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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARGO DE VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. BENEFÍCIO...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:24:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARGO DE VEREADOR. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O autor atuou como Vereador de 01/01/2009 a 31/12/2012, inclusive constando remunerações referentes a tal vínculo de 01/2009 a 10/2012 no CNIS, tratando-se de segurado empregado à época do acidente, conforme preceitua o art. 11, da Lei 8.213/91. 3. A prova dos autos demonstra existir limitação da capacidade laborativa do autor para a atividade desempenhada na data do acidente (vereador). Benefício de auxílio-acidente devido. (TRF4, AC 5019918-91.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019918-91.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (77.1) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença anterior, em 22/04/2014.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora não foram acolhidos.

A parte autora recorre e sustenta ter direito ao benefício pleiteado (97.1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

d1. Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Caso concreto

Conforme se observa da perícia administrativa de 15/01/2013, o autor sofreu acidente de trânsito em 15/12/2012 (processo 5019918-91.2021.4.04.9999/TRF4, evento 121, LAUDO1):

História:
Exame Físico:
AX1 / AGRICULTOR, CONFORME DECLAROU O REQUERENTE / 15/01/2013 - RG:
3.501.3104
DECLARA INCAPACIDADE LABORATIVA POR TER SOFRIDO ACIDENTE DE TRAFEGO EM 15/10/2012 COM FRATURA DE AMBAS AS PERNAS, FRATURA DE FEMUR ESQUERDO E TRAUMA DE TORAX. DECLARA QUE PERMANECEU INTERNADO CERCA DE 13 DIAS.
APRESENTA ATESTADO MEDICO DE CRMPR 20641 DE 15/10/2012 COM CIDS S822 S72, SOLICITANDO AFASTAMENTO.
APRESENTA RX DE COXA ESQUERDA DE 17/10/2012 COM FRATURA DE TERÇO SUPERIOR DE FEMUR. FRATURAS DE TIBIA E FIBULA BILATERAL. FRATURA DE RADIO A DIREITA.
APRESENTA RX DE TORAX DE 24/10/2012 COM CONDENSAÇÕES DISSEMINADAS DE PULMES (PULMÃO DE CHOQUE).

(...)

Considerações:
AGRICULTOR, CONFORME DECLAROU O REQUERENTE. ACIDENTE
AUTOMOBILISTICO, MULTIPLAS FRATURAS. COMPROVA INCAPACIDADE.

Antes disso, o registro no CNIS foi como contribuinte individual até 02/2012 e como empregado da Câmara Municipal de Vereadores de Novo Horizonte de 01/01/2009 a 10/2012 (evento 120, CNIS2), com recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 30/10/2012 a 22/04/2014 (evento 73, CERT2).

Realizada perícia judicial, o perito assim concluiu (evento 69.1):

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
O periciado apresenta marcha arrastada e diminuição de força em membro inferior esquerdo.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia
(com CID).
Fratura do fêmur (CID 10 - S72) e Fratura da perna, incluindo
tornozelo (CID 10 - S82).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
As doenças são de natureza traumáticas, com nexo com acidente de trânsito.

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)
para o exercício do último trabalho ou atividade habitual?
Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não. O periciado apresenta restrições em relação ao membro inferior esquerdo, existe uma incapacidade parcial.

(...)

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Sim. Qualquer atividade que não exija deambulação excessiva e
esforço físico intenso.

(...)

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades
encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando
suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja,
não passíveis de cura?
Qualquer atividade que não exija deambulação excessiva e esforço
físico intenso. Sequelas consolidadas e permanentes não passiveis de
cura.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está
mantida?
Não. A força muscular está diminuída em membro inferior esquerdo.

(...)

) O Autor ficou com algum tipo de sequela após o ocorrido?
Sim.
4) As sequelas deixadas depois de consolidada as lesões,
acarretaram na diminuição da capacidade laborativa do
Autor para o desempenho da atividade que exercia à
época do acidente?
O periciado apresenta restrições em relação ao membro
inferior esquerdo, existe uma incapacidade parcial. Desta
forma, observa-se que o periciado está impedido de exercer
atividades que exijam esforço físico intenso e deambulação
excessiva.

Em que pese a constatação de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que representa limitação permanente em virtude da marcha arrastada e diminuição de força no membro inferior esquerdo, a sentença assim fundamentou a improcedência em virtude de a última filiação do autor no RGPS ser como contribuinte individual:

Conforme claramente se observa no extrato do CNIS (e. 73), por ocasião do acidente (final de 2012) a parte requerente vertia contribuições da condição de contribuinte individual, e mesmo após a cessão do benefício( NB 554.152.264-8, com DER em 12.11..2012 e DCB em 22.4.2014) voltou a contribuir nessa modalidade, com exceção ao curto período compreendido entre 17.2.2016 a 21.12.2016.

A parte requerente não apresentou qualquer nova capaz de demonstrar que, de fato, possuía vínculo laborativo junto ao município de Novo Horizonte (Câmara de Vereadores).

