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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. TRF4. 5027896-77.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. DIB. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. 1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir as conclusões da perícia judicial produzida nos autos, por médico especialista que, inclusive, prestou esclarecimentos complementares, por três ocasiões, ratificando a DIB. 3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova. (TRF4, AC 5027896-77.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027896-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEFERSON MASSING (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte, pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) Pelas disposições contidas na referida norma, tem-se que, para a percepção do benefício de auxílio-acidente, deverá existir capacidade laborativa reduzida em virtude de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza.

Conforme a documentação carreada aos autos, a parte autora sofeu acidente enquanto praticava esporte em 01/06/2010 e importou em lesão no joelho esquerdo. Em razão desse infortúnio, devido à submissão a procedimento cirúrgico, usufruiu do benefício de auxílio por incapacidade temporária n° 546.175.971-4, de 17/05/2011 a 10/11/2014, cessado devido à alta programada. Posteriormente, em 17/08/2019, sofreu novo trauma no joelho esquerdo e, desta feita, foi titular do benefício n° 629.317.920-3, de 17/08/2019 a 01/02/2021, que igualmente cessou devido à alta programada.

De acordo com o extrato previdenciário, na época do primeiro infortúnio a parte autora mantinha vínculo com a empresa CANASVIEIRAS TRANSPORTES LTDA, iniciado em 23/09/2006 e encerrado em 11/11/2014, no cargo de motorista de ônibus. Já na ocasião do segundo, estava desempregado, obteve a prestação previdenciária por estar no período de graça. Antes, manteve vínculo com A. ANGELONI & CIA. LTDA, de 04/02/2019 a 07/03/2019, como técnico em manutenção de máquinas.

Realizada perícia médica judicial (eventos 29, 38, 53 e 67), concluiu-se que existe sequela de pós-operatório de lesão no tendão patelar esquerdo, decorrente do acidente sofrido em agosto de 2019, que implica em limitação leve para a atividade de técnico em manutenção de máquinas, devido à necessidade de permanecer com o joelho fletido por longos períodos, suportando a carga corporal.

Instadas, a autarquia-ré propôs acordo. A parte autora, por seu turno, rejeitou a proposta e refutou o laudo, aduzindo, em suma, que o benefício é devido desde a cessação do benefício n° 546.175.971-4, ocorrida em 10/11/2014, momento no qual, assevera, o INSS reconheceu a redução da capacidade laboral.

De fato, segundo o dossiê médico, o segurado, ora autor, durante o fruimento do benefício concedido em razão do primeiro acidente, foi encaminhado a Curso de Reabilitação Profissional (CRP). Todavia, não é certo inferir que a inserção no CRP deve-se à verificação de redução permanente da capacidade laboral para a atividade exercida àquela época, a saber, motorista de ônibus: "Incapacidade muito duvidosa. Como está há tempo em BI encaminho para o CRP.". Infere-se, assim, que a motivação do ingresso no CRP foi a longevidade do benefício.

O curso foi interrompido devido a submissão à nova cirurgia: "Desta forma a equipe da UTRP conclui pelo seu desligamento por inelegibilidade temporária para cumprir PRP, com DCB para 6 meses, devendo agendar avaliação pericial na APS de origem no término do período.". O benefício vigorou até 10/11/2014 e cessou, conforme mencionado alhures, devido à alta programada.

Portanto, não houve reconhecimento pelo INSS de incapacidade parcial permanente. Com efeito, não encontro evidências nos laudos administrativos que me conduzam a inferir referida redução.

O laudo pericial judicial, por sua vez, é categórico ao registrar (evento 29):

Refere cirurgia no joelho esq em 1/7/11 e no joelho dir em 22/9/11 para realinhamento patelar
depois fez fisioterapia e academia
refere trauma em valgo no joelho esq em agosto de 2018
cirurgia para reconstrução de tendão patelar em outubro no HGCR
Refere ter realizado fisioterapia pós op
refere retirada de material de síntese em final de fev de 2019

