Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JU...

Data da publicação: 29/04/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei. 3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora. 4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita. (TRF4, AC 5022919-13.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022919-13.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS ROBERTO BUENO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente,nos seguintes termos:

(...) Prescrição

O autor requer a concessão de auxílio-acidente desde 01-02-1998 (DCB do auxílio-doença previdenciário NB 31/105.573.582-5)

Neste caso, há prescrição do direito de ação, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. (...) A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação. Quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, e, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018) (...) - destaquei

(AIRESP 1744640, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018)

Não obstante, como o autor formulou novo requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-acidente em 08-04-2019 (evento 1 - INF3), passo à análise do pedido.

Benefício por Incapacidade

Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213-91, que o benefício de auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (grifei)

Pelas disposições contidas na referida norma, tem-se que, para a percepção do benefício de auxílio-acidente, deverá existir capacidade laborativa reduzida em virtude de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza.

Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado no evento 30, extrai-se que o autor, antes do acidente relatado, possuía vínculo empregatício com a empresa Kenti Indústria e Comércio de Alimentos (10-06-1996 a 14-08-1996), na qual exercia a função de comprador - comércio atacadista e varejista (evento 59).

Recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31/105.573.582-5, no período de 24-08-1996 a 01-02-1998.

O INSS indeferiu o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em 08-04-2019 por entender que (evento 1 - INF3 e evento 45 - RESPOSTA1):

(...) Após exame médico pericial realizado, concluiu-se pelo indeferimento por não atender aos requisitos exigidos para a concessão do benefício, conforme Art. 104 do Decreto 3.048/99. Na data do Acidente, fato gerador do benefício, o segurado estava na categoria de “desempregado”, diversa à que possibilita direito ao benefício, apesar de possuir qualidade de segurado como empregado. Porém em se tratando de “qualidade de segurado”, o auxílio-acidente só é devido para acidentes ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, desde que atendidos os requisitos exigidos para o benefício (...)

Na perícia administrativa realizada em 21-05-2019, constatou-se a existência de sequela consolidada decorrente de acidente, a qual implica redução da sua capacidade laborativa para a função declarada (técnico de radiologia), conforme as seguintes considerações (evento 45 - LAUDO2):

PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA DE TORNOZELO QUE LIMITA LONGOS PERÍODOS EM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA, NECESSÁRIA AO SEU TRABALHO HABITUAL.. DID E DII FIXADAS COM BASE NO BI 31/1055735825 ENCONTRAVA-SE DESEMPREGADO NA DATA DO ACIDENTE CONFORME REGISTRO NO CINS, NÃO FAZENDO JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SIMA> TROUXE DECLARAÇÃO DO HOSPITAL ITAQUERA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO PRONTUÁRIO MEDICO DA ÉPOCA.

Pois bem.

No tocante à alegada necessidade de vínculo de emprego ao tempo do acidente, sem razão o INSS, na linha do precedente que segue, do Egrégio TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. O auxílio-acidente é concedido à pessoa que mantém sua qualidade de segurado e que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade laboral reduzida para o trabalho que exercia habitualmente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). 2. O desemprego não constitui óbice a concessão de benefício previdenciário se o segurado está abrangido pelo período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5006429-96.2013.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017)

Note-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31/105.573.582-5 (24-08-1996 a 01-02-1998).

Não obstante isso, não há como deferir o benefício.

Primeiro, porque não existe qualquer prova do acidente.

Segundo, porque ainda que se entendesse como comprovado o acidente, a partir unicamente das declarações do autor, para análise de eventual redução de capacidade laboral deve-se considerar a atividade que exercia antes do acidente, e que lhe garantia a manutenção da qualidade de segurado.

No caso, as sequelas atuais não implicam redução da capacidade para a atividade de comprador.

Registro, por fim, que tomou-se como prova unicamente a perícia administrativa e a documentação médica juntada à inicial justamente pela ausência de provas do acidente que, no entender deste Juízo, já basta à improcedência do pedido.

Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito de ação em relação à DCB de 01-02-1998 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil - CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem reexame necessário, forte no artigo 496, § 3º, I, do CPC

Em suas razões alega, em síntese, que houve julgamento extra petita, vez que o INSS não impugnou de forma específica a ocorrência de acidente, tornando elemento surpresa a sentença que adotou tal conduta.

Aduz que: A proibição de decisão-surpresa é a manifestação do contraditório no processo, que vincula obrigatoriamente o juiz ou tribunal a abrir o debate entre as partes sobre todas as questões de fato e de direito levantadas no curso do processo.