Convém destacar que o simples fato de constar no extratos do Plenus que o benefício foi concedido em razão da filiação como "empregado" (INFEN n. 5541522648, anexo no e. 15, OUT2, pág. 2), não é prova suficiente, porquanto o laudo médico, na mesma linha do extrato do CNIS, indicam que requerente indicou ser técnico agrícola (....) com prestação de serviços (...) em uma cooperativa com assessoria" (e.15, OUT6, pág. 5).

Ademais, o art. 29-A da Lei 8.213, é claro ao indicar que, em matéria previdenciário, o que importa são as informações consignadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sem prejuízo da apresentação de prova, a qualquer tempo, por parte do segurado, de dados diversos.

Porém, como dito, no transcorrer da presente demanda e de maneira especial por meio do pedido encartado no e. 75 a parte requerente não juntou qualquer comprovante do exercício efetivo da atividade em outra categoria senão na de contribuinte individual, consoante previsto no extrato do CNIS.

Assim, há que concluir que o requerente não faz jus ao benefício, na medida em que, por ocasião da consolidação das lesões, ostentava a condição de contribuinte individual, categoria esta que foi tolhida do direito à auxílio-doença.

(...)

Portanto, apesar de constatada a incapacidade (permanente e parcial), o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente haja vista contribuir, de longa data, na condição de contribuinte individual, que não possui cobertura previdenciária para tal continência social (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213).

Nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", quais sejam: o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

Infere-se, portanto, que o Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo não têm direito ao benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido a jurisprudência consolidada deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes. 3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuita. (TRF4, AC 5012293-06.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5029828-16.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5000017-17.2021.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Contudo, conforme documento juntado no evento 1, PROCADM6 - pp. 4 e 5, resta comprovado que o autor, além de ter vertidos contribuições como contribuinte individual até 02/2012, atuou como Vereador junto à Câmara Municipal de Vereadores no Município de Novo Horizonte - SC de 01/01/2009 a 31/12/2012, inclusive constando remunerações referentes a tal vínculo de 01/2009 a 10/2012 no CNIS, tratando-se de segurado empregado à época do acidente, conforme preceitua o art. 11, da Lei 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(...)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM. MANDADO ELETIVO.. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.212/1991. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DISPOSITIVO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. EFEITOS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, desde que não vinculado a regime próprio, a partir da Lei 9.506/1997, que introduziu a alínea "h" ao inciso I do art. 12, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 351.717. Posteriormente, a Lei 10.887, de 18/06/2004 incluiu a alínea "j" ao inciso I do mesmo artigo, com redação igual à anterior, também objeto de apreciação pelo STF no RE 626.837, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo. 2. Diante da inconstitucionalidade referida, o exercente de mandato eletivo, no período anterior à Lei 10.887/2004, deveria filiar-se ao RGPS como segurado facultativo. Somente a partir de 18/09/2004, em respeito à anterioridade nonagesimal, seria possível o enquadramento do vereador como segurado obrigatório. 3. Embora inconstitucional, a norma continuou a ser aplicada, na prática, até que o Senado Federal viesse a suspender sua execução por meio da Resolução 26/2005. O fato de vir a ser declarada a inconstitucionalidade da norma não teve o condão de invalidar as relações jurídicas que se constituíram ao pressuposto da validade da norma e não tem o condão de eliminar do mundo as contribuições vertidas ao sistema previdenciário, nem os vínculos que as justificaram. 4. Salvo nos casos em que a contribuição previdenciária paga pelo órgão legislativo ou pelo titular de mandato eletivo foi restituída em processo individual, o INSS deve considerar sem qualquer exigência adicional os recolhimentos perpetrados pelo titular de mandato eletivo no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004. 5. Hipótese em que a parte autora comprovou o desconto de contribuição previdenciária da remuneração decorrente do exercício de mandado eletivo, bem como posterior complementação na esfera administrativa, em parte dos períodos postulados, sendo possível o cômputo como carência. (TRF4 5001506-38.2019.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Sendo assim, verifico que a prova dos autos demonstra existir limitação da capacidade laborativa do autor para a atividade desempenhada na data do acidente (vereador).

Isso porque, o oficio de vereador implica, além do processo legislativo, deslocamentos junto à comunidade, de modo que a limitação de movimentos no membro inferior esquerda representa, ainda que de forma mínima, redução da capacidade laborativa para tal atividade.

Desse modo, o demandante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária NB 5541522648 (23/04/2014), nos termos do artigo 86, § 2º da Lei de Benefícios.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença de improcedência, com concessão de auxílio-acidente a contar de 23/04/2014.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004587027v24 e do código CRC bc6da855.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019918-91.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-ACIDENTE. cargo de vereador. segurado obrigatório. redução da capacidade laborativa constatada. benefício devido.

1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. O autor atuou como Vereador de 01/01/2009 a 31/12/2012, inclusive constando remunerações referentes a tal vínculo de 01/2009 a 10/2012 no CNIS, tratando-se de segurado empregado à época do acidente, conforme preceitua o art. 11, da Lei 8.213/91.

3. A prova dos autos demonstra existir limitação da capacidade laborativa do autor para a atividade desempenhada na data do acidente (vereador). Benefício de auxílio-acidente devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004591146v8 e do código CRC 57750aec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 26/9/2024, às 18:18:27


5019918-91.2021.4.04.9999
40004591146 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5019918-91.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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