Apelação Cível Nº 5010311-54.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JEFFERSON JUSTINO PITSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações de ambas as partes em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
(...) O requerido acostou aos autos informação de que o benefício já fora indeferido, uma vez que a data do início da incapacidade foi anterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social (evento 22, doc. 30).
É incumbência do requerente comprovar a qualidade de segurado na época dos fatos, preceito fundamental à concessão do benefício pleiteado, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados ao processo.
Dessa forma, diante da impossibilidade objetiva de concessão do benefício requerido, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, Julgo improcedentes os pedidos formulados por Jefferson Justino Pitsch em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela ausência da condição de segurado. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade da obrigação suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Não satisfeita a obrigação no período de suspensão, dar-se-á prescrição.
Deixo de condenar o autor à restituição do valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS e requisitar o pagamento do valor ao Procurador-Geral do Estado, tendo em vista que, conforme entendimento consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público da Corte Catarinense, " (...) não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça." (Enunciado n. V). Grifei.
Em suas razões o INSS requer a reforma parcial da sentença para que seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais adiantados.
Trata-se de ação acidentária julgada improcedente por este d. Juízo, cuja sentença não fixou o responsável pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS.
A sentença, embora tenha julgado improcedente a demanda, não determinou que o INSS tivesse restituídos os valores referentes aos honorários periciais antecipados. Assim, acabou por deixar com o INSS o ônus do pagamento dos honorários periciais.
Por sua vez, a parte autora alega, em síntese, que os documentos anexados aos autos e laudo pericial comprovaram a redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.
Sendo assim, está PLENAMENTE CONFIGURADA a incapacidade que permite a concessão do auxílio-acidente, visto que a incapacidade, conforme citada acima, são definitivas e extremamente restritivas, causando a ele incontáveis limitações.
Refere, ainda, a existência de comprovação de sua filiação ao RGPS, conforme documento CNIS:
Além do mais, imperioso destacar que a parte Recorrente está filiada no RGPS desde 01/07/2005. (...)
Requer, por fim:
(...) provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja reconhecido por este egrégio Tribunal o direito do Recorrente, a isenção de carência conforme artigo 26, I, da Lei 8.213/91 e, assim, concedido o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
SUCESSIVAMENTE, requer seja dado provimento, para como visto até aqui, seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da instrução processual, deferindo a complementação da prova médica para comprovar o início da incapacidade.
Por fim, requer o prequestionamento da matéria e a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput daLei 9.099/95 bem como a continuidade dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96.
"A JUSTIÇA É A VERDADE EM AÇÃO." (Joseph Joubert) (...)
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora e o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Requereu benefício de auxílio-doença em 13/5/2008, que restou indeferido (evento 16):
Despacho : 35 INDEFERIMENTO ON-LINE
Especie : 31 AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO
DER : 13/05/2008
Motivo : 66 DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE - DII - ANTERIOR AO INGRESSO OU REINGRESSO AO RGPS
Foi realizada perícia judicial, em 28/01/2019 (evento 17) por médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, que apurou que o autor, nascido em 01/9/1988 (atualmente com 32 anos), ensino técnico, estudante à época do referido infortúnio, apresenta sequela de trauma em joelho e perna direita.
Em seu laudo, relata o sr. perito:
(...) 3 Histórico da Patologia:
Refere o autor que teve acidente de moto em 2005, com fratura em joelho direito, fratura bacia, ruptura de baço e outros traumas. Refere que a fratura do joelho não foi vista e que após 4 meses teve um leve entorse começando com dor acentuada em tal articulação. Fez exames que mostraram corpo livre no joelho direito. Fez duas cirurgias em tal joelho, uma primeira para retirada desse corpo livre(2006) e a segunda meniscectomia(24.04.2008).
Na época do acidente era estudante, em 2008 trabalhou numa metalúrgica como operador de máquinas. Trabalha como técnico de radiologia desde 2011, atualmente na Clinicor e no HSC.
Refere que ainda faz tratamento por conta de tal joelho, usa Artroliv.
Possui CNH categoria AB, renovada em 08.09.2016.
Nega fumo e etilismo. É destro. Mora numa casa em área urbana, com os pais.
(...)
O autor possui sequela de traumatismo em joelho e perna direita (CID T93) o qual gera uma limitação funcional em grau leve de tal membro, especialmente da articulação do joelho.
Embora possua tal incapacidade parcial e permanente, porém no grau leve a mesma não se enquadra tecnicamente no Anexo III do Decreto 3048/99(Relação de Situações que dão direito ao Auxílio acidente).
Obs: Segundo o autor, o acidente ocorreu em 2005 quando ainda era estudante, portanto é provável que não contribuísse ainda para a Previdência Social.
Aos quesitos, respondeu:
(...) 4. A parte Autora poderá desempenhar atividades que demandem esforço pleno com os membros atingidos no acidente e, em razão do acidente? Resposta: Possui limitações em grau leve, mas pode trabalhar
6. Atualmente pode a parte requerente trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode a parte realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique.
Resposta: Sim, notar que na época do acidente o autor era estudante e não trabalhava
Conclui que o autor possui sequela de trauma que, no entanto, não repercute na capacidade laboral atual. Pontua que, em 2005, data referida como de ocorrência de infortúnio, o autor era estudante e não trabalhava.
Ressalta-se, por oportuno, que a obrigatoriedade da lesão por ventura existente estar enquadrada em alguma das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, não é motivo ensejador, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020) Grifou-se.
Pois bem.
Na petição inicial, relata o autor:
A parte Autora é segurada do INSS, e nessa qualidade deu entrada ao beneficio previdenciário de auxílio-doença em 19.05.2008, devido à incapacidade laboral despertada após procedimentos cirúrgicos de retirada de parte do menisco lesionado em momento pretérito.
O auxílio-doença foi-lhe concedido de 24.04.2008 até 08.06.2008, conforme extrato previdenciário anexo.
Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a parte Autora permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões/fraturas.
No evento 16 é apresentado o documento CNIS:
Conforme relatado em perícia, o autor afirmou ser estudante à época do referido infortúnio, em 2005.
Primeiramente, pelos poucos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que o autor não percebeu benefício de auxílio-doença, conforme relata.
De mesmo modo, não há qualquer documento que corrobore a ocorrência de acidente de qualquer natureza em 2005, havendo apenas relato em perícia judicial.
Em 2008, conforme mesmo afirmado na exordial, submeteu-se à cirurgias por videoartroscopia no joelho.
Destarte, não apresentou nenhum documento médico capaz de comprovar suas alegações de incapacidade ou redução de capacidade laboral.
Ressalta-se, não há nenhum documento médico.
Quem postula a concessão de um benefício previdenciário deve comprovar que é segurado da Previdência Social, ou dependente de um segurado; além disso, se for o caso, ele deve comprovar o preenchimento da carência exigida.
Deve, ainda, comprovar o preenchimento dos requisitos específicos relativos ao benefício que pretende obter. No caso em análise, os seguintes:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"):
(a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Anote-se que a ausência de qualquer dos requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente é suficiente para justificar seu indeferimento.
Feitas essas considerações consigno que a parte autora não se desincumbiu de provar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
Assim, mantem-se a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Honorários periciais - apelação INSS
Considerando-se que o pedido foi julgado improcedente, descabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais.
Logo, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser ressarcido dos honorários periciais que adiantou.
Assinalo que não se trata de ação acidentária propriamente dita, e sim de pedido de concessão de auxílio-acidente não baseado em acidente do trabalho.
De tal modo, ao presente caso não se aplica o seguinte dispositivo da Lei nº 8.620/93:
Art. 8º. (...)
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Por conseguinte, o presente caso não se submsume ao tema repetitivo n. 1044, do STJ, no qual será submetida a julgamento a seguinte questão:
Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Outrossim, embora o feito haja tramitado, em primeiro grau de jurisdição, perante da Justiça do Estado de Santa Catarina, isto ocorreu com base na competência federal delegada.
Logo, não é adequado atribuir, ao Estado de Santa Catarina, a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária.
Esse ressarcimento deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal, e que o orçamento federal aloca verbas para esse fim.
Todavia, como a União não figura em nenhum dos polos deste feito, o direito a esse ressarcimento, que ora se faz, é meramente declaratório, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal da parte autora, majoro em 10 % (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios fixados em sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à ambas as apelações.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622125v38 e do código CRC 1c2ab04a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010311-54.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JEFFERSON JUSTINO PITSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. aUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos art. 86, lbps. não preenchidos. indevido. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS. VENCEDOR DA AÇÃO. ressarcimento. via diversa.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A perícia judicial conclui que o autor possui sequelas de trauma que, no entanto, não repercutem na capacidade laboral atual. Ressalta-se que em 2005, data referida como de ocorrência de infortúnio, o autor era estudante e não trabalhava.
3. Não há nos autos nenhum elemento probatório capaz de corroborar as alegações do autor, não se desincumbindo de provar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
4. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.
5. Esse ressarcimento deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002622126v9 e do código CRC b7d8f70a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5010311-54.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JEFFERSON JUSTINO PITSCH
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1493, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À AMBAS AS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.