Apelação Cível Nº 5007214-12.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSELI SIQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) A parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
Quanto ao laudo pericial (evento 39), o expert foi categórico em dizer que, embora seja o autor portador de fratura da extremidade proximal da tíbia (diagnóstico), de natureza traumática (causa provável do diagnóstico) não apresenta incapacidade laborativa, nem ao menos redução de sua capacidade laboral (conclusão e justificativa).
Quanto à incapacidade para concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, é necessário fazer uma diferenciação: doença ou lesão não é a mesma coisa que incapacidade. Tal diferenciação, aliás, fica clara na parte final do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ao prever: "salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Com efeito, estar doente ou lesionado não é a mesma coisa que estar incapacitado ou com sua capacidade para o trabalho reduzida. Quem está doente/lesionado não necessariamente estará incapaz. Todavia, quem está incapacitado ou com sua capacidade para o trabalho reduzida, está doente ou lesionado. Estar doente ou lesionado, pois, não é empecilho para o exercício de atividade laborativa.
O que se exige, para o deferimento de tais benefícios é a presença de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (auxílio-acidente) ou de incapacidade, parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou definitiva (aposentadoria por invalidez). Frise-se: a presença da doença ou lesão, por si só, não é condição para a concessão de benefício por incapacidade. Do contrário, um simples resfriado ou dor de cabeça daria direito a tais benefícios.
Desta maneira, impossível o deferimento de benefício por incapacidade, na forma da fundamentação supra.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual concedido (Evento 3).
Requisitem-se os honorários do perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Alega a parte autora, em síntese, a nulidade do laudo pericial, por não serem respondidos todos os seus quesitos:
O quesito nº 5 questionava o seguinte “HOUVE PERDA DE FORÇA, MOBILIDADE, FLEXIBILIDADE OU OUTRA LIMITAÇÃO FÍSICA EM VIRTUDE DA LESÃO?”, tal quesito era essencial para a comprovação da redução da capacidade laboral da autora, haja vista que eventual perda de força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação lhe deixariam com a capacidade laboral reduzida.
Diante disso, considerando que houve uma nulidade absoluta no laudo pericial(ausência de respostas dos quesitos autorais), há que se reabrir a instrução processual procedendo-se com a realização de uma nova perícia
Aduz, ainda, que o laudo pericial comprovou a existência de fratura, sendo devido, então, o benefício pleiteado:
De fato, a apelante teve lesões, o que resta demonstrado pelos exames, atestados e do próprio benefício de auxílio-doença concedido pela autarquia no ano de 2006. O próprio perito reconheceu a existência de uma fratura em sua perna, em que pese já esteja consolidada e devidamente curada, ainda assim, deixou algumas sequelas, consistentes em dores e inchaços no local da lesão.
(...) Se não bastasse, a espécie de trabalho desenvolvido exige que a apelante esteja em constante movimento sendo que os membros mais utilizados são exatamente aqueles lesionados. Ademais, os benefícios previdenciários devem ser analisados sob a ótica subjetiva, levando em conta o nível de escolaridade do segurado, o trabalho desenvolvido, as chances de reinserção no mercado de trabalho, o tempo de labor na mesma função, entre outras questões.
Requer, por fim:
(...) c) Seja acolhida a PRELIMINAR de nulidade do laudo pericial, devendo-se reabrir a instrução do processo com a realização de um novo exame médico pericial;
d) No mérito, o total PROVIMENTO deste recurso de apelação, para REFORMAR, em parte, a sentença vinculada ao evento 33, condenando a apelada a conceder o benefício de auxílio-acidente à apelante, nos termos do artigo 86 e seguintes da lei 8.213/91;
e) Por fim, a CONDENAÇÃO da apelada em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)
E, mais recentemente, no seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)
Caso concreto
Em petição inicial foi narrado:
ROSELI SIQUEIRA GONÇALVES, brasileira, casada, autônoma. (...)
A autora tem origem humilde e sempre trabalhou para assegurar a sua subsistência e auxiliar na manutenção de sua família. Atualmente, conta com 47 anos de idade e o ensino fundamental incompleto. Desde seus 17 anos trabalha como manicure e, atualmente, confecciona doces para manter sua subsistência.
Percebeu benefício de auxílio-doença em 11/1/2006 a 30/6/2006.
Ingressou com a presente demanda em 12/12/2019.
Foi realizada perícia judicial na data 18/10/2021, por médico especialista em traumatologia, que conclui que a autora, nascida em 01/10/1972 (51 anos), manicure autônoma à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito em 01/2006, que resultou em fratura da extremidade proximal da tíbia (tratamento cirúrgico).
