Apelação Cível Nº 5007350-91.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NILO EYNG JOCHEN (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANE PEREIRA FERNANDES (OAB SC011446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões alega, em síntese, que doutrina e jurisprudência têm ampliado o conceito de acidente, alcançando situações como o presente caso de limitação por seqüela de cirurgia de coluna (artrodese), fazendo jus, então, ao benefício pleiteado:
Veja-se, Excelências, que juristas versados em direito previdenciário vêm reconhecendo a extensão do benefício, eis que o conceito de “acidente” é amplo na legislação previdenciária, o que compele o acidente de qualquer natureza a seguir o mesmo norte.
(...) Por todas as razões acima, se ainda persistirem dúvidas quanto à concessão do auxílio acidente, cabe a aplicação do princípio do in dubio pro misero, inclusive em homenagem à função social da previdência.
Requer, por fim, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio acidente desde a data da cessação do auxílio doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e consequente nexo e seqüela que implique redução da capacidade laborativa do autor.
Pois bem.
Destaca-se trecho relatado na Sentença de primeiro grau que, com a devida vênia adota-se:
(...) Dispensada a carência pela Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado do demandante frente ao RGPS restou comprovada, porque ele percebeu auxílio-doença no período de 10-12-2012 a 31-03-2013 (evento 16, PROCADM1, p. 27), buscando nestes autos a concessão do auxílio-acidente a contar da alta médica administrativa desse benefício. A qualidade de empregado também está comprovada, pois o requerente, à época, mantinha vínculo empregatício ativo (evento 16, PROCADM1, p. 19).
O autor requereu o referido benefício em 12-11-2014 e esse foi indeferido pelo INSS ante o parecer contrário da Autarquia, por não enquadrar-se em nenhum Item do Anexo 3 do Decreto 3048/99, conforme se verifica no documento carreado ao OUT2, evento 6.
Resta, pois, verificar apenas se o demandante apresenta sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que reduz sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual (ajudante técnico).
Realizada perícia judicial, o perito médico do Juízo, Dr. Adayr Cabreira Filho, médico ortopedista, em resposta aos quesitos e diante da análise dos exames médicos apresentados, em perícia realizada em 13-08-2019, atestou que o autor é portador de M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais. Disse que, ao exame, apresenta marcha normal, cicatriz cirúrgica lombar com cerca de 20 cm, mobilidade reduzida em função da artrodese tóraco lombar. Os membros inferiores apresentam trofismo preservado e simétrico. Reflexos apendiculares em membros inferiores preservados, A força muscular dos membros inferiores está preservada, Lasegue negativo, Millgram negativo. Bechterew ou Lasegue sentado negativo. Acrescentou, ainda, que o autor não apresenta incapacidade laborativa atual (evento 51):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há constatação de incapacidade laboral no exame físico ortopédico
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Apresenta limitação parcial para atividades que exijam mobilidade ampla da coluna vertebral .
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: sim. Apresenta limitação parcial para atividades que exijam mobilidade ampla da coluna vertebral .
- Qual a data de consolidação das lesões? 6 meses após a cirurgia 06/2013
Como se observa, não obstante o perito judicial ter identificado a redução da capacidade laborativa do autor, essa não decorre de acidente de qualquer natureza, conforme preceitua a Lei de Benefícios.
A redução da capacidade se deu por cirurgia realizada por motivo de hérnia discal, conforme se retira do laudo pericial judicial (evento 51, LAUDOPERIC1):
Histórico/anamnese: Refere cirurgia de coluna lombar em 04/012/2012 por hérnia discal. No momento tem dores suportáveis e medicação sintomática esporadicamente
Diante do exposto, não há direito ao benefício pleiteado, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Destarte, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
Assim, com base na perícia judicial que concluiu que o autor apresenta limitação decorrente de cirurgia de hérnia discal, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nada há a prover.
Mantem-se a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041083v11 e do código CRC 4ec2021b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007350-91.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NILO EYNG JOCHEN (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
O ilustre Relator ratifica sentença de improcedência de auxílio-acidente nestas letras:
Assim, com base na perícia judicial que concluiu que o autor apresenta limitação decorrente de cirurgia de hérnia discal, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nada há a prover.
