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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEF...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial. 4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5009780-76.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009780-76.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MOACIR CLEODON BAIL (AUTOR)

ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a incapacidade e redução da capacidade laboral, bem como as seqüelas permanentes resultantes de acidente esportivo, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, face a ausência de respostas aos quesitos formulados pelas partes.

Portanto, pela violação do disposto no inciso IV do art. 473 do CPC, bem como afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório, o processo deve ser declarado nulo e determinada a reabertura da instrução, com o retorno dos autos à origem.

Refere, ainda, que há necessidade de realização de nova perícia, sendo que a perícia elaborada nos autos mostra-se insuficente, devendo ser anulada. Aduz que:

(...) Assim, esse é o caso clássico em que se deve prestigiar a regra do art. 479 do CPC, em que o juiz não está adstrito ao laudo. Deve-se sopesar o conjunto probatório dos autos em que infirma totalmente o laudo pericial do juízo.

(...) Eventual dúvida que possa existir deve ser resolvida em favor da apelante, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.

Requer, por fim, o provimento do apelo:

(...) Assim, pela teoria da causa madura, disciplinada no art. 1.013, § 3º do CPC, esta corte possui condições de analisar a matéria de fundo e conceder o benefício previdenciário pleiteado no recurso, na forma a seguir:

Benefícios devidos de acordo com o laudo pericial:

1º - Auxilio doença 16/07/2013 até efetiva reabilitação

2º - Auxilio acidente dia seguinte cessação do auxilio doença definitivamente

Oportuno registrar que o perito consigna que as doenças remontam a 2008:

DID - Data provável de Início da Doença: 26/09/2008

Requer ainda requer a conversão dos benefícios previdenciários em acidentários, uma vez constatado o nexo de causalidade com o labor.

Por consectário da reforma da sentença, requer-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo fixado no CPC sobre o valor da condenação (20%), custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação.

Se, entretanto, esta Corte entender pela insuficiência de provas para prover o recurso, requer-se a nulidade, conforme tópicos acima lançados.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa da parte autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 30/3/2013 a 15/7/2013, 17/10/2013 a 22/4/2014 e 23/4/2014 a 04/12/2014 (evento 1, CNIS7).

A perícia judicial, realizada na data de 20/01/2020 (evento 37), por médico especialista em perícias médicas e medicina legal, apurou que o autor, taxista desde 2016, nascido em 06/3/1976 (atualmente com 44 anos), superior incompleto, conferente à época do trauma esportivo (partida de futebol, refere ano 2000), com ruptura de ligamento cruzado anterior​ (tratamento cirúrgico em 2013).

Em seu lado, relata o sr. perito:

(...) Motivo alegado da incapacidade: Lesão ligamentar em joelhos

Histórico/anamnese: Periciando relata traumatismo em ambos os joelhos durante prática de futebol. Posteriormente foi submetido a tratamento cirúrgico no joelho direito. Há 4 anos vem trabalhando como taxista. Atualmente não realiza uso de medicação. Nega hipertensão arterial e diabetes mellitus. sem investigação quanto ao joelho esquerdo.

Documentos médicos analisados: OUT8 EXMMED10 EXMMED11 EXMMED12 OUT13

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, corado, hidratado
Orientado, lúcido
Murmúrio vesicular, positivo, bilateral, sem ruídos adventícios
Ritmo cardíaco regular, dois tempos, bulhas normofonéticas
Abdomen flácido
Força preservada em membros
Cicatriz em joelho direito, sem edema
Deambula normalmente, sem claudicação
110 Kg 1,84 metros

Diagnóstico/CID:

- M23 - Transtornos internos dos joelhos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 26/09/2008

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A pericia entende que o periciando sofreu ruptura do ligamento cruzado anterior, sendo que essa já foi tratada cirurgicamente e apresenta-se tal ligamento reconstituído. Ao exame não foram observados sinais clínicos de artrose do joelho, apresenta boa mobilidade articular, musculatura preservada e amplitude da mobilidade articular preservada. Portanto não há incapacidade laborativa e nem mesmo redução da capacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Aos quesitos, respondeu:

Quesitos da parte autora:

