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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES MELLITUS. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. DOENÇA DIVERTICULA...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:40:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIABETES MELLITUS. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO. DOENÇA DIVERTICULAR DO INTESTINO. RETINOPATIA DIABÉTICA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. (TRF4, AC 5016065-45.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 09/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016065-45.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OLIRDES MERA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Olirdes Mera da Silva interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao ressarcimento das custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 3 - SENT17).

A recorrente sustenta, em síntese, que os documentos anexados aos autos comprovam seus diversos problemas de saúde que a incapacitam para o trabalho, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para fins de concessão de benefício por incapacidade (evento 3 - APELAÇÃO18).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Embora os argumentos expostos nas razões da apelação, a sentença deve ser mantida.

Observa-se que a perícia judicial, realizada em 29/06/2017, concluiu indubitavelmente pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho.

A qualificação do perito mostrou-se adequada ao presente caso, conforme segue (evento 3 - LAUDOPERIC8):

Eu, Norberto Weber Werle, médico, graduado pela Universidade Federal de Santa Maria, monitor atuante de Cardiologia, Neurologia/Neurocirurgiae Radiologia/Diagnóstico por Imagem, com qualificação certificada pela American Heart Association em Suporte Cardiológico Avançado e formação continuada em Doenças Cerebrovasculares (PACTOAVC-Brasil-U. PORTO-POR), publicações médicas múltiplas em Neurologia/Neurocirurgia, Traumato-Ortopedia e Radiologia Diagnóstico por Imagem, inscrito no Conselho Regional de Medicina do RGS sob o número 41075, venho ao ilustre magistrado apresentar o resultado deste laudo pericial para sua apreciação.

Quanto ao laudo pericial, importante mencionar os seguintes trechos (evento 3 - LAUDOPERIC12):

[...]

7. DOENÇAS E CID CORRESPONDENTE

E14.9- Diabetes mellitus não especificado - sem complicações;

F32.1- Episódio depressivo moderado;

K57.9- Doença diverticular do intestino, de localização não especificada, sem perfuração ou abscesso;

H36.0- Retinopatia diabética.

[...]

6. A parte autora é portadora de alguma lesão/doença, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) (codificando-as pela CID10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciado(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).

A patologia E14.9- Diabetes mellitus não especificado - sem complicações: é tipicamente metabólica, caracterizada por altas cifras glicêmicas, com prejuízo macro e micro vascular e aumento do risco de complicações vasculares sistêmicas, com necessidade de terapia diabética via oral e insulinoterapia em estágio atual avançado, culminando na patologia H36.0 (Retinopatia diabética) iá tratada por dois episódios anteriormente em serviços oftalmológicos especializados sem evidencias de incapacidade no estágio atual. A influência etiopatogênica é dietética, sedentária, genética e comportamental.

A patologia F32.1- Episódio depressivo moderado: é de natureza neuropsiquiátrica, influência multifatorial, com contribuição de estressores ambientais, familiares, econômicos, genético, de cunho crônico com necessidade de farmacoterapia vigente em estágio atual leve não incapacitante.

A patologia K57.9- Doença diverticular do intestino, de localização não especificada, sem perfuração ou abscesso: é de natureza digestiva, com influência multifatorial, incluindo padrão de obesidade, constipação, dieta rica em fibras, em estágio atual não incapacitante.

[...]

A ausência de incapacidade justifica-se por:

Ao exame de estado mental:

-Humor eutimico;

-Juízo critico presente;

-Pensamento de forma conteúdo coerente;

-Inteligência condizente com escolaridade;

-Memória de trabalho e remota preservada;

-Sem alterações de sensopercepção;

-Sem ideação suicida;

Ao exame físico:

Paciente com quadro de obesidade, portando bulha cardíacas normofonéticas de ritmo regular, sem sinais de congestão pulmonar, sem turgência jugular, sem edema de membros inferiores.

A avaliação neurológica periférica não se evidencia sinais inequívocos de neuropatia ou ulceras arteriais ou venosas em atividade.

Exame neurológico normal.

Exame abdominal sem alterações dignas de nota.

-Marcha em antepé e retropé sem alterações;

-Sem instabilidade postural.

Conclui-se

A retinopatia já fora tratada e está em esquema de revisões periódicas, tendo a paciente suficiente acuidade visual para a execução laboral.

A diverticulose é uma achado de exames complementares, sem potencial de limitação atual, em estágio não complicado, sem necessidade terapêutica qualquer.

O diabetes está tratado e estável.

A depressão não tem critérios de alarme, também em tratamento.

[...]

Além disso, os documentos datados de 2015 e 2016 (quatro atestados médicos, sendo que apenas um indica a impossibilidade para o trabalho), apresentados pela demandante, em anexo à petição inicial, não são capazes de afastar as conclusões do perito.

A propósito, devem ser prestigiadas as informações exaradas pelo perito judicial em detrimento de documentos particulares, uma vez que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o perito é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, não havendo prova da alegada incapacidade, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença julgou a parte autora vencida, e que não houve recurso sobre o tópico, os honorários advocatícios arbitrados na decisão recorrida devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentoss reais). Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521419v9 e do código CRC 02128623.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/2/2020, às 15:6:0


5016065-45.2019.4.04.9999
40001521419.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016065-45.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: OLIRDES MERA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. diabetes mellitus. episódio depressivo moderado. doença diverticular do intestino. retinopatia diabética. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001521417v8 e do código CRC 5d9ddece.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/2/2020, às 15:6:0


5016065-45.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/02/2020

Apelação Cível Nº 5016065-45.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: OLIRDES MERA DA SILVA

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/02/2020, na sequência 154, disponibilizada no DE de 19/12/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:40:09.

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