Mantem-se a sentença de improcedência.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois a perícia certificou a redução da capacidade laboral (e. 51):
1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma sequela decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer outra natureza? Se positivo, indicá-las.
R) sim. Leve limitação na mobilidade vertebral lombar devido a artrose.
2) Confirmada a indagação anterior, diga o perito se a(s) sequela(s) atestada(s) reduz(em) a capacidade funcional do requerente para o trabalho que habitualmente exercia?
R) sim. Apresenta limitação parcial para atividades que exijam mobilidade ampla da coluna vertebral .
3) Caso afirmativo, a redução é total ou parcial?
R) parcial.
4) Essa redução é temporária ou definitiva?
R) permanente.
5) O segurado, em virtude das sequelas encontradas, está impedido de exercer sua atividade profissional que exercia na época do acidente?
R) Não é recomendável realizar trabalhos que precise subir em postes de eletrificação.
Ademais, o expert foi taxativo no sentido de que tal problema decorreu do procedimento cirúrgicio (artrodese) a que foi submetido o segurado:
Ao exame, apresenta marcha normal, cicatriz cirúrgica lombar com cerca de 20 cm, mobilidade reduzida em função da artrodese tóraco lombar. (Grifos nossos).
Sendo assim, constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, consistente em lesões ocorridas em procedimento cirúrgico, e não simples evolução da doença, deve ser julgado procedente o pedido veiculado na exordial nestes termos:
O autor é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, exercendo a função de eletricista junto à CELESC S/A. Recebeu benefício de auxílio doença de 10/12/2012 a 31/03/2013 sob o nº 554.541.962-0.
Em 12/11/2014 o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio acidente, que por sua vez, foi indeferido pela perícia médica contrária.
Foi submetido a uma artrodese lombar em 04/12/2012 no Hospital Ernesto Dornelles em Porto Alegre, ficando com a capacidade de trabalho reduzida, conforme atestados em anexo. Em 2016, inclusive, foi transferido de setor junto à empresa na qual trabalha.
Assim, em decorrência da enfermidade – M51.2, e da limitação funcional de maneira definitiva após o procedimento cirúrgico, conforme atestados e exames em anexo, faz jus à concessão do auxílio acidente desde a data de cessação do auxílio doença em 31/03/2013.
Ficou claro, no presente caso, que as lesões incapacitantes decorrem de um acidente de trabalho do médico que realizou a cirurgia, o que é comum, mas não pode ser desconsiderado com tal, ou seja, um acidente de qualquer natureza.
Dessarte, comprovado o nexo causal (e. 1.7) e a redução da capacidade laboral pela perícia realizada em juízo, é devido auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da LBPS/91, desde a cessação do auxílio-doença (31-03-2013), dado que o STJ, ao julgar o Tema 416, fixou a tese de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Nessa exata linha de intelecção, manifesta-se a jurisprudência recente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA. [...]3. O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5026835-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária (31-03-2013).
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do ilustre Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131032v9 e do código CRC d43baf13.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007350-91.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NILO EYNG JOCHEN (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANE PEREIRA FERNANDES (OAB SC011446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. aUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos art. 86, lbps. inexistência de acidente. indevido.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Redução da capacidade laborativa advinda de cirurgia de coluna, não caracteriza acidente de qualquer natureza, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041084v5 e do código CRC e116effa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020
Apelação Cível Nº 5007350-91.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NILO EYNG JOCHEN (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANE PEREIRA FERNANDES (OAB SC011446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1698, disponibilizada no DE de 22/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Considerando que a redução da mobilidade é consequência esperada do procedimento de artrodese (ao qual a parte voluntariamente resolveu se submeter), penso que não se pode considerar a cirurgia realizada como "acidente de qualquer natureza", para efeito de concessão de auxílio-acidente.
Com tais considerações, pedindo vênia à divergência, acompanho o e. Relator.
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5007350-91.2018.4.04.7204/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NILO EYNG JOCHEN (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANE PEREIRA FERNANDES (OAB SC011446)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1401, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:49.