E ao confirmar que "a cirurgia de 2011 em nada tem relação com trauma (...) paciente fez realinhamento patelar por questão de patela alta e não por lesão traumática" (evento 38) e, por fim, ao esmiuçar (evento 53):

mantida opinião. A cirurgia de realinhamento patelar é realizada em paciente com patela alta e que não necessariamente possuem trauma. O paciente sentir dor em jogo de futebol, pode estar relacionado com dor patelofemoral (um dos fatores predisponentes é a patela alta). A maior queixa de dor no joelho é dor patelofemoral (geralmente por desequilibrio muscular), sem, na maioria das vezes, ter relação com trauma. Ter '' dor'' em jogo de futebol, não significa ter trauma, necessariamente.
Tanto que o paciente ''Refere cirurgia no joelho esq em 1/7/11 e no joelho dir em 22/9/11 para realinhamento patelar'', ou seja cirurgia bilateral, para condição de patela alta
Não há nenhuma menção na RNM de 2021 de lesão prévia do ligamento patelofemoral, por ex.
A RNM de 2021 não traz nenhum prova de que houve uma lesão traumática de LPFM (já que não há sinais de reconstrução deste) no ano de 2011.
Há sinais de pós op de reconstrução do mecanismo extensor (lesão do tendão patelar - datada de agosto de 2018)
portanto, não há nenhum fator que demonstre causa traumática na dor e na indicação de cirurgia BILATERAL para realinhamento patelar. Provavelmente, foi por questões preexistentes (patela alta).
MANTENHO MEU LAUDO SOBRE O FATOR DE CAUSA TRAUMÁTICA (LESÃO DE 2018)

É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos, restou comprovado, por laudo pericial judicial, que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa em razão das sequelas do (segundo) acidente sofrido, fazendo jus à concessão do benefício pretendido.

No que refere à data inicial do benefício, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1729555/SP, vinculado ao Tema 862, em 09/06/2021, firmando o seguinte entendimento:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Desta forma, o benefício de auxílio-acidente é devido a partir da data seguinte à de cessação do benefício de auxílio por ioncapacidade temporária n° 629.317.920-3, ou seja, desde 02/02/2021.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na presente ação, e extingo o processo, analisando o mérito, fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) implantar o benefício de auxílio-acidente (correspondente a 50% do salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária nº 31/629.317.920-3), a partir de 02/02/2021;

b) pagar os valores atrasados, cujos cálculos serão elaborados após o trânsito em julgado deste decisum e obedecerão às determinações que se seguem.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Por força do art. 3º da EC 113-21, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

c) pagar os honorários periciais do perito RAFAEL LEHMKUHL GESSER, que arbitro em R$ 248,53, nos termos da Resolução nº 305-2014 do CJF.

Transitada em julgado, o pagamento dos atrasados deve observar o Tema 755 do STF.

Condeno o INSS ao pagamento, a título de honorários sucumbenciais, de 10% dos valores atrasados, vencidos até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ);

Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao INSS, consistente na diferença entre o valor atualizado da causa, na data da sentença, e o valor dos atrasados na condenação. Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

De ressaltar que, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Sustenta o apelante, em síntese, que ficou comprovada a ocorrência de lesão já no primeiro infortúnio, fazendo jus, então, ao benefício desde a DCB em 10/11/2014:

Durante uma partida de futebol, o Apelante veio a lesionar ambos os seus joelhos em 01/06/2010 (DII), sendo o direito diagnosticado com impacto e condropatia grau II, estiramento/rotura parcial de LCA com formação de pequenos cistos sinoviais/gangliônicos intercondilares anteriores, e o seu joelho esquerdo com tendinopatia patelar proximal, patela alta associada a sinais de impacto, rotura de LCA, tendinite discreta no semimembranoso distal, conforme documentação médica anexa aos autos.

O Laudo pericial concluiu que o Apelante apresenta limitação levíssima para sua atividade de motorista de ônibus de linha, devido a necessidade de ficar com o joelho fletido por muito tempo e usando pedal de embreagem>

Aduz, ainda:

O perito Justificou em Laudo complementar que a cirurgia realizada em 2011 em nada tem relação com o trauma, eis que se trata de realinhamento patelar por questão de patela alta e não por lesão traumática.

Cumpre informar que a cirurgia realizada, na verdade, foi de videoartroscopia de joelho esquerdo em 01/07/2011 para reparo de ligamento cruzado anterior e osteocondroplastia de patela devido a trauma sofrido em jogo de futebol com piora no exercício da profissão, conforme Laudo SABI anexo aos autos no Evento 1.

Por fim, requer:

(...) Diante do exposto, requer a Vossas Excelências, se dignem em receber a presente APELAÇÃO, conhecendo-a e dando-lhe integral provimento para reformar a sentença, concedendo o benefício de Auxílio-Acidente (B94) desde a DCB de seu Auxílio-Doença ocorrida em 10/11/2014 sob o NB 5461759714.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema Repetitivo 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (Grifado.)

E, mais recentemente, no seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial. (AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019 - grifado.)

