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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. TRF4. 5001320-66.2021.4.04.7129...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. 1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. Não sendo portador de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem sequelas redutoras da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus, o segurado, ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 5001320-66.2021.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001320-66.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JEAN MICHEL SCHERER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JEAN MICHEL SCHERER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente.

Foram juntados os laudos periciais (evento 55, LAUDOPERIC1 , evento 67, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 75, SENT1) que julgou improcedente.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 81, RECORD1) alegou: i) que há "farta" documentação nos autos de que é portador de lesões consolidadas decorrentes de acidente de trânsito, que implicam em sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; ii) que o laudo pericial, que não reconheceu a redução da capacidade laborativa está equivocado, e pode ser contrariado pelo julgador. Requer a concessão de auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Do auxílio-acidente

A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o beneficiário, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, combinado como o art. 11, incisos I, II, VI e VII, todos da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Saliente-se que o benefício de auxílio-acidente independe de carência, nos termos do art. 26, I, da da Lei 8.213/91.

Desse modo, para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, nem que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenham reduzido sua incapacidade laboral.

Nos laudos periciais realizados nestes autos (evento 55, LAUDOPERIC1, evento 67, LAUDOPERIC1), em novembro e dezembro de 2021,concluiu-se que a parte autora não possui incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, nem mesmo tem sua capacidade reduzida, como segue:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Portador de patologia crônica, com aparente estabilidade clínica, sem indicativo de complicação ou evolução inadequada. Ausência de limitação funcional significativa que incapacite para atividade declarada

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: No momento, face dados encontrados no exame físico e exames complementares, não encontro elementos de convicção que permitam concluir pela alegada incapacidade para a atividade declarada.
Existiu incapacidade laborativa previamente (conforme histórico do paciente, registrado em eventos anteriores). Período de afastamento foi suficiente para reabilitação e melhora do quadro clínico.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: não consta

Nome perito judicial: MARCELO ZATZ (CRMRS037331)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Ademais, os documentos médicos anexados à inicial, que não são "fartos", como alega o apelante, (evento 1, LAUDO7, evento 1, LAUDO8, evento 1, LAUDO9, evento 1, LAUDO11, evento 1, LAUDO12 e evento 1, LAUDO13, datados de 2018, não foram suficientes para modificar a conclusão do perito de confiança do juízo, nem o convencimento do julgador.

Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003810998v26 e do código CRC dca36809.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/4/2023, às 18:26:49


5001320-66.2021.4.04.7129
40003810998.V26


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001320-66.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JEAN MICHEL SCHERER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS.

1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

2. Não sendo portador de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem sequelas redutoras da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus, o segurado, ao auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003810999v5 e do código CRC 7efa4332.Informações adicionais da assinatura:
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5001320-66.2021.4.04.7129
40003810999 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2023 A 27/04/2023

Apelação Cível Nº 5001320-66.2021.4.04.7129/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

APELANTE: JEAN MICHEL SCHERER (AUTOR)

ADVOGADO(A): Wagner Lindner da Silva (OAB RS084083)

ADVOGADO(A): CRISTIANO FERREIRA NUNES (OAB RS095052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/04/2023, às 00:00, a 27/04/2023, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 10/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:00:59.

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