Refere, ainda, que pelos documentos médicos anexados, restou comprovada a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Requer, por fim:

1)seja conhecido e provido o presente recurso para em caráter preliminar anular a r. sentença, cerceou o direito de defesa do Recorrente ao violar os princípios da imparcialidade, do devido processo legal (julgamento ultra petita), do contraditório e da ampla defesa e da vedação a não surpresa (violação ao art. 10 do CPC), deve ser declarada nula a r. sentença primária determinando o retorno dos autos a Vara de origem para reabertura de instrução com possibilidade de apresentação de provas documentais e testemunhais;

2)Ad argumentandum, não fosse o caso de anular a r. sentença, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso para quanto ao mérito reformar a r. sentença para condenar o INSS nas seguintes obrigações de fazer e de pagar:

3)Determinar a concessão do benefício do auxílio-acidente em favor da parte autora, desde a data da cessação do auxíliodoença em 01.02.1998, respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento da renda do benefício conforme norma específica de cálculo para esta espécie de benefício (art. 75 da Lei 8.213/1991);

4)Condenar o INSS ao pagamento da renda mensal do benefício acumulada mês a mês e sobre o 13º salário anual, parcelas vencidas e vincendas no curso da presente ação, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, adotando-se os critérios da Lei n.º 6.899/81 c/c a Lei 8.213/91, mais juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação;

Reembolsar eventuais custas e despesas processuais, assim como inverter o ônus da sucumbência e condenar ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que deve ser fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da causa, em caso de recurso à Segunda Instância

Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

Caso concreto

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de acidente de qualquer natureza e consequente nexo causal com redução de sua capacidade laboral.

Pois bem.

No que tange à alegação de julgamento extra petita e ocorrência de elemento surpresa na sentença, teço as considerações que seguem.

Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.

Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter, que no presente caso, são os descritos no art. 86 da Lei 8.213/91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia":

(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Essa comprovação independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, que decorrem de lei.

Assim, ainda que a autarquia previdenciária nada diga, na contestação, acerca da presença ou não de tais requisitos, não haverá nenhuma surpresa se a sentença ou o acórdão concluir que eles não foram preenchidos.

Aliás, ainda que a autarquia previdenciária fosse revel, o efeito da revelia não autorizaria que se presumissem como verdadeiros os fatos em assunto (ocorrência de acidente e nexo causal), cuja comprovação deve ser feita.

Ademais, no presente caso:

a) o próprio autor refere na petição inicial que houve acidente doméstico em agosto de 1996 e somente em 21/5/2019 ingressou com pedido de beneficio junto ao INSS.

b) Anexa apenas resposta do Hospital Itaquera sobre a impossilidade de fornecer prontuário de atendimento do ano de 1998, referente à cirurgia que relata ter se submetido (evento 1, Atestmed4)

Ou seja, o autor atribuiu a terceiro a comprovação da existência de requisito, no caso ocorrência de acidente, ressalta-se ocorrido há mais de 25 anos, para pleitear a concessão de benefício previdenciário.

Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxilio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.

Nessa perspectiva, a questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode sim, ser apreciada pelo Juízo de primeira grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.

Destaco, com a devida vênia, trecho da sentença:

Note-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário, NB 31/105.573.582-5 (24-08-1996 a 01-02-1998).

Não obstante isso, não há como deferir o benefício.

Primeiro, porque não existe qualquer prova do acidente.

Segundo, porque ainda que se entendesse como comprovado o acidente, a partir unicamente das declarações do autor, para análise de eventual redução de capacidade laboral deve-se considerar a atividade que exercia antes do acidente, e que lhe garantia a manutenção da qualidade de segurado.

No caso, as sequelas atuais não implicam redução da capacidade para a atividade de comprador.

Registro, por fim, que tomou-se como prova unicamente a perícia administrativa e a documentação médica juntada à inicial justamente pela ausência de provas do acidente que, no entender deste Juízo, já basta à improcedência do pedido.

Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar a ocorrência de acidente de qualquer natureza, que tenha ocasionado as lesões que possam repercutir em sua capacidade laboral.

Desta feita, não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, nada há a prover.

Mantem-se a sentença de improcedência.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417023v27 e do código CRC bd681b91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:42


5022919-13.2019.4.04.7200
40002417023.V27


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022919-13.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS ROBERTO BUENO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. aUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos art. 86, lbps. não preenchidos. acidente de qualquer natureza. não comprovação. julgamento extra petita. elemento surpresa. inexistencia. requisitos decorrem de lei.

1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.

3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.

4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002417024v6 e do código CRC 86837af1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/4/2021, às 11:47:42


5022919-13.2019.4.04.7200
40002417024 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5022919-13.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCOS ROBERTO BUENO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822)

ADVOGADO: CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 1164, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2021 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!