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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA NOS DEDOS DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAP...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA NOS DEDOS DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não obstante o autor tenha fraturado os dedos da mão direita, já houve consolidação, sem sequelas, portanto, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 5006644-31.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006644-31.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VITELIO KLUGE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Vitelio Kluge interpôs apelação em face de sentença, proferida em 23/01/2019, que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 3 - SENT23).

O recorrente sustenta, em síntese, que os documentos anexados aos autos comprovam sua incapacidade, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para fins de concessão de benefício por incapacidade. Alternativamente, requer a concessão de auxílio-acidente (evento 3 - APELAÇÃO24).

Com contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Embora os argumentos expostos nas razões da apelação, a sentença deve ser mantida.

Observa-se que a perícia judicial concluiu indubitavelmente pela ausência de incapacidade do autor para o trabalho.

Importante mencionar os seguintes trechos da perícia realizada em 26/06/2018, por médico traumatologista (evento 3 - CARTA PREC/ORDEM8, pág. 08/11):

[...]

Examinado: VITELIO KLUGE

Data de nascimento: 11/10/1967

Idade: 50

[...]

Ocupação Profissional Declarada: AGRICULTOR

[...]

Motivo alegado da incapacidade: FRATURA EM MÃO DIREITA

Histórico da doença atual: AUTOR VEM PARA AVALIAÇÃO PERICIAL REFERINDO TRAUMA EM MÃO DIREITA À 14 ANOS.

Exames físicos e complementares: AUTOR ENTRA NO CONSULTÓRIO DEAMBULANDO SEM DIFICULDADE, COM BOA MOVIMENTAÇÃO DE MEMBROS SUPERIORES.
AO EXAME DE MÃO DIREITA: BOA MOBILIDADE DE DEDOS FRATURADOS ANTERIORMENTE, SEM PERDA DE FORÇA, SEM DIMINUIÇÃO DE FUNÇÃO, BOM ALINHAMENTO.

Diagnóstico/CID:

- Fratura de outros dedos (S626)

Justificativa/conclusão: SEM INCAPACIDADE LABORAL

[...]

Nome perito judicial: RICARDO ISSLER UNFRIED (CRMRS034196)

[...]

Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?

AGRICULTOR

Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).

NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL

O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?

NÃO HÁ INCAPACIDADE

A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?

SIM

[...]

Quesitos do juízo:

1) Qual foi a última atividade profissional do(a) autor(a)?

AGRICULTOR

2) O(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc? Em caso afirmativo, qual(is) é(sào) a(s) CID(s)? O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienaçào mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefripatia grave,estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminaçào por radiaçào ou hepatopatia grave?

O AUTOR TEVE FRATURA EM TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO DIREITA JÁ CONSOLIDADAS CID 10: S62.6

3) No estágio em que a doença se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.

NO ESTÁGIO EM QUE A PATOLOGIA SE ENCONTRA NÃO GERA INCAPACIDADE LABORAL.

4) Havendo incapacidade, é possível afirmar a data do seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre o marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o(a) autor(a) estava incapaz quando o INSS negou/suspendeu o benefício (deve o(a) perito(a) indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?

NÃO HÁ INCAPACIDADE, ESTA OCORREU PELO PERÍODO DE 4 MESES APÓS A FRATURA OCORRIDA EM 1994 MAS DESDE ENTÃO NÃO GERA MAIS INCAPACIDADE.

[...]

6) Caso o(a) autor(a) tenha sofrido acidente de qualquer natureza, já houve consolidação das lesões dele decorrentes? Em caso afirmativo, as sequelas implicam REDUÇÃO da capacidade para o trabalho que o(a) autor(a) habitualmente exercia?

SIM JÁ HOUVE CONSOLIDAÇÃO E NÃO RESTARAM SEQUELAS.

[...]

9) O(a) perito(a) utilizou-se de documentos médicos apresentados pelo(a) autor(a) ou cosntantes do processo? Em caso negativo, indicar em que baseou suas conclusões.
SIM FOI UTILIZADO LAUDO MÉDICO E DE EXAMES BEM COMO AVALIAÇÃO FEITA NO PERICIADO NO MOMENTO DA PERÍCIA PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL

[...]

Analisando-se os documentos médicos (exames de raio x e dois atestados, datados de 2014 e 2015), apresentados pelo demandante na inicial, verifica-se que apenas um atestado informa a existência de incapacidade do autor para o trabalho, contudo, conforme registrado na perícia judicial, a fratura nas mãos do segurado está consolidada e não deixou sequelas, razão pela qual inexiste qualquer limitação ou redução da capacidade do autor para o trabalho, impossibilitando a concessão de benefício por incapacidade.

A propósito, devem ser prestigiadas as informações exaradas pela perita judicial em detrimento de documentos particulares, uma vez que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque a perita é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, não havendo prova da alegada incapacidade, é incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou auxílio-acidente.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581489v13 e do código CRC 8f186288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 21:2:55


5006644-31.2019.4.04.9999
40001581489.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006644-31.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VITELIO KLUGE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA NOS DEDOS DA MÃO DIREITA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

3. Não obstante o autor tenha fraturado os dedos da mão direita, já houve consolidação, sem sequelas, portanto, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001581485v6 e do código CRC 977b74b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/3/2020, às 21:2:55


5006644-31.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020

Apelação Cível Nº 5006644-31.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: VITELIO KLUGE

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

ADVOGADO: GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 10, disponibilizada no DE de 26/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:40:17.

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