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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO. TRF4. 5015262-28.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE. INDEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Destarte, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86, Lei n. 8.231/91, não é devido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora. (TRF4, AC 5015262-28.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015262-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAQUEL PIRES

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

Da qualidade de segurado.

A data do início da incapacidade funcional foi apurada em 22/06/2013, decorrente do acidente narrado na inicial que resultou na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença concedido administrativamente (evento n. 11), e em face do qual se pede a conversão em auxílio-acidente.

Do nexo de causalidade.

De acordo com o laudo pericial, a enfermidade acometida pela parte autora não é decorrente do exercício de ocupação profissional, menos ainda resultante de acidente de trabalho.

Da incapacidade. A prova pericial realizada concluiu que restaram sequelas póstraumáticas capazes de causar redução da capacidade laboral, sendo a parte autora portadora de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa (quesito d – evento n. 25).

Desse modo, verifica-se que a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-acidente, haja vista estar configurada a diminuição na capacidade do segurado para o trabalho. Nesse sentido, colaciona-se da nossa jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1-Tratando-se de auxílioacidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença. (AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011). De se registrar, inclusive, que o STJ – Superior Tribunal de Justiça já assentou o posicionamento de que o grau da lesão e/ou da redução da capacidade de trabalho não interferem na concessão do benefício, pois este será devido ainda que a lesão e/ou que a diminuição da aptidão sejam mínimas.

PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor que habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau de maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (STJ - Resp n. 1.109.591/SC, rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010) A relação das situações constantes do anexo III do Decreto n. 3.048/99 não é exaustiva (TRF 4°, AC nº 0009574-88.2011.404.9999; Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DE de 09/12/2011):

Da correção monetária e dos juros de mora. Sobre os valores devidos, deve ser acrescida correção monetária com base nos índices legais definidos segundo épocas próprias: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). A partir de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n. 11.960/2009 (que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97), declarada, nesse ponto, inconstitucional pelo STF, na Adi n. 4357 QO/DF e na Adi n. 4425 QO/DF e, sobretudo, no RE n. 870.947/SE, até 20/09/2017 (data da publicação do RE n. 870.947/SE), deve ser adotado o INPC (conforme STJ, REsp n. 1.270.439/PR e, sobretudo, STJ REsp Representativo de Controvérsia n. 1.495.146/MG; Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Sobre os valores devidos, devem ser acrescidos juros de mora, até 01/07/2009, à razão de 01% ao mês, a contar da citação (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, §1°; Decreto-Lei n. 2.322/1987, art. 3°; TRF 4° Súmula 75). A partir de 01/07/2009 (data da edição da Lei n. 11.960/2009; STF, RE 870.947/SE, Adi n. 4357 QO/DF e na Adi n. 4425 QO/DF; STJ, REsp n. 1270439/PR e REsp n. 1.270.439/PR e, sobretudo, STJ REsp Representativo de Controvérsia n. 1.495.146/MG), devem ser calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança. Do valor do benefício. Conforme dimana do art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991,"o auxílioacidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício (...)".

A jurisprudência já deixou assentado "que o benefício de auxílioacidente não tem índole substitutiva salarial, sendo passível de aplicação em valor inferior ao mínimo, conforme determina o art. 40, do Decreto nº 2.172/97. A Lei 9.032/95 unificou o percentual do auxílio-acidente em 50% e sua incidência passou a ser calculada exclusivamente sobre o salário de benefício" (STJ, REsp n. 226354/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. em 15/06/2000).

Isso porque "o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, concedido em razão de redução da capacidade laborativa do segurado. Por isso, não se lhe aplica o artigo 201, § 2º, da CF/88, porque destinado a garantir valor mensal não inferior ao salário mínimo somente aos benefícios que substituam o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho" (TRF 4°, AC 91002020114049999 / RS 0009100-20.2011.404.9999, rel. Claudia Cristina Cristofani, j. em 08/11/2011).

Por fim, nos termos do art. 66 da Constituição Federal, combinado com o art. 1° do Decreto-lei n. 4.657/1942, uma lei somente começa a vigorar, ou seja, a produzir os seus efeitos, 45 dias após a data de sua publicação na imprensa oficial; o que, no entanto, não corresponde ao caso do projeto de Lei n. 476/2008, uma vez ainda tratar-se de mera proposição legislativa, pendente de aprovação no Congresso Nacional.

DECIDO.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação,JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e, em consequência:

DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas e vincendas ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação. Relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxíliodoença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").

CONCEDO a tutela de urgência (obrigação de fazer – CPC, art. 300), para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Benefício que deverá ser implementado no prazo de até 15 (quinze) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.

Condeno a autarquia ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença de procedência ou da publicação do acórdão que reformar a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF 4°, cuja incidência observará o percentual mínimo das faixas estipuladas no art. 85, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do recolhimento das custas processuais e dos emolumentos judiciais, exceto quanto às despesas do oficial de justiça (Lei Complementar n. 156/1997, art. 33, §1°).

Condeno, ao final, o INSS, ao pagamento dos honorários periciais.

Em suas razões alega, em síntese, que há falta de interesse de agir, diante de ausência de requerimento administrativo e pelo decurso aproximadamente de cinco anos a parte requerente sequer propiciou que o INSS pudesse deferir-lhe a benesse pleiteada, reanalisando o seu atual estado de saúde, razão pela qual merece ser extinta a presente ação.

Aduz que não há ocorrência de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, sendo indevido benefício por ser incapacidade de origem degenerativa, requerendo, também, o sobrestamento do feito diante da controvérsia sobre início da concessão de auxílio-acidente, pendendente de julgamento do Tema 862 do STJ.