1) O SR. PERITO CONHECE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PREVIDENCIÁRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
(ESPÉCIE B94)?
Sim.
2) QUAIS SÃO AS QUEIXAS DA PARTE AUTORA SOBRE AS SEQUELAS FÍSICAS?
Já descrito no laudo.
3) A PARTE AUTORA RECLAMA DE DORES, PERDA DE FORÇA, LIMITAÇÃO DE MOVIMENTO E INCHAÇO DO MEMBRO
AFETADO NO FINAL DO DIA DO LABOR? AS RECLAMAÇÕES SÃO COERENTES COM AS SEQUELAS INVESTIGADAS NA PERÍCIA?
Já descrito no laudo.
4) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: A PARTE AUTORA TEVE DE ENFRENTAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM DECORRÊNCIA
DA MOLÉSTIA SOFRIDA? EXISTE ALGUMA LIMITAÇÃO PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL? QUAL O GRAU?
Já descrito no laudo.
5) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: EXISTE QUALQUER TIPO DE SEQUELA? INCLUSIVE LIMITAÇÕES QUE ATRAPALHAM NO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL? E A CONSEQUÊNCIA DA DOENÇA TRAZ LIMITAÇÕES NA VIDA COTIDIANA DA PARTE
AUTORA? QUE TIPO DE LIMITAÇÃO?
Já descrito no laudo.
6) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: ESTA (S) SEQUELAS (S) IMPLICA (M) EM MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA
MESMA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE? REDUZEM, AINDA QUE MINIMAMENTE OU EM GRAU LEVE, A PLENA
CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO LABORAL QUE EXERCIA HABITUALMENTE?
Já descrito no laudo.
7) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: CONSIDERANDO AS REITERADAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.109.591/SC) NO SENTIDO DE QUE RESTA CONSTATADO OS
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO PERSISTIR SEQUELA DA LESÃO/DOENÇA SOFRIDA AINDA QUE MÍNIMA, É
POSSÍVEL AFIRMAR QUE A PARTE AUTORA POSSUI ALGUM NÍVEL DE SEQUELA COMO ESTÉTICA, PERDA DE FORÇA,
MOVIMENTO E AMPLITUDE? HÁ NECESSIDADE DE DESPENDER MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAR SUA ATIVIDADE
LABORAL?
Já descrito no laudo.
8) QUESITO AUXÍLIO-ACIDENTE: É POSSÍVEL INDICAR A PARTIR DE QUANDO (DIA, MÊS, ANO) AS LESÕES SE
CONSOLIDARAM, DEIXANDO SEQUELA (S) DEFINITIVA (S)?
Já descrito no laudo.
9) QUESITO: CONSIDERANDO: INCAPACIDADE TOTAL = INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL;
INCAPACIDADE PARCIAL = INCAPACIDADE, AO MENOS, PARA A ATIVIDADE HABITUAL (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, REL. MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, REL. PARA O ACÓRDÃO SANDRA CHALU, DJ
27.6.08); INCAPACIDADE DEFINITIVA = SEM PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO; INCAPACIDADE TEMPORÁRIA = COM PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO, DEFINA SE A INCAPACIDADE VERIFICADA É: A) TOTAL E DEFINITIVA; B) TOTAL E
TEMPORÁRIA; C) PARCIAL E DEFINITIVA; D) PARCIAL E TEMPORÁRIA?
Já descrito no laudo.
10) O EXERCÍCIO DO TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA NO APARECIMENTO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA?
EXPLIQUE A RESPOSTA. HÁ NEXO EPIDEMIOLÓGICO DA PATOLOGIA QUE ACOMETEU A PARTE AUTORA COM A ATIVIDADE
DA EMPRESA? QUAIS OS EXAMES E TESTES CLÍNICOS REALIZADOS NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE FUNDAMENTAM, AS
RESPOSTAS AOS QUESITOS ANTERIORES? FORA EFETUADO EXAME CLÍNICO DE FORÇA E MOVIMENTO? QUE
EQUIPAMENTOS FORAM UTILIZADOS PARA SE AFERIR AS CONCLUSÕES?
Já descrito no laudo.

Apresentados quesitos complementares pela parte autora, esclareceu (evento 46):

Quesitos complementares / Respostas:

a) O Sr. perito utilizou a goniometria, que é uma técnica para mensurar
objetivamente as amplitudes de movimento articular, por meio da utilização do goniômetro?Favor descrever os ângulos encontrados nos membros, de forma objetiva e comparativa.
R. Não, a perícia apenas se utiliza da goniometria quando se observa restrições. No nosso entendimento não faria sentido aplicar a goniometria quando não observamos restrição de mobilidade.b) O Sr. perito aferiu a queixa de diminuição de força através de
dinamômetro? Favor descrever a medição encontrada, comparativamente a cada membro.
Não realizamos a avaliação através de tal aparelho, em virtude de sua difícil aplicabilidade. Ainda destacamos que não há motivos relevantes para uma lesão de ligamento tratada com cirurgia ocasionar perda significativa de força.
c) O senhor perito questionou a parte autora sobre as suas dificuldades
diárias após o acidente noticiado?
Já descrito no laudo.
d) O senhor perito concorda que se o autor reclama de dores não tem mais
a mesma higidez física que antes do afastamento, considerando que sua função habitual
exige plena capacidade e sobrecarga do membro lesionado?
R. O relato de dor não incorre em redução da capacidade laboral.
e) O senhor perito recomenda a realização de exames complementares,
conforme dispõe a resolução do CFM 1.488/1988, no artigo 10º, I?
Não indicamos a realização de exames complementares.

Assim, o perito judicial afirmou que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor.

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que inexiste seqüela que repercuta na sua capacidade laboral. Ou seja, não há seqüela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.

Os documentos médicos apresentados, em sua maioria laudos de exames de imagem, são contemporâneos ao tratamento cirúrgico a que se submeteu e ao período de controle pós-operatório. Observa-se que não há atestados de médicos assistentes que possam corroborar a alegação de incapacidade ou redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Nova perícia judicial

A perícia judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.

O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde da autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico bem como respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e, inclusive, os quesitos complementares da parte autora, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

De mesma sorte, os documentos médicos apresentados pelos autor, são insuficientes para comprovar sua alegação de incapacidade ou a existência de lesão que repercuta em sua capacidade laboral.

Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).

Assim, deve ser mantida a sentença que adotou as conclusões da perícia judicial.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002255057v27 e do código CRC 88813a94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:6


5009780-76.2019.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009780-76.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MOACIR CLEODON BAIL (AUTOR)

ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. Auxilio-acidente. perícia judicial. CAPACIDADE LABORAL. elementos probatórios. inexistência. cerceamento de defesa. inocorrência.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões da perícia judicial.

4. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002255058v4 e do código CRC 585d6ab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:8:6


5009780-76.2019.4.04.7205
40002255058 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5009780-76.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MOACIR CLEODON BAIL (AUTOR)

ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB SC020373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1352, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:20.

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