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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JU...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei. 3. Tendo em vista a inexistência de acidente de qualquer natureza, pressuposto legal e inafastável para a concessão do benefícío de auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido inicial. 4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita. (TRF4, AC 5002142-78.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002142-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAULO HENRIQUE SCHLICHTING

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SP263146)

ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:

(...) 2.2.1.4. Generalidades sobre o auxílio-acidente

Sobre a referida prestação acidentária, ainda, cabe anotar que o nexo de causalidade entre o sinistro e a atividade laborativa somente é necessário em se tratando de perda da audição em qualquer grau (art. 86, § 4º, da Lei 8.213/1991), haja vista que, a partir da redação dada pela Lei 9.528/1997, o benefício pode decorrer de sinistro de qualquer natureza, seja de origem trabalhista ou não (nova redação do art. 86 da Lei 8.213/1991).

Sobre o tema, a doutrina ensina que "o benefício em questão passou a ser devido em relação a acidentes de qualquer natureza (e não só acidentes do trabalho) a partir da redação conferida pela Lei n. 9.032/1995, não se aplicando a acidentes ligados ao trabalho ocorridos até 29.4.1995" (Carlos Alberto Pereira de Castro. João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito, 2012. p. 672).

Sem embargo, "mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente de trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 a 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado" (Daniel Machado da Rocha. José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9 ed. Porto Alegre: Do Avogado, 2009. p. 322).

Seguindo tal linha, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que "a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 previa o direito ao benefício denominado auxílio-acidente aos acidentes decorrentes da relação de trabalho. Contudo, a partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, houver redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos" (STJ, AgRg no Ag 1215041/SP, Marco Aurélio Bellizze, 15/03/2012).

No tocante ao auxílio-acidente, importa ressaltar que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, de modo que o benefício será devido ainda que a perda funcional seja mínima.

No ponto, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em sede de recurso repetitivo, que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (STJ, REsp 1109591 / SC, Celso Limongi, 25.08.2010).

Ainda especificamente sobre o benefício acidentário, segundo o princípio da irretroatividade normativa, que determina a aplicação da legislação vigente na época dos fatos (tempus regit actum), o percentual do auxílio-acidente deve ser fixado em 20% do salário-de-benefício, acaso o infortúnio tenha ocorrido anteriormente a 24.07.1991, em atenção ao art. 9° da Lei 6.367/1976. Se o acidente ocorreu a partir de tal data e até 28.04.1995, seu coeficiente deve ser fixado em 30%, em atenção à redação originária do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991. Ocorrendo o sinistro depois da última data referida, a prestação previdenciária em tela passou a ser calculada no percentual de 50%, consoante a redação dada pela Lei 9.032/1995 e mantida pela Lei 9.528/1997. Neste particular, aliás, o Supremo Tribunal Federal definiu que “a decisão concessiva de revisão para 50% do salário-de-benefício nas hipóteses de benefício instituído em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95 é contrária à Constituição” (STF, AI 712052 ED / MT, Joaquim Barbosa, 22.05.2012).

Assinalo que o auxílio-acidente é benefício meramente indenizatório quanto à perda parcial e permanente da capacidade de trabalho, razão pela qual difere das outras duas prestações por incapacidade, as quais vistam substituir a renda mensal do segurado, consistentes no auxílio-doença (para incapacidade parcial ou total e temporária) e na aposentadoria por invalidez (para incapacidade total e permanente). Destaco que, no caso de acidente que resulte em incapacidade total e permanente, o segurado deve prosseguir recebendo o auxílio-doença até estar reabilitado ao trabalho, às expensas do órgão previdenciário, quando então poderá voltar a exercer atividade laborativa e cumular seus ganhos com a indenização referente ao auxílio-acidente, conforme arts. 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/1991. Tal acumulação cessa com a posterior concessão de aposentadoria, ressalvando-se os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.528/1997. No particular, o Superior Tribunal de Justiça orienta “no sentido da possibilidade de cumulação de auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/1976, com a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a lesão incapacitante seja anterior à Lei 9.528/1997, como no caso” (STJ, REsp 1339936 / RS, Herman Benjamin, 06.09.2012).

2.2.2. A espécie

No caso em apreço, a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 meses, tanto que o INSS já lhe concedeu benefício anterior e, inclusive, não impugnou especificamente tal aspecto fático, embora lhe coubesse tal ônus, por força do art. 336 do CPC.