Requer, por fim:

(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Interesse de agir

O Código de Processo Civil assim dispõe quanto ao âmbito de devolutividade da apelação:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

A alegação de falta de interesse processual não fora abordada anteriormente.

Com efeito, na contestação, o INSS não a mencionou.

Na apelação, portanto, traz pedido novo, não submetido ao contraditório anteriormente.

Trata-se de circunstância que já era passível de conhecimento do INSS ao tempo da contestação, não sendo possível reconhecer-se a hipótese de fato novo, que sobreveio após o oferecimento da referida peça processual.

Considerando-se tais peculiaridades, tem-se que o caso é o de inovação em sede recursal, não sendo a referida tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada ou discutida anteriormente à sua interposição.

Nessas condições, a apelação, neste ponto, não pode ser conhecida.

De qualquer sorte, passo a tecer as seguintes considerações.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

Não se exige, todavia, que o pedido administrativo de concessão de benefício seja contemporâneo ao ajuizamento do processo judicial.

Ademais, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo específico nesse sentido.

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Foi realizada prova pericial, com médico especialista em perícias médicas, que concluiu que a parte autora, zeladora em indústria cerâmica, nascida em 15/4/1983 (atualmente com 37 anos), ensino médio, apresenta queixas de dores lombares, Lombociatalgia esquerda crônica CID M54.4.

Em seu laudo, relata o sr. perito (Laudo 25, Out1):

02) Estas são decorrentes de acidente e qual sua natureza? São decorrentes de acidente do trabalho? Explique.

R. Não há informações de acidente de trabalho.

03) As lesões estão consolidadas? R. Sim.

04) As sequelas resultantes implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (ZELADORA)? Descreva qual a atividade específica desenvolvida pelo(a) autor(a) na época do acidente. R. Sim.

05) É exigido maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia na época do acidente? R. Sim.

06) Há impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, sendo viável o desempenho de outra, após processo de reabilitação? E se houve processo de reabilitação? R. Sim.

07) É possível afirmar que a redução da capacidade laborativa estava presente em 18.02.2014? 02.03.2014? 02.05.2014? R. Sim.

08) A redução da capacidade laborativa é definitiva? R. Sim.

V - QUESITOS ESPECÍFICOS:

AUXÍLIO-ACIDENTE

Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílioacidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílioacidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R. Sim.

b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Não.

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R. Não.

d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a)periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. A Autora tem dificuldades para levantar peso em excesso e trabalhar com a coluna flexionada.

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R. Não houve perda anatômica. A força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulações está preservada? R. A Autora tem limitação parcial da mobilidade da coluna lombar.

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R. Não.

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R. Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

(...)g) Há nexo causal entre o entre a lesão/patologia, e o exercício da atividade laboral? R. Não.

h) Qual a data do início da incapacidade laborativa? R. 22.06.2013 i) caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do (a) periciando(a)? R. A Autora não está incapacitada para o trabalho.

j) Há recuperação total do requerente? R. Há recuperação para o trabalho. k) Há possibilidade de reabilitação do (a) requerente para o trabalho? R. Sim.

Conclusão do Perito

A Autora sofre de dores na coluna desde o ano de 2013. Não está incapacitada para o trabalho. Tem dificuldades para trabalhar com a coluna flexionada e levantar pesos em excesso.

Concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.

Assim, com base na perícia judicial que concluiu que a autora apresenta limitação decorrente de lombociatalgia, o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Porém, em análise dos autos, verifica-se que não há qualquer documento que refira a ocorrência de acidente, ainda que o benefício concedido no período de 22/6/2013 a 18/02/2014 tenha sido da espécie 91- auxílio doença por acidente do trabalho (evento 10, Dec2).

Destarte, não estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei n. 8.231/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Desta feita, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.

No entanto, pondera-se que, ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Isso porque é possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes, no que tange ao nome do benefício previdenciário, seja diversa.

Pois bem.

A perícia judicial refere existência de patologia que impede a parte autora de exercer certas atividades. Ainda que conclua que a parte autora possui uma incapacidade parcial e permanente, refere que não está incapacitada para o trabalho. Tem dificuldades para trabalhar com a coluna flexionada e levantar pesos em excesso.

De mesma sorte, não há nos autos documentos médicos atuais, capazes de comprovar incapacidade no momento da perícia judicial. Os laudos de exames e atestados médicos, são referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014 (apenas 1 de 2015) e coincidem com período em que a autora percebeu o beneficio de auxílio-doença.

O documento médico mais recente é do ano de 2015, tratando-se de Atestado de Saúde Ocupacional, periódico, da empresa CERÂMICA CONSTRULAR LTDA., função da autora como ZELADORA, datado de 10/6/2015, assinado por médico do trabalho, que refere estar a autora APTA, e há obsevação de EVITAR ESFORÇO FÍSICO NA COLUNA LOMBAR.

Desta feita, também não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Impõe-se, assim, a reforma da sentença.

Honorários recursais

Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125295v49 e do código CRC 04a1cf55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:16:41


5015262-28.2020.4.04.9999
40002125295.V49


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015262-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAQUEL PIRES

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. aUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos art. 86, lbps. inexistência de acidente. indevido.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Destarte, não estando satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86, Lei n. 8.231/91, não é devido o benefício de auxílio-acidente, pois ausente causa ensejadora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002125296v5 e do código CRC 4238684f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:16:41


5015262-28.2020.4.04.9999
40002125296 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5015262-28.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAQUEL PIRES

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1569, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

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