Caso concreto

Destarte, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

O autor percebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 17/5/2011 a 10/11/2014 e 27/8/2019 a 01/02/2021 (evento 9, LAUDO1).

Ingressou com a presente demanda em 15/9/2021.

Foi realizada perícia judicial em 18/11/2021, por médico especialista em ortopedia que apurou que o autor, nascido em 12/9/1983 (38 anos), ensino médio, refere ocorrência de dois infortúnios (entorse) em partida de futebol:

A primeira em 16/6/2010, função de motorista.

A segunda em 17/8/2019, função de técnico em manutenção em máquinas.

Refere cirurgia no joelho esq em 1/7/11 e no joelho dir em 22/9/11 para realinhamento patelar .

Em seu laudo relata o sr. perito (evento 29, LAUDOPERIC1):

Última atividade exercida: técnico em refrigeração

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: tarefas inerentes da profissão autônomo

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 3 anos

Até quando exerceu a última atividade? ainda exerce

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: motorista de ônibus urbano (na época do trauma de 2018)

Motivo alegado da incapacidade: dor e limitação funcional em joelho esq

(...) Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente sem incapacidade laboral e com o exame físico descrito acima
Não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
Não apresenta perda de função, deformidade em membro e nem perda de membro
Porém apresenta limitação LEVÍSSIMA para atividade de motorista de ônibus de linha, devido necessidade de ficar com o joelho fletido por muito tempo e usando pedal de embreagem

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? pos op de lesão tendão patelar esq

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM

- Justificativa: limitação LEVÍSSIMA para atividade de motorista de ônibus de linha, devido necessidade de ficar com o joelho fletido por muito tempo e usando pedal de embreagem

- Qual a data de consolidação das lesões? julho de 2019 (8 meses de pós op)

Sobreveio sentença, que não merece reparos, tendo enfrentado devidamente as questões trazidas aos autos.

Destaca-se que a parte não apresentou provas suficientes para desconstituir as conclusões da perícia judicial produzida nos autos, por médico especialista que, inclusive, prestou esclarecimentos a quesitos complementares, por três ocasiões, dos quais destaca-se o trecho (evento 53, LAUDOPERIC1):

mantida opinião. A cirurgia de realinhamento patelar é realizada em paciente com patela alta e que não necessariamente possuem trauma. O paciente sentir dor em jogo de futebol, pode estar relacionado com dor patelofemoral (um dos fatores predisponentes é a patela alta). A maior queixa de dor no joelho é dor patelofemoral (geralmente por desequilibrio muscular), sem, na maioria das vezes, ter relação com trauma. Ter '' dor'' em jogo de futebol, não significa ter trauma, necessariamente.
Tanto que o paciente ''Refere cirurgia no joelho esq em 1/7/11 e no joelho dir em 22/9/11 para realinhamento patelar'', ou seja cirurgia bilateral, para condição de patela alta
Não há nenhuma menção na RNM de 2021 de lesão prévia do ligamento patelofemoral, por ex.
A RNM de 2021 não traz nenhum prova de que houve uma lesão traumática de LPFM (já que não há sinais de reconstrução deste) no ano de 2011.
Há sinais de pós op de reconstrução do mecanismo extensor (lesão do tendão patelar - datada de agosto de 2018)
portanto, não há nenhum fator que demonstre causa traumática na dor e na indicação de cirurgia BILATERAL para realinhamento patelar. Provavelmente, foi por questões preexistentes (patela alta).
MANTENHO MEU LAUDO SOBRE O FATOR DE CAUSA TRAUMÁTICA (LESÃO DE 2018)

Ressalta-se que, de qualquer sorte, a documentação médica trazida pelo autor, referente ao primeiro relato de lesão em partida de futebol (16/6/2010) restringe-se a prontuários, atestados e exames, não se prestando a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, bem como coincidem com o período em que percebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (17/5/2011 a 10/11/2014), não estando as lesões consolidadas, portanto.

Ao Julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

Diante dos elementos probatórios, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003351810v30 e do código CRC 064ae29b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027896-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEFERSON MASSING (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. prova pERICIAL. DIB. análise ampla e fundamentada da prova.

1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. A parte autora não apresentou provas suficientes para desconstituir as conclusões da perícia judicial produzida nos autos, por médico especialista que, inclusive, prestou esclarecimentos complementares, por três ocasiões, ratificando a DIB.

3. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003351811v4 e do código CRC 33ef4cda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 16:4:30


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40003351811 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5027896-77.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JEFERSON MASSING (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO HAVIARAS DA SILVA (OAB SC025696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 1117, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:52.

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