Ato contínuo, o primeiro laudo pericial concluiu que não é possível afirmar que houve redução permanente da capacidade laboral, a partir da DCB (30/06/2015) até o início da concessão do benefício auxílio doença do qual o autor usufrui na atualidade (ev. 36).

Realizada nova perícia, com especialista, o profissional concluiu o seguinte (ev. 112):

Há redução parcial da capacidade laboral, porém pode trabalhar em ofício/profissão com o mesmo nível de complexidade das atividades habitalmente realizadas pelo requerente. Há leve diminuição dos angulos finais de amplitude de movimentos do ombro direito, considerado como sequelar (parcial e permanente).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 19 a 21 e 86 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílioacidente.

Registra-se que "É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo" (TRF4, AC 5067650- 10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018), exatamente como ocorre nos autos. (...)

No tocante ao pedido de tutela provisória, por fim, cabe destacar que pode ser concedido sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.

O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) encontra-se satisfeito, considerando a cognição exauriente acima delineada, de modo a tornar evidente o direito postulado.

O segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) decorre do caráter alimentar da prestação previdenciária, mormente para subsistência do segurado com comprovada insuficiência laborativa.

Por tais razões, merece ser deferida a tutela provisória de urgência, para que o INSS implemente o benefício acima recomendado à parte ativa, no prazo de 30 dias a partir da intimação desta deliberação, ainda que interponha qualquer recurso, ressalvada logicamente a concessão de efeito suspensivo pela instância superior. (...)

Sustenta, em suas razões, em síntese, a falta de interesse processual, frente ausência de prévio pedido administrativo, bem como, aduz que há necessidade de suspensão dos autos, até julgamento definitivo da controvérsia sobre o início da concessão do auxílio-acidente, nos termos da Súmula 862 STJ.

Requer, por fim:

(...) Eventualmente, se mantida a condenação da autarquia na concessão do benefício, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando frontalmente dispositivos da Lei 8.213/91 -, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO ESPECIAL.

(...) requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença de mérito, nos termos da fundamentação.

Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Sobre competência da Justiça Federal

Em que pese a parte autora ter percebido auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), não há qualquer comprovação de sua ocorrência, nem mesmo apresentação de qualquer documento comprobatório, por exemplo, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Salienta-se que as perícias judiciais realizadas, não atestaram o ocorrência de acidente de trabalho ou lesões decorrentes do trabalho, conforme restará demonstrado mais adiante neste voto.

Desta feita é competente a Justiça Federal para processar e Julgar a presente demanda, conforme teor do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Interesse de agir

O prévio requerimento administrativo torna-se dispensável em casos tais, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença tinha a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo. 2. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito, sobretudo porque o parágrafo 2º do art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional. 3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5017273-64.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 3. Hipótese em que não há falta de interesse em agir, visto que o auxílio-doença do segurado foi cancelado, configurando-se, com isso, a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003086-20.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020)

Dessa forma, não há nada a prover, neste ponto.

Data de início do benefício

O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, suscitou questão assim delimitada: Tema 862 - Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

O entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é o de que a questão não diz respeito ao mérito (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

Caso concreto

A parte autora, na petição inicial, apenas refere que recebeu por certo tempo auxílio-doença por acidente de trabalho, porém, sem qualquer documento comprobatório da existência de acidente do trabalho ou de qualquer outra natureza, bem como não há menção sequer de data de sua ocorrência.

Percebeu benefício 91 - auxilio-doença por acidente do trabalho no período de 03/12/2014 a 30/5/2015 (evento 1, Dec11)

Foram realizadas duas perícias médico judiciais.

A primeira, na data de 04/12/2018 (evento 36, Out1), realizada por médica especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 04/3/1964 (atualmente com 57 anos ), ensino médio, assistente administrativo, apresenta lesões consolidadas sobre o ombro direito e ombro esquerdo em período de pós-operatório (usufruindo benefício previdenciário auxílio doença).

Em seu laudo, relata a sra. perita:

1) O(A) autor(a) apresenta lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? R: Não. 2) As lesões sofridas pelo(a) autor(a) já estão consolidadas?

R: No que se refere a lesões sobre o ombro direito, houve consolidação das lesões a parir da DCB 30/06/2015, não restando sequelas pós-traumáticas. Quanto ao ombro esquerdo, o requerente encontra-se recuperando de procedimento cirúrgico ortopédico, usufruindo de benefício previdenciário auxílio doença (incapacidade total, multiprofissional e em caráter temporário). (...)

a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo? R: O autor, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalha com assistente administrativo, vinculado a Klabin S.A, com início em 01/03/2000. Na atualidade encontra-se afastado de suas atividades laborais há 2 meses, usufruindo de auxílio doença devido cirurgia ortopédica sobre o ombro esquerdo.

5) As lesões sofridas pelo(a) autor(a) lhe trazem mais dificuldades ao exercício das atividades habituais de forma definitiva?

R: Não.

c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.

R: Não é possível afirmar, visto que as patologias que motivaram os procedimentos cirúrgicos dos quais o autor foi submetido, são de origem multifatorial.

6. A incapacidade apresentada permite que o autor continue a desenvolver sua atividade laboral, mesmo que com um esforço físico maior?

R: Na atualidade encontra-se afastado de suas atividades laborais há 2 meses, usufruindo de auxílio doença devido cirurgia ortopédica sobre o ombro esquerdo.

7. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?

R: Temporária.

(...) c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho?

R: Sim. No que se refere a lesões sobre o ombro direito, houve consolidação das lesões a parir da DCB 30/06/2015, não restando sequelas pós-traumáticas. Quanto ao ombro esquerdo, o requerente encontra-se recuperando de procedimento cirúrgico ortopédico, usufruindo de benefício previdenciário auxílio doença (incapacidade total, multiprofissional e em caráter temporário).

Discussão e conclusão

(...) O autor, informou na anamnese (entrevista clínica), que trabalha com assistente administrativo, vinculado a Klabin S.A, com início em 01/03/2000. Na atualidade encontra-se afastado de suas atividades laborais há 2 meses, usufruindo de auxílio doença devido cirurgia ortopédica sobre o ombro esquerdo.

Sua queixa clínica atual refere-se a dor e limitação funcional sobre os ombros e os membros superiores. Relatou que iniciou com sintomas desde o ano de 2009.

Procurou atendimento médico especializado na Clínica Clinitrauma, no município de Lages/SC, com o médico ortopedista Dr. Odair Comin – CRM/SC 12.830, que prescreveu inicialmente tratamento conservador (não cirúrgico), com o uso de medicações analgésicas (para dor) e anti-inflamatórias e fisioterapias (asseverou ter realizado aproximadamente 20 sessões).

Posteriormente teve indicação de procedimento cirúrgico ortopédico sobre o ombro direito, realizado no ano de 2012 e novamente no ano de 2014.

Relatou início de dores sobre a coluna vertebral, há 3 meses.

Apresenta hipercolesterolemia (nível elevado de colesterol no sangue), controlada clinicamente com o uso de medicamento trezor (1cp/dia), via oral de forma continuada. Quando questionado negou ter sido submetido a outros procedimentos cirúrgicos.

Em termos de benefício previdenciário, teve concedido auxílio doença acidentário (espécie 91), no período de 17/08/2013 a 30/09/2014 e de 03/12/2014 a 30/06/2015. Retornou ao trabalho após aquele interregno.

Ingressou com a presente demanda em 26/06/2018, não tendo sido concedida antecipação de tutela.

Postula-se na presente lide a concessão do benefício previdenciário auxílio acidente, a partir de 30/06/2015.

Apresentou-se em bom estado geral, calmo e cooperativo, lúcido, atento e orientado, humor mantido, raciocínio lógico e coerente, memória preservada para dados, datas, fatos recentes e antigos.

Em termos de exame físico, a biometria referida foi de 75kg, e estatura de 1,76m, com IMC (índice de massa corpórea) de 24, classificado como dentro da normalidade.

(...) Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame físico geral e segmentar e pela verificação do contido nas 87 páginas dos autos, essa perita conclui que não é possível afirmar que houvesse redução permanente da capacidade laboral, a partir da DCB (30/06/2015) até o início da concessão do benefício auxílio doença do qual o autor usufrui na atualidade.

O Juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia judicial, com outro médico especialista (evento 56, Ofci1).

Na segunda perícia judicial, realizada em 05/10/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, foi apurado o que segue:

(...) HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONAL

Dores em ombro direito desde inicio de 2013, que foi agravando, havendo necessidade de cirurgia, ocorrida em novembro de 2014.

Sies meses após a convalescença operou o lado esquerdo.

O lado direito teve nova sintomatologia e piora clinica e aos exames, sendo necessária cirurgia em 2018.

(...) EXAME FÍSICO LIVRE

Da coluna vertebral

A palpação da musculatura da coluna cervical não apresentou alterações, sem pontos dolorosos em trapézio superior, sem aumento da sensibilidade muscular desta musculatura; porém sem redução da amplitude da movimentação básica passiva, ativa, e ativa com resistência, da coluna cervical e pescoço (flexão, extensão, rotação e inclinação), com alinhamento da coluna normal, cintura escapular e pescoço que se mostra simétrica, sem postura cifótica porem sem queixas.

Movimentação: flexão, extensão, rotação e lateralidade; bem como a amplitude dentro dos parâmetros da normalidade, elevação dos membros inferiores sem dor, reflexos normais.

Conclusão Regional: Normal

Dos membros superiores

Ombros

Realização de movimentos articulares, fisiológicos (adução, abdução, flexão, extensão e rotação), de forma passiva, com limitações aos movimentos de abdução à direita, sem dor á palpação e na rotação interna do ombro direito ou esquerdo, com prejuízo da mobilidade em ângulos forçados (mas consegue entrelaçar os dedos das mãos sobre o ápice da cabeça), e sem prejuízo da força muscular bilateralmente, com massas musculares normais, bem desenvolvidas e simétricas bilateralmente, com provas de irritação/lesão dos manguitos rotadores negativa bilateralmente – (Neer e Jobe), sem crepitação subacromial bilateralmente; sem aumento das articulações acrômio-claviculares; testes para tendinite do supraespinhoso negativo bilateralmente (abdução do braço a 90º entre abdução e flexão para frente sobresistência com crepitação), bem como o Teste de Appley /Teste de Hawkinskennedy normais; testes para tendinite bicipital negativos – (Yergason); testes para bursite do ombro negativo, apresentou o teste de avaliação de compressão do plexo braquial negativo (Adson), outras provas negativas bilateralmente Costoclavicular, Wright, Teste de Tração, Manobra de Halstead, Teste de Éden e Ross, além do Teste de Estiramento do Plexo Braquial e Sinal de Tinnel para lesões do Plexo Braquial negativos bilateralmente.

Conclusão Regional: Diminuição da amplitude de movimento do Ombro direito em grau leve.

Cotovelos

Sem dificuldade na mobilização ativa e passiva das articulações dos cotovelos bilateralmente, sem edemas e sem dor à palpação dos epicôndilos laterais, com negatividade dos testes para epicondilite lateral e medial bilateral.

Conclusão Regional: Normal

Punhos/mãos

(..)

CONCLUSÃO DO EXAME FÍSICO

Diminuição da amplitude de movimentos do ombro direito (sequela) em grau leve. Sem Alterações em coluna lombar ou joelhos

(...) VALORAÇÃO DO DANO CORPORAL

Dos Autos

Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos chegar a:

CONCLUSÃO

• Há redução parcial da capacidade laboral, porém pode trabalhar em ofício/profissão com o mesmo nível de complexidade das atividades habitualmente realizadas pelo requerente.

Há leve diminuição dos ângulos finais de amplitude de movimentos do ombro direito, considerado como sequelar (parcial e permanente).

CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO

O autor, nascido em 04/03/1964, sinistro possui grau de instrução de 2º grau completo. Já há muito tempo trabalha como auxiliar administrativo.

Segundo relato, desde inicio de 2013 iniciaram dores em ombros, mais à direita, que pela insuficiência do tratamento conservador optou-se por cirurgia, realizada em novembro de 2014.

Após cerca de 6 meses foi submetido a cirurgia do ombro esquerdo.

Que pese o tratamento do ombro direito o resultado esperado não foi o condizente, sendo indicado outra cirurgia realizada em 2018 (não consta data precisa), tão pouco documento de auxilio previdenciário nos autos por esta ocasião.

Realizou mais de 300 sessões de fisioterapia, porem não demonstra documentação a respeito. Atualmente desempenha a mesma função administrativa.

Não constam documentos dos exames periciais administrativos realizados pelos peritos do INSS recentemente ou mesmo após 2015. Não faz uso de medicação e não há previsão de novos procedimentos cirúrgicos.

As enfermidades acometidas nos ombros não são consideradas como de gênese laboral para um auxiliar administrativo.

Utilizando-se a tabela SUSEP, teria-se para a totalizada de perda de movimento do ombro, um índice de 25%. Podendo ser considerados os graus Leves (25%), Médio (50%) e Grave/severo(75%) do índice total.

Logo no caso do autor é de se considerar o resultado final de 6,25%, podendo ser considerado como parcial e permanente desde a sua última cirurgia de 2018. Não considero desde a DCB de 30/06/2015 pois ainda era de caráter temporário a redução da capacidade laboral.

No mais não há de observar incapacidade total e temporária como já escrito , e sim, a diminuição ou déficit funcional parcial e permanente do ombro direito, considerado desde a segunda cirurgia ( a qual não há data precisa da alta); não se retroagindo a outros benefícios anteriores. Não se comprovaram outras alterações/enfermidades osteomusculares ou neurológicas nop presente ato médico pericial.

A despeito das conclusões periciais, o Juízo a quo, proferiu sentença de procedência dos pedidos.

Destarte, observa-se pelos relatos das duas perícias judicias, que não houve a ocorrência de acidente, ao contrário, relata o autor o início das dores nos ombros, de forma insidiosa, culminando com a necessidade de cirurgias.

A percepção de auxílio-doença, por sí só, não configura requisito ou mesmo prova para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ou mesmo importa em sua conversão automática. Repita-se, necessário o preenchimento dos requisitos ensejadores, conforme descritos no art. 86 da Lei 8.213/91.

Deste modo, não há comprovação da ocorrência de acidente do trabalho ou mesmo de qualquer natureza e, em decorrência, ausência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.

Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. No caso em análise, os seguintes:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"):

(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.

Assim, ainda que a autarquia previdenciária nada diga, na contestação, acerca da presença ou não de tais requisitos, não haverá nenhuma surpresa se a sentença ou o acórdão concluir que eles não foram preenchidos.

Aliás, ainda que a autarquia previdenciária fosse revel, o efeito da revelia não autorizaria que se presumissem como verdadeiros os fatos em assunto (ocorrência de acidente e nexo causal entre acidente e redução da capacidade laboral), cuja comprovação deve ser feita.

Ademais, no presente caso:

a) o próprio autor na petição inicial não refere a ocorrência de acidente, ainda que de qualquer natureza, postulando a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente.

b) não apresenta qualquer documento comprobatório de que tenha sofrido acidente de qualquer natureza, ou mesmo cita a referida data de sua ocorrência.

c) instruiu a petição inicial com documentos médicos que comprovam a necessidade e realização de cirurgias, bem como que se submeteu a tratamento fisioterápico nos anos de 2013, 2014 e 2015 sem, no entanto, anexar documentos posteriores que comprovem a redução da capacidade laborativa (evento 1, Dec9).

Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.

Nessa perspectiva, a questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode sim, ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.

Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.

Assim, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, deve ser indeferido o pedido inicial.

Portanto, a reforma da sentença, é medida que se impõe.

Honorários sucumbenciais

Considerando a inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelos índices legais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça.

Conclusão

Desta feita, resta afastada a alegação de falta de interesse de agir.

Por derradeiro, tendo em vista a inexistência de acidente de qualquer natureza, pressuposto legal e inafastável para a concessão do benefício de auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido inicial.

Com a improcedência do pedido, perde o objeto a questão quanto ao Tema 862 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411403v79 e do código CRC 77e5245e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:44:52


5002142-78.2021.4.04.9999
40002411403.V79


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002142-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAULO HENRIQUE SCHLICHTING

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SP263146)

ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.

3. Tendo em vista a inexistência de acidente de qualquer natureza, pressuposto legal e inafastável para a concessão do benefícío de auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido inicial.

4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002411404v5 e do código CRC 071b84de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:44:52


5002142-78.2021.4.04.9999
40002411404 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5002142-78.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAULO HENRIQUE SCHLICHTING

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SP263146)

ADVOGADO: JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1171, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:00:59.

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