Em seu laudo, relata o sr. perito ( 39, out1):
Formação técnico-profissional: NÃO
Última atividade exercida: MANICURE
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: MANICURE
Por quanto tempo exerceu a última atividade? SEMPRE TRABALHOU COMO MANICURE
Até quando exerceu a última atividade? OUTUBRO 2019
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: NÃO
Motivo alegado da incapacidade: SEQUELA DE ACIDENTE
Histórico/anamnese: ACIDENTE, ACIDENTE BICICLETA X CARRO EM JANEIRO DE 2006, TEVE FRATURA EM JOELHO ESQUERDO DOR REFRATÁRIA E LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DE JOELHO DIFICULDADE DE CAMINHAR
Documentos médicos analisados: RADIOGRAFIA DE JOELHO - 1811/2019 ATM DR BORIS BRANDÃO CRMSC 6730 - 05/12/2019 Exame físico/do estado mental:
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA E COMUNICATIVA. NORMOCORADA, HIDRATADA, ACIANÓTICA, ANICTÉRICA, EUPNÉICA E AFEBRIL. DEAMBULA NORMALMENTE, SEM ALTERAÇÃO DE MARCHA OU APOIO. MANIPULA SEUS PERTENCES DE MODO HABITUAL E SEM RESTRIÇÕES. SENTA E LEVANTA-SE DA CADEIRA SEM DIFICULDADES. COLUNA VERTEBRAL: BOA FLEXIBILIDADE DA COLUNA CERVICAL, DORSAL E LOMBAR. LASEGUE E LASEGUE INVERTIDO NEGATIVOS. JOELHO DIREITO COM MOBILIDADE PRESERVADA. TESTES JOELHO NEGATIVO
Diagnóstico/CID: - S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: NÃO HÁ NO EXAME FÍSICO ORTOPÉDICO ATUAL, SINAIS CLÍNICOS DE QUE AS PATOLOGIAS OBSERVADAS DETERMINEM LIMITAÇÕES INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Assim, a perícia médica judicial conclui que a autora não possui incapacidade ou redução de sua capacidade labora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
O perito, médico especialista na patologia suscitada na inicial, foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta redução da capacidade a necessitar maior esforço físico para o desempenho das suas atividades habituais, não havendo dúvida quanto à inexistência de redução da capacidade laboral. Tal conclusão descaracteriza o fato jurídico ensejador do benefício em questão.
Destarte, a documentação trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
Outrossim, a parte autora não trouxe aos autos outros documentos médicos aptos a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral ou infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados restringem-se a prontuário de internação hospitalar, contemporâneo ao acidente sofrido e ao tratamento a que foi submetida, ou seja, em período anterior à consolidação das lesões, bem como coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença).
Os laudos de exame de imagem (datados de 2019), por sua vez, não são aptos a desconstituir as conclusões da perícia judicial.
Não há sequer um atestado de médico assistente que corrobore a existência de redução de sua capacidade laboral após a consolidação das lesões.
Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
De mesma sorte, ao analisar o extrato do CNIS, verifica-se que a autora verte contribuições ao Regime de Previdência, na qualidade de contribuinte individual, desde 03/2000. Há apenas um recolhimento no ano de 2017 (01/2017), como empregada doméstica que, no entanto, não é suficiente para desconstituir sua condição de contribuinte individual.
Fato esse também corroborado por relato em petição inicial.
Pois bem.
Pontua-se que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não são todos os segurados que fazem jus a tal benefício, conforme artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 11, incisos I, II, VI e VII, da mesma Lei.
Com efeito, o benefício somente é devido ao empregado (inciso I), ao empregado doméstico (inciso II), ao trabalhador avulso (inciso VI) e ao segurado especial (inciso VII).
O contribuinte individual e microempreendedor individual (MEI), portanto, não tem direito a esse benefício.
Assim, é possível concluir que o autor, à época do acidente, no ano de 2017, não possuía a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
Neste sentido, recentes julgados desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO 1. O auxílio-acidente é prestação previdenciária destinada aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, §1º, da Lei n. 8.213). 2. Não é devido auxílio-acidente a quem, na condição de contribuinte individual, na data do infortúnio, experimenta redução da capacidade para o seu trabalho habitual. 3. Apelação do INSS provida. (TRF4, AC 5000060-82.2019.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) a redução permanente da capacidade de trabalho; e (d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5012357-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. Uma vez filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, o autor não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 18, §1º e artigo 19, caput, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Não havendo nos autos comprovação da ocorrência de incapacidade laboral após a cessação do benefício de auxílio-doença, descabe seu restabelecimento. (TRF4, AC 5013089-31.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)
Portanto, a parte autora não tem direito a concessão do benefício de auxílio-acidente por não preencher os requisitos específicos: seja a redução da capacidade laboral, seja por não constar no rol taxativo de segurado beneficiário, impondo-se a manutenção da sentença.
Nova perícia médica judicial
Requer, ainda o demandante, a nulidade da perícia e realização de nova perícia médica judicial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.
A perícia judicial concluiu que a parte autora não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
O laudo judicial foi claro, objetivo e coerente. O perito descreveu de forma satisfatória o quadro de saúde do autor, por meio do histórico das lesões decorrentes do acidente sofrido, anamnese e exame físico, analisou os documentos médicos, bem como respondeu aos quesitos apresentados, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. Não há, pois, razão que justifique qualquer dúvida relativa à credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, deve ser mantida a sentença.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338903v23 e do código CRC 23181bd8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:36
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Apelação Cível Nº 5007214-12.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSELI SIQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. pericia judicial. redução da capacidade laboral. inexistência. qualidade de segurado. contribuinte individual ( § 1º do art. 18, lei 8.213/1991). indevido.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida por especialista na patologia apontada na exordial e sob o crivo do contraditório.
5. De mesma sorte, a época do acidente sofrido, a autora vertia contribuições ao RGPS como contribuinte individual, não possuía, portanto, a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que o benefício somente é devido ao empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003338904v3 e do código CRC 3f0fd7c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:2:36
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022
Apelação Cível Nº 5007214-12.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSELI SIQUEIRA GONCALVES
ADVOGADO: SULLIVAN SCOTTI (OAB SC021774)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1132, disponibilizada no DE de 06/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:51.