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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PRE...

Data da publicação: 10/08/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não possui incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, e inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo, é indevido benefício por incapacidade. 4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral e ocorrência de acidente de qualquer natureza, e não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 5. Desnecessária a menção analítica acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões. O que importa é que não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do CPC. (TRF4, AC 5022416-55.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022416-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSIMEIRE FERREIRA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELA IRACEMA BARRETO (OAB SC051936)

ADVOGADO: ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício pleteado.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para a percepção do benefício postulado. Salienta-se que a ação tem por objeto a concessão de auxílioacidente por acidente de qualquer natureza, com DIP em 06/05/2014, dia imediatamente posterior ao NB31/604.586.530-1, de 25/12/2013 a 05/05/2014. Diante disso, a partir da perícia médica realizada é é possível obter o seguinte parecer indeferitório.

Porém, as provas dos autosrevelam um cerário de sequelas totalmente diferente, uma vez que consta no evento 38, laudo emitido por médico do trabalho que aponta a limitação funcional da autora para acrregar peso acima de 5kg, além dos demais laudos que apontam limitação joelho esquerdo.

Requer, por fim:

(...) à Egrégia Turma de Recursosque conheça do presente recurso para que lhe seja dado provimento, com o JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE DA DEMANDA para:

1. Reformar a sentença a quo para, de acordo com o exame do conjunto probatório, reconhecer o direito ao auxílio-acidente, por acidente de qualquer natureza, com DIP em 06/05/2014, dia imediatamente posterior ao NB31/604.586.530-1, de 25/12/2013 a 05/05/2014;

2. A concessão da tutela de urgência recursal para implantar o benefíico de auxílio-acidente, antre a prova já preconstituida;

3. A condenação do recorrido a custas e honorários advocatícios;

4. Prequestionar a matéria objeto do apelo, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de redução da capacidade laborativa da autora.

Percebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/10/2010 a 01/11/2010 e 25/12/2013 a 05/5/2014 (evento 1,CNIS7).

A perícia médico judicial foi realizada na data de 07/12/2020 (evento 40), por médico especialista em ortopedia e apurou que a autora, nascida em 02/12/1969 (atualmente com 51 anos), superior completo, técnica em enfermagem apresenta S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho.

Em seu laudo, relata o sr. perito judicial:

(...) Autor sofreu estiramento parcial do ligamento cruzado anterior do joelho direito em 2014. Refere dor lombar associada. Apresenta ao exame mobilidade do joelho direito preservada, testes para lesão meniscal (appley, macmurray) negativos, testes para lesão ligamentar ( lachmann, gavetas, ressalto) negativos, ausência de sinais flogísticos locais, ausência de derrame articular; mobilidade da coluna lombar preservada, discreta contratura paravertebral, testes irritativo de raiz (lasegue) ausente, força, reflexos e sensibilidade preservados. Exame de imagem confirmam a ruptura parcial, e da coluna apresenta processo degenerativo não relacionado com o acidente. Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade da autora. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 05/05/14.

Aos quesitos, respondeu:

2) A requerente apresenta quadro de doença compatível com condropatia patelar, tendinopatia de quadriceps, derrame femuro tibial dos joelhos direito e esquerdo? No exame de imagem de 2014 sim. Saliento que o exame clínico desta data é normal.

3) De acordo com os laudos médicos anexos, a autora é portadora de tendinopatia do abdutor do polegar, tendinopatia supra-espinhal e discopatia? Patologias degenerativas não relacionada como trauma relatado pela autora.

4) De acordo com as recomendações médicas emitidas em 17/05/2019 pelo Dr. Yong Hwan Kang(Médico do Trabalho), CRM 73512, a pericianda não deve carregar peso acima de 5kg, esse diagnóstico se mantém? Do ponto de vista ortopédico, a única patologia que limita carga para a autora seria a espondilolistese lombar. Saliento novamente que não está relacionada ao trauma.

5) É possível dizer que a tendinopatia e condropatia, caracterizam-se por dor nos tendões, os quais exercem ações de supinação? Não.

6) Considerando que no exercício do labor como técnica de enfermagem a autora utiliza os braços, mãos e hoelhos em diverços movimentos de repetição, é possível dizer que há redução da capacidade laborativa? Não foi evidenciada patologia ortopédica que gere incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a atividade da autora.

Concluiu que a autora não possui incapacidade laboral ou sequela que configure redução de sua capacidade laboral.

O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não se verifica no caso concreto.

Ressalta-se, por oportuno, que não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, ou mesmo o preenchimento dos demais requisitos ensejedores da concessão do benefício do auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.231/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Os documentos médicos restringem-se a laudos de exames de imagem. Não há qualquer atestado médico que corrobore alegação de existência de incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

No evento 38 é anexado documento denominado Atestado de Saúde Ocupacional, datado de 17/5/2019, que apesar de apresentar observação c/ restrição de peso não carregar acima de de 5 kg, atesta a capacidade da parte autora para retorno ao seu trabalho habitual.

De mesma sorte, não há comprovação de ocorrência de acidente, seja do trabalho, seja de qualquer natureza. Sequer é possível averiguar a data de sua ocorrência. Há apenas relatos em perícia judicial.

Observa-se, inclusive nas perícias administrativas, que as moléstias referidas pela parte autora, tratam-se de alterações degenerativas.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral e, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, não é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Pondera-se que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.

No entanto, melhor sorte não socorre o autor, vez que não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial. Anexou laudos de exames de imagem e atestado de saúde ocupacional(evento 1, atestmed6 e evento 38), que não se prestam a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão, mesmo do benefício de auxílio-doença.

A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Honorários Recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619173v19 e do código CRC c67b3c61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/8/2021, às 11:54:12


5022416-55.2020.4.04.7200
40002619173.V19


Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022416-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSIMEIRE FERREIRA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELA IRACEMA BARRETO (OAB SC051936)

ADVOGADO: ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-acidente. redução da capacidade laboral. inexistência. acidente de qualquer natureza. inocorrência. prequestionamento.

1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não possui incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, e inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo, é indevido benefício por incapacidade.

4. O conjunto probatório não aponta a existência de redução da capacidade laboral e ocorrência de acidente de qualquer natureza, e não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.

5. Desnecessária a menção analítica acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões. O que importa é que não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002619174v7 e do código CRC 927fde90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5022416-55.2020.4.04.7200
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5022416-55.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROSIMEIRE FERREIRA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELA IRACEMA BARRETO (OAB SC051936)

ADVOGADO: ELSON DE ALMEIDA SANTOS (OAB SC053035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1492, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2021 04:00:59.

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