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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRI...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, A. CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC. 1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência. 2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação. (TRF4, AC 5024510-18.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024510-18.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FAGNER LUIS PEREIRA

ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) II - FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento integrada com perícia médica judicial (doc. 4/evento 14).

Houve determinação judicial de pagamento de multa, em decorrência da falta injustificada da parte autora na perícia médica (doc. 5/evento 14). O autor comprovou nos autos a quitação da multa. Requereu o prosseguimento do feito com designação de nova perícia (docs. 7, 8/evento 14).

Após, informou que o benefício objeto desta ação havia-lhe sido concedido administrativamente (doc. 10/evento 14).

O objetivo da parte autora foi alcançado. Não há motivo para esta ação prosseguir. O processo perdeu seu objeto.

III - DISPOSITIVO

Com essas considerações, JULGO EXTINTO este feito, sem apreciação do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.

Sem honorários periciais, pois não houve exame médico.

Sem honorários de sucumbência.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

Em suas razões alega, em síntese que, após o ajuizamento da ação e encaminhamento dos autos para realização de perícia médica judicial, a autarquia reconheceu e implantou o benefício de auxílio-acidente, na via administrativa, requerendo o julgamento procedente dos pedidos, com base no art. 487, III, “a” e a fixação de honorários advocatícios, conforme art. 85, § 3º, I, ambos do CPC.

Ora, cumpre ressaltar que a ação foi proposta após o término do prazo de 45 dias previsto pelo art. 41-A, § 5º da Lei 8.213/91. E, ainda, que o benefício só foi concedido na via administrativa em junho de 2020 (um ano após o requerimento).

Desta forma, ainda que o interesse de agir tenha desaparecido pela perda do objeto – implantação do benefício e pagamento das prestações vencidas – a autarquia deu causa ao ajuizamento da ação e, portanto, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §10 do CPC .(...)

Requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos lançados na inicial, fixando-se honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

A discussão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à distribuição do ônus da sucumbência em caso no qual foi concedido administrativamente o benefício previdenciário requerido.

O Juízo de primeiro grau, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual e sem a condenação em honorários de sucumbência.

Pois bem.

A parte autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 17/7/2019.

Não obtendo resposta da autarquia, ingressou com a presente ação em 22/10/2019.

Por sua vez, o INSS concedeu o benefício na esfera extrajudial em 26/5/2020 (evento 14, Cert11) ou seja, após sua citação nos presentes autos (contestação, evento 14).

Destarte, o INSS deu causa ao ajuizamento, vez que não analisou o pedido em prazo razoável e somente concedeu o benefício pleitado após ser acionado judicialmente. Consequentemente, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência, impondo-se a reforma da sentença, nos termos art. 487, III, "a", CPC.

Quanto aos honorários advocatícios, assim prescreve o artigo 85, § 3º, I, CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Nessas condições, tem-se que é devida a verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266171v19 e do código CRC f498498b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:12


5024510-18.2020.4.04.9999
40002266171.V19


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024510-18.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: FAGNER LUIS PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, a. CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 3º, I, CPC.

1. Tendo o INSS dado causa ao ajuizamento, uma vez que somente concedeu o benefício após citação, tem-se que deve arcar com o ônus da sucumbência.

2. Com a concessão administrativa do benefício pleiteado, julgando procedente o pedido nos termos do art. art. 487, III, CPC, é devida a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002266387v4 e do código CRC 98dfe0cc.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/2/2021, às 16:9:12


5024510-18.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5024510-18.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FAGNER LUIS PEREIRA

ADVOGADO: MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1498, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:46.

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