver item “4” (anamnese / história) no corpo deste laudo; Autos fls 18-20, 21-23, 39-65; fotocópia de prontuário apresentada no ato pericial.

6) Em caso de redução da capacidade ser parcial, detalhe se houve perda da capacidade laborativa? A parte autora teria condições de arar e roçar? Não há redução. Prejudicado.

7) A parte autora teria condições de manusear foice, enxada, machado e serrote? Sim.

8) A parte autora teria condições de plantar milho, feijão (e demais miudezas)? Sim.

9) A parte autora teria condições de ordenhar vacas e tratar suínos e aves? Sim.

10) A parte autora teria condições de fazer consertos em cercas, bater martelo? Sim.

Conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

O laudo, como se vê, é conclusivo no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.

Anoto que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.

A parte autora percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/4/2007 a 01/02/2008, 04/3/2011 a 16/6/2011, 12/7/2011 a 07/8/2011, 06/12/2011 a 21/02/2012 e 22/8/20013 a 31/12/2013 (evento 1, DEC 5/11).

Ingressou com a presente ação judicial em 18/5/2016.

Por sua vez, anexa atestados médicos datados de 18/?/2007, 07/8/2007, 21/11/2007, 24/3/2011 e 24/11/2011 (evento 1, DEC4 e evento 10, CERT3), que se referem aos períodos em que percebeu, efetivamente, benefício de auxílio-doença, bem como não comprovam a alegada incapacidade laboral contemporaneamente ao último requerimento administrativo ou perícia judicial.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia judicial - desnecessidade

A perícia judicial (evento 44 - OUT2) concluiu que a parte autora não apresenta patologia que a incapacite para o trabalho no momento.

Com relação à qualificação do expert, observo que o perito nomeado é especialista em psiquiatria, isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autora, por meio do histórico da doença, anamnese e exame físico, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902479v27 e do código CRC 24f3b9ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:57


5011863-88.2020.4.04.9999
40001902479.V27


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011863-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARLENE MALAGI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA SUSCITADA NA EXORDIAL. NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS PARA INFIRMAR O LAUDO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Observa-se que o perito nomeado é profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões.

3. Além disso, embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada.

4. Hipótese em que, considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902480v3 e do código CRC 7ab104d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:57

5011863-88.2020.4.04.9999
40001902480 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5011863-88.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARLENE MALAGI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1426, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:52.

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