
Apelação Cível Nº 5021333-12.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INES VIEIRA DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Inês Vieira da Rosa e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão de auxílio-acidente, a contar da data da realização da perícia médica (21/11/2017) até o dia que antecedeu a concessão de aposentadoria por idade (22/04/2019), com correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. O INSS foi condenado ao pagamento de taxa única em sua integralidade, bem como honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (
).A parte autora argumentou que possui diversas comorbidades, o que a impede de trabalhar na agricultura, que exige força e se caracteriza por serviço braçal. Mencionou que não possui apenas limitações, estando impedida, de maneira definitiva, de exercer a agricultura. Registrou que é semi-analfabeta, estudou por apenas alguns anos, o suficiente a aprender a ler e escrever seu nome, pois precisava auxiliar os pais nas lides rurais. Protestou, por fim, pela concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (02/04/2014). Prequestionou a matéria (
).A autarquia, por sua vez, mencionou que não há sequela definitiva, e, por isso, não se pode conceder auxílio-acidente. Argumentou que a autora esteve em gozo de auxílio-doença de 21/03/2018 a 21/10/2018 em razão da mesma moléstia que deu causa à concessão do auxílio-acidente, devendo ser autorizado o abatimento dos valores já pagos. Protestou pela isenção ao pagamento das custas e taxa única. Prequestionou a matéria (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Considerações iniciais - nulidade do julgamento anterior
Em 16/12/2021, conforme se verifica no evento 13 (
e ), o processo foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ocorre que, devolvido o feito ao primeiro grau, constatou-se que os documentos digitalizados no evento 3, e que serviram de base para a apreciação da Turma, eram de outra ação, motivando a decisão do
:Vistos.
1. Em análise as peças digitalizadas, verifiquei algumas inconsistências nos documentos juntados.
a. No evento 3, foi juntado o processo 158/1.16.0001279-2, em que figuram como partes Luiz Rodrigues em face do INSS, alheios a presente lide;
b. No evento 7, houve a juntada parcial do julgamento do recurso interposto contra a sentença proferida no processo de n° 158/1.16.0000873-6;
c. No evento 9, realizou-se a juntada do processo que efetivamente deveria ter sido digitalizado, ou seja, a ação previdenciária movida por Inês Vieira da Rosa em face do INSS, cujo pré-cadastro anotado na capa é este número eletrônico.
2. Sendo assim, antes de promover a análise dos pedidos formulados pelas partes, ao cartório para que desentranhe os documentos constantes no evento 3.
3. Sem prejuízo, a parte autora para que junte integralmente a decisão do recurso, no prazo de 05 dias.
4. Com a juntada, abra-se vista ao requerido.
Cumpridas as determinações, subiram os autos por força da decisão do
, procedendo-se ao novo julgamento com embasamento nos documentos anexados ao evento 5.Em virtude, portanto, de evidente erro material, conforme foi acima mencionado, deve-se decretar a nulidade do julgamento anterior, prosseguindo-se, a seguir, à apreciação da controvérsia.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Mérito da causa
Limita-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante, uma vez que os requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência foram devidamente comprovados, destacando-se, desde logo, que sequer foram objeto de discussão nos autos, já que a autora é segurada rural especial.
Inês Vieira da Rosa conta, atualmente, 60 (sessenta) anos de idade. Ingressou com requerimento administrativo em 02/04/2014, para concessão de benefício por incapacidade, por ser portadora de litíase renal e uretral.
Fora realizada perícia judicial em 21/11/2017 com especialista em medicina do trabalho e perícias médicas (
), oportunidade na qual a autora informou ter dores na região lombar decorrentes de cálculo renal, bem como limitação em um dos ombros. O diagnóstico apontado pela expert é de: N20 - Cálculo renal bilateral e M75 - Lesões no ombro.Registrou a perita que a patologia relativa ao ombro decorre do trabalho exercido, mas não a do cálculo renal, e que este último a impossibilita de exercer a atividade rural apenas nos momentos de crise. Já a tendinopatia causa limitações em trabalhos que exigem movimentos repetitivos e levantamento dos braços acima da linha dos ombros (e), mas não há incapacidade laboral (g).
Em virtude do reconhecimento, pela perita, da existência de limitação ao trabalho, a magistrada a quo teve por bem em conceder auxílio-acidente. Ocorre, todavia, que o requisito essencial à configuração do benefício não está presente, a saber, a ocorrência do acidente de qualquer natureza. Ora, não havendo prova, sequer menção, ao acidente de qualquer natureza, não cabe conceder o auxílio-acidente, o que leva ao provimento da apelação do INSS, neste aspecto.
Em relação ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a última hipótese está descartada, pois não há prova em relação à incapacidade total e definitiva. Aliás, sequer há prova de que há incapacidade desde o ano de 2014 (DER), conforme alega a parte autora. Segundo constou do laudo pericial (g), existe incapacidade apenas nos momentos de crise em que a dor é intensa e, quanto aos movimentos repetitivos, somente para os que sejam acima da linha dos ombros (g).
Deve-se ressaltar, ainda, que a autora é titular de aposentadoria por idade desde 23/04/2019 (
, página 6).Quanto aos documentos integrantes dos autos, há um atestado médico datado de 26/03/2014 (
, página 16), no qual consta a necessidade de afastamento das atividades pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 21/11/2013. Observe-se que não há indicação médica para afastamento por prazo indeterminado. Demais disso, a data de protocolização do requerimento administrativo é posterior aos 120 (cento e vinte) dias acima apontados (02/04/2014).Logo, a apelação da parte autora deve ser desprovida, pois não há prova da incapacidade em período posterior à DER.
Custas, taxas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Apelação do INSS provida, no ponto.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Considerando o provimento da apelação do INSS, cabe a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Apelação da parte autora desprovida.
Apelação do INSS provida para afastar o reconhecimento ao auxílio-acidente, bem como isentá-lo em relação ao pagamento da taxa judiciária.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais.
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Apelação Cível Nº 5021333-12.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INES VIEIRA DA ROSA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. O auxįlio-acidente nāo pode ser concedido se o segurado nāo comprova a origem infortunística da sequela consolidada.
4. Nāo existe o direito ao auxílio-doença entre a data da sua cessaçāo e o início da aposentadoria por idade, por ausência de incapacidade.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Apelação Cível Nº 5021333-12.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INES VIEIRA DA ROSA
ADVOGADO